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LEI Nº |
10.047 |
DE |
10 |
DE |
ABRIL |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.213 |
Data |
12 |
/ |
04 |
/ |
2018 |
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Caderno: |
Empregos e Oportunidades |
Pag. |
02 |
Processo Administrativo nº 23.146/2013 – Projeto de Lei nº 02/2018.
ALTERA o caput do artigo 2º da Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, que altera a política de cobrança da Administração Pública Municipal, autorizando o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos considerados de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, a realização de protesto extrajudicial, altera dispositivos da lei geral de parcelamento de créditos tributários e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O caput do artigo 2º da Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Procuradoria Geral do Município, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais para cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 133 (cento e trinta e três) FMPs.”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 10 de abril de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
LEANDRO PETRIN
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE