DECRETO Nº

17.049

DE

18

DE

ABRIL

DE

2018

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.220

Data

19

/

04

/

2018

 

Caderno:

Empregos e Oportunidades

Pag.

03



DISPÕE sobre a Política Municipal de Governança de Tecnologia e Inovação e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo Administrativo nº 375/2018,

DECRETA:



CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – PMGTI


Art. 1º A Política Municipal de Governança de Tecnologia e Inovação – PMGTI, a ser implantada no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, passa a ser regida por este decreto.


Art. 2º A Política Municipal de Governança de Tecnologia e Inovação – PMGTI observará, minimamente, as seguintes diretrizes:

I - planejamento de tecnologia da informação e comunicação: os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal deverão elaborar seu plano setorial de tecnologia da informação e comunicação que reflita as necessidades tecnológicas a serem materializadas no período, definindo ações prioritárias para o alcance dos objetivos da PMGTI, bem como métricas e indicadores de acompanhamento;

II - ação sistêmica e compartilhamento: os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal deverão buscar o compartilhamento da capacidade de serviço, dos ativos, recursos, serviços e competências de Tecnologia da Informação e Comunicação, a bem da economicidade, integração e atenção à matricialidade da gestão;

III - inovação: os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal deverão explorar o potencial da inovação tecnológica para criar novas oportunidades de gestão e de prestação de serviços, identificando necessidades e materializando iniciativas com foco na melhoria da qualidade dos serviços e processos;

IV - foco nas necessidades da sociedade: o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação deverá buscar a melhoria na prestação de serviços públicos ao cidadão, a simplificação do acesso aos serviços públicos, a abertura e a transparência das informações.


Art. 3º A Política Municipal de Governança de Tecnologia e Inovação - PMGTI tem os seguintes objetivos:

I - promover o aumento de maturidade em tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sistema Municipal de Tecnologia e Inovação – SMTI;

II - permitir o planejamento, a organização, a integração e o monitoramento das ações, bem como o estabelecimento de padrões técnicos, normas e procedimentos a serem implantados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

III - fomentar ações de modernização relativas ao uso geral e estratégico de tecnologia da informação e comunicação;

IV - implantar modelos que gerenciem e integrem as bases de dados municipais e sistemas de informação e comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

V - promover o uso de novas tecnologias visando fomentar processos de inovação, em especial aqueles que propiciem melhoria, ampliação e democratização do acesso da população aos serviços oferecidos pela Administração Pública Municipal;

VI - promover a utilização de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação de forma racional, sob os aspectos orçamentário-financeiros, tecnológicos e socioambientais.


Art. 4º Para os efeitos deste decreto entende-se por:

I - Tecnologia da Informação e Comunicação: ativo estratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas, utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

II - Governança de Tecnologia e Inovação: gerenciamento da utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação, com o objetivo de melhorar a disponibilização da informação, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão, aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo e promover a inovação na utilização dos recursos públicos e na prestação de serviços ao cidadão;

III - Maturidade em Tecnologia da Informação e Comunicação: o grau de aderência a um determinado conjunto de requisitos que tenham como referência as melhores práticas dos processos de tecnologia da informação e comunicação utilizadas por diferentes esferas de governo e entidades privadas, e que será definido por meio de avaliação realizada pelo órgão central do SMTI;

IV - Plano Geral e/ou Setorial de Tecnologia e Inovação: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação e comunicação, com o objetivo de atender às necessidades finais e de informação de órgão ou entidade para determinado período.






CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMTI

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO


Art. 5º As atividades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão organizadas no Sistema Municipal de Tecnologia e Inovação – SMTI, coordenado pela Secretaria de Inovação e Administração – SIA.

Parágrafo único. A organização do SMTI tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, uniformização, integração, racionalização, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, celeridade e economia processual, aumento da rentabilidade, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais no desenvolvimento e implantação de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC, pelos diferentes componentes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.


Art. 6º O Sistema Municipal de Tecnologia e Inovação – SMTI compreende as atividades de planejamento, governança, coordenação, organização, operação, controle e supervisão dos recursos de tecnologia da informação, comunicação e telecomunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único. No âmbito do SMTI serão constituídos o Plano Geral de Tecnologia e Inovação – PGTI e os Planos Setoriais de Tecnologia e Inovação – PSTI, com o objetivo de promover e articular os projetos e ações estruturantes, estratégicos e de interesse geral da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.



SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO


Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Tecnologia e Inovação - SMTI:

I - Órgão Central: Secretaria de Inovação e Administração – SIA, representada pelo Departamento de Tecnologia e Inovação – DTI, a quem compete coordenar as atividades do Sistema Municipal de Tecnologia e Inovação – SMTI, atuando, ainda, como integrador estratégico de soluções de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - Órgãos e Entidades Setoriais: secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outros órgãos constituintes da estrutura da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ou que a ela venham a se integrar, cujas ações e projetos sejam diretamente voltados à Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC, ou que necessitem do uso de TIC para o seu desenvolvimento, representadas pelas unidades responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação e comunicação em suas respectivas estruturas;

III - Núcleo de Inovação Tecnológica: grupo de técnicos e especialistas, servidores da Administração Municipal, a quem cabe a Proposição de Diretrizes Estratégicas/Orientação Estratégica/Planejamento Estratégico da Política de TIC, a prospecção, avaliação e proposição de soluções tecnológicas e arranjos institucionais que promovam a conectividade urbana, a inovação social e tecnológica, a transparência e publicidade da informação, a melhoria da eficiência, qualidade e impacto das políticas públicas, por meio da digitalização da gestão em larga escala e do estímulo ao desenvolvimento de aplicações do conceito de “Cidade Inteligente”.

Parágrafo único. As normas, orientações e decisões do órgão central do Sistema Municipal de Tecnologia e Inovação – SMTI serão publicadas no órgão de imprensa oficial do Município, vinculando todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.



SEÇÃO III
DO ÓRGÃO CENTRAL


Art. 8º O Departamento de Tecnologia e Inovação – DTI é a unidade da Secretaria de Inovação e Administração especializada em tecnologia da informação e comunicação, provida do conjunto das atribuições referentes à tecnologia da informação e comunicação e ao provimento, integração e convergência de processos e soluções de tecnologia, que terá por competência:

I - gerenciar e coordenar a execução da Política Municipal de Governança de Tecnologia e Inovação – PMGTI;

II - fomentar o aumento de maturidade em tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Sistema Municipal de Tecnologia e Inovação - SMTI;

III - fixar as normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação para a Administração Pública Municipal, no âmbito do Sistema Municipal de Tecnologia e Inovação – SMTI;

IV - propor as orientações técnicas gerais referentes à aquisição de bens e contratação de serviços em tecnologia da informação e comunicação;

V - realizar o monitoramento do uso dos equipamentos e a habilitação e inabilitação para o seu uso;

VI - administrar a rede privada de comunicação de dados da Administração Pública Municipal, bem como suas políticas de segurança, no que se refere à conexão entre os órgãos e entidades setoriais;

VII - conscientizar os usuários quanto ao uso correto dos serviços de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - prestar serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SMTI, de acordo com a Política Municipal de Governança de Tecnologia e Inovação - PMGTI;

IX - propor e aprovar o Plano Geral de Tecnologia e Inovação – PGTI, no âmbito do Sistema Municipal de Tecnologia e Inovação – SMTI e acompanhar a execução de seus projetos e ações, além de outras de eventual interesse da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, que o integrarão;

X - assessorar os órgãos e entidades setoriais, sob demanda:

a) na estruturação das ações que integrarão os Planos Setoriais de Tecnologia e Inovação – PSTI;

b) na consecução das ações contidas nos Planos Setoriais de Tecnologia e Inovação – PSTI;

c) no levantamento, análise, estruturação, otimização e consolidação de seus processos, com o objetivo de racionalizá-los, atuando de forma a facilitar a consecução das ações decorrentes do Plano Geral de Tecnologia e Inovação – PGTI;

XI - elaborar planos de formação, desenvolvimento e capacitação técnica dos recursos humanos envolvidos no Sistema Municipal de Tecnologia e Inovação – SMTI, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento de pessoas estabelecidas pela Secretaria de Inovação e Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Fica resguardada a privacidade de dados pessoais e confidenciais do usuário dos serviços disponibilizados, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XII da Constituição Federal.



SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES SETORIAIS


Art. 9º Os órgãos e entidades setoriais têm as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito da sua atuação, a PMGTI;

II - elaborar seu plano setorial de tecnologia de informação e comunicação, considerando os objetivos da PMGTI;

III - fornecer a totalidade das informações solicitadas pelo órgão central para os fins do Diagnóstico de Tecnologia da Informação e/ou outras necessidades associadas a iniciativas do PGTI;

IV - atualizar permanentemente todas as aplicações e bases de dados requeridos pelos sistemas utilizados no âmbito do SMTI.

§ 1º Quando não houver unidade administrativa estruturada voltada para a tecnologia da informação e comunicação no órgão setorial, será de responsabilidade do órgão central, formá-la ou indicar formalmente o responsável por essa atribuição.

§ 2º Os órgãos e entidades setoriais deverão indicar formalmente um responsável pela atualização dos bancos de dados requeridos pelos sistemas de georeferenciamento utilizados no âmbito do SMTI.

§ 3º Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão fornecer ao DTI, de forma obrigatória e proativa, informações e planos sobre pessoal, equipamentos, infraestrutura, serviços, contratos ou convênios de tecnologia da informação e comunicação, que visem:

I - a concepção, desenvolvimento e implantação de novas soluções de tecnologia da informação e comunicação, englobando a sua aquisição ou locação;

II - a administração de sistemas, sua manutenção e operação, inclusive o armazenamento, hospedagem, recuperação e disseminação da informação;

III - a aquisição, locação e manutenção de equipamentos, rede e comunicações, bem como acessórios, periféricos, componentes e suprimentos de tecnologia da informação e comunicação;

IV - a aquisição, locação e manutenção de softwares, aplicativos ou licenças de uso de softwares proprietários e certificados digitais;

V - ao treinamento de recursos humanos em tecnologia da informação e comunicação;

VI - a consultoria e auditoria em tecnologia da informação e comunicação;

VII - aos serviços de telecomunicações de voz, dados e imagem;

VIII - outros não especificados, associados ao desenvolvimento da Tecnologia de Informação e Comunicação.



SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA


Art. 10. O Núcleo de Inovação Tecnológica tem as seguintes atribuições:

I - a proposição de diretrizes estratégicas da PMGTI, a prospecção, avaliação e proposição de soluções tecnológicas e arranjos institucionais que promovam a conectividade urbana, a inovação social e tecnológica, a transparência e publicidade da informação, a melhoria da eficiência, qualidade e impacto das políticas públicas, por meio da digitalização da gestão em larga escala e do estímulo ao desenvolvimento de aplicações do conceito de “Cidade Inteligente”;

II - promover a integração dos responsáveis técnicos em tecnologia da informação dos órgãos setoriais, alinhando questões relativas à PMGTI, especialmente quanto aos instrumentos de governança de tecnologia da informação e comunicação;

III - acelerar a resolução das questões técnicas dos órgãos setoriais, bem como das dúvidas potencialmente comuns a todos, promovendo o aumento de maturidade em tecnologia da informação e comunicação;

IV - prover o órgão central das informações a respeito da materialização das ações da PMGTI em cada órgão, debatendo seus principais aspectos e implicações;

V - possibilitar aos órgãos e entidades setoriais, meios para a apresentação de propostas de melhorias nos instrumentos de governança, bem como na implementação da PMGTI;

VI - a elaboração e monitoramento de indicadores de desenvolvimento e maturidade do conceito de “Cidade Inteligente”;

VII - na condição de órgão consultivo do Executivo Municipal, opinar em matérias relacionadas à PMGTI.

§ 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica será constituído por técnicos e especialistas, titulares e suplentes, escolhidos entre servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nomeados por portaria específica do Chefe do Executivo Municipal, por prazo indeterminado.

§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica será coordenado pela Secretaria de Inovação e Administração, ou por quem ela indicar, que promoverá e organizará suas reuniões, presenciais ou virtuais, e suas sistemáticas de funcionamento.

§ 3º Mediante convite da coordenação do Núcleo de Inovação Tecnológica poderão ser constituídos grupos de trabalho com técnicos e especialistas convidados, representantes de instituições públicas e privadas e/ou indivíduos de reconhecida competência técnica, científica ou acadêmica.

§ 4º As funções dos membros do Núcleo de Inovação Tecnológica serão consideradas como serviço público relevante, vedada remuneração a qualquer título.






CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO


Art. 11. São instrumentos de governança de tecnologia e inovação os seguintes meios para a consecução dos objetivos da PMGTI, segundo suas diretrizes, dentre outros:

I - Plano Geral de Tecnologia e Inovação – PGTI, a ser elaborado e atualizado pelo órgão central do SMTI, com periodicidade anual e permitida sua atualização a qualquer tempo, com os seguintes objetivos:

a) acompanhar a evolução da maturidade dos órgãos setoriais do SMTI;

b) definir metas e objetivos a serem alcançados no período, a forma de atendimento, bem como explicitar seus impactos na Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

c) elencar temas estratégicos, ações e projetos de tecnologia da informação e comunicação a serem desenvolvidos pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta;


II - Plano Setorial de Tecnologia e Inovação – PSTI, a ser elaborado e atualizado pelos órgãos e entidades setoriais, com periodicidade mínima de 01 (um) ano, a partir de elementos fornecidos pelo órgão central, com os seguintes objetivos:

a) definir metas e objetivos a serem alcançados no período, bem como a forma de atendimento, explicitando seus impactos na realidade do órgão;

b) elencar ações e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem desenvolvidos pelo órgão no período, fornecendo o detalhamento conforme demandado pela documentação própria;


III - orientações técnicas, a serem editadas e publicadas pelo órgão central, a partir da aprovação, com os seguintes objetivos:

a) auxiliar os órgãos do SMTI na elaboração de suas especificações técnicas para a implantação de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

b) facilitar a convergência e o estabelecimento de padrões técnicos na Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

c) consolidar práticas e ações aderentes à PMGTI, de forma a atingir os objetivos do Plano Geral de Tecnologia e Inovação;


IV - diagnóstico de tecnologia da informação e comunicação, sob demanda do órgão central para a prestação de informações por parte dos órgãos setoriais sobre pessoal, equipamentos, infraestrutura, serviços, projetos, ações, contratos e convênios de tecnologia da informação e comunicação, com os seguintes objetivos:

a) prover ao órgão central a visibilidade adequada da realidade dos órgãos do SMTI;

b) fomentar ações gerais e pontuais necessárias à consecução dos objetivos da PMGTI, de acordo com seus princípios norteadores e suas diretrizes estratégicas.


§ 1º Os instrumentos de governança de tecnologia e inovação serão geridos pelo órgão central do SMTI, que disporá sobre conteúdo, forma e prazo de apresentação, a fim de possibilitar a coordenação, articulação e consolidação dos projetos e das ações na Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 2º Os órgãos e entidades setoriais poderão atualizar o respectivo PSTI, mediante justificativa e demonstração de fatos imprevisíveis ou que caracterizem a extrema necessidade, em razão de novas políticas inseridas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.






CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE BENS E DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO


Art. 12. Os órgãos e entidades setoriais da Administração Pública Municipal Direta e Indireta somente poderão adquirir bens e contratar serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, hardwares, softwares ou outros, em conformidade com o respectivo PSTI e com o PGTI, bem como com as Orientações Técnicas publicadas pelo órgão central.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades setoriais da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão encaminhar para conhecimento e avaliação técnica as solicitações e/ou demandas de aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, hardwares, softwares ou outro recursos de TICs, anteriormente a abertura de processo licitatório.


Art. 13. Para as aquisições de bens e contratações de serviços relacionados ao âmbito deste instrumento, todos os processos licitatórios deverão conter um parecer ou manifestação do órgão central.

Parágrafo único. As eventuais orientações técnicas não terão por objetivo, no todo ou em parte, a indicação de qualquer tipo de exclusividade na prestação de serviços ou aquisição de bens na área de tecnologia da informação e comunicação.






CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS E NORMAS FUNDAMENTAIS PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC

SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS E NORMAS GERAIS


Art. 14. A utilização dos equipamentos de informática e seus recursos destinam-se a auxiliar os servidores dos órgãos públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em efetivo exercício, na realização de atividades relacionadas estritamente com o serviço, observadas as disposições deste decreto, sem prejuízo do acesso às informações de caráter pessoal e institucional de interesse desses servidores.

Parágrafo único Havendo necessidade de enviar mensagem ou comunicação de interesse de todos os usuários por parte do titular da conta de acesso, este deverá enviar o texto para a secretaria competente, que se encarregará da divulgação, desde que autorizada.


Art. 15. Consideram-se usuários as pessoas físicas, os agentes públicos, políticos ou prestadores de serviços, bem como a unidade administrativa ou grupo de trabalho com reconhecimento e habilitação de conta de acesso à rede de dados e seus recursos, fornecida pelo Departamento de Tecnologia e Inovação – DTI.

§ 1º Cabe a qualquer um dos receptores de mensagens, imagens ou notas indevidas, comunicar o fato ao Departamento de Tecnologia e Inovação – DTI, para as providências cabíveis.

§ 2º O Departamento de Tecnologia e Inovação – DTI fica autorizado a rastrear os acessos dos usuários, seja por meio direto ou por aplicativos específicos, em tempo real ou posteriormente ao uso, se necessário, e nos moldes que entender mais conveniente.

§ 3º O Departamento de Tecnologia e Inovação – DTI procederá ao acompanhamento e monitoramento do uso dos equipamentos e recursos de informática, por meio de apontamento de irregularidades verificadas, quando da abertura de “chamados técnicos”, que serão comunicados à diretoria da área.

§ 4º O Departamento de Tecnologia e Inovação – DTI, no interesse do serviço público municipal, poderá ainda desabilitar o usuário da conta de acesso aos equipamentos e recursos de informática.


Art. 16. Somente serão avaliadas pelo Departamento de Tecnologia e Inovação – DTI, quando solicitadas e homologadas pelo Secretário da área interessada, as ações abaixo elencadas:

I - aquisição ou instalação, bem como recebimento em doação, de equipamentos de informática, como microcomputadores, impressoras, scanners, unidades de mídia removível, dentre outros;

II - aquisição ou instalação de software ou qualquer solução tecnológica voltada para informática;

III - contratação de links de comunicação como banda larga, Wi-Fi, fibra óptica, linha de voz ou outros;

IV - alterações nas configurações e acréscimos de dispositivos físicos dos equipamentos de informática;

V - alterações de layout (disposição física do equipamento) ou infraestrutura de lógica e telefonia;

VI - habilitação de correios eletrônicos (e-mails);

VII - liberação de acesso à Internet;

VIII - liberação de acesso aos sistemas utilizados na Prefeitura de Santo André, vedado o acesso para menores de 18 (dezoito) anos, salvo para as modalidades de consulta e tramitação de processos, sob a responsabilidade e supervisão exclusiva do seu superior hierárquico.


Art. 17. O Departamento de Tecnologia e Inovação – DTI poderá promover a realização de ações técnicas de natureza preventiva e corretiva, bem como a proposição de políticas e mecanismos de controle que visem coibir e evitar a má utilização dos recursos de informática.


Art. 18. Os equipamentos de informática de propriedade particular ou do município somente poderão entrar ou sair dos prédios públicos mediante registro na recepção em sistema próprio.


Art. 19. Toda e qualquer comunicação expedida ou recebida por correio eletrônico, cujo domínio seja da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, é documento de valor oficial, conforme legislação vigente.


Art. 20. Todos os usuários da rede deverão concordar expressamente com os termos de uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, parte integrante do presente decreto.

§ 1º O conhecimento desta política de informática, bem como a concordância com o termo de uso, será de responsabilidade do usuário quando do seu ingresso no serviço público, por ocasião da criação de conta de login.

§ 2º Durante seu primeiro login, o usuário deve tomar ciência e concordar com a política de informática, para que seja habilitado a utilizar seus recursos.






CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Para os efeitos deste decreto, consideram-se incorporadas as normas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos setoriais, os quais deverão ser adequados pelo órgão correspondente, para devida subordinação a norma superior representada por este decreto, no prazo de 90 dias.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades setoriais da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão encaminhar para conhecimento e monitoramento do órgão central todas as normativas próprias aplicadas à esfera de que trata o presente decreto.


Art. 22. Os casos omissos serão submetidos ao órgão central do SMTI para deliberação.

Parágrafo único. Os termos deste decreto se sobrepõem a quaisquer outros, no que lhe compete regular no âmbito da tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, cabendo aos órgãos subordinados providenciar as adequações necessárias à compatibilidade normativa.


Art. 23. Caberá ao órgão central do SMTI a elaboração de atos complementares necessários à perfeita e adequada execução e cumprimento das disposições deste decreto.


Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 15.392, de 30 de maio de 2006.


Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 18 de abril de 2018.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL


FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO


CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.


ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE









ANEXO ÚNICO

Termo de Uso dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação

Este termo de uso visa orientar o usuário quanto à utilização dos equipamentos de Tecnologia da Informação - TI e seus recursos, auxiliando os servidores dos órgãos públicos da Administração Municipal na realização de atividades relacionadas estritamente com o serviço.

Todos os equipamentos de Tecnologia da Informação - TI, programas, links de acesso à internet e correio-eletrônico são de propriedade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e estão à disposição dos funcionários como ferramentas de trabalho e para uso no desempenho de suas atividades profissionais, sendo vedado o seu uso nas seguintes condições:

· o uso indevido, abusivo, ilícito ou excessivo da rede de computadores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mesmo que fora do horário de expediente;

· utilização de senhas alheias;

· acessar portais ou páginas na internet, de conteúdo pornográfico, erótico, racista, neonazista, antissemita, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a integridade moral de terceiros ou de grupos sociais;

· utilizar a rede como instrumento de ameaça, calúnia, difamação, injúria ou qualquer outro fim relacionado;

· utilizar os equipamentos e recursos tecnológicos disponibilizados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta para fins comerciais, antiéticos, preconceituosos, ofensivos, ilegais ou imorais, entretenimentos, “correntes”, mensagens publicitárias, político-partidárias, avisos, informes, manifestações pessoais de qualquer natureza, como aviso de férias, notas de nascimento ou falecimento, mudança de local ou desligamento do órgão, que caracterizem a prática de “spam”, ou seja, distribuição de mensagens idênticas para um grande número de destinatários que não tem interesse direto no assunto;

· ceder para o público externo, pessoas físicas ou jurídicas, listas de endereços eletrônicos de servidores, salvo quando expressamente autorizada pelo respectivo secretário da área;

· acessar, na internet, salas de bate-papo (chats), serviços abertos de mensagens instantâneas, páginas ou sites de comunicação e jogos on-line, bem como o uso de navegadores ou aplicativos com tecnologia P2P; exceto com autorização do secretário da área;

· baixar da internet (download) arquivos de jogos, música, filmes ou outros não relacionados com o trabalho desenvolvido na área;

· acessar portais ou páginas na internet não seguras e sem certificado de segurança, que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outro código nocivo de programação no ambiente de rede corporativa da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

· utilizar a rede para tentativa de ataque ou intrusão a outros computadores da rede interna, externa, de outro provedor, de organização pública ou privada;

· baixar da internet (download) ou instalar programas não licenciados ou não homologados, bem como qualquer aplicativo ou sistema de compartilhamento de arquivos;

· usar, armazenar ou copiar programas, imagens, vídeos ou qualquer outro material que implique na violação de direitos autorais ou de propriedade intelectual, ou de qualquer material ou programa protegido, em conformidade com o que dispõem as Leis Federais nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, não licenciados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

· baixar da internet (download) ou instalar, transmitir ou armazenar aplicativos executáveis, sem expressa autorização do Departamento de Tecnologia e Inovação - DTI;

· instalar ou retirar componentes eletrônicos e programas dos equipamentos sem autorização do Departamento de Tecnologia e Inovação - DTI;

· retirar, mover ou remover qualquer equipamento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sem autorização do Departamento de Tecnologia e Inovação - DTI;

· violar o sistema de segurança ou burlar as regras que impedem o acesso aos recursos barrados.

Orientações referentes à utilização dos recursos:

· o usuário é responsável por aceitar ou validar a integridade das informações ou dados transmitidos ou recebidos por meio de intranet e internet;

· a utilização e a segurança da conta de acesso são de responsabilidade única e exclusiva do usuário, sendo seu nome e sua respectiva senha de caráter privativo e confidencial, sendo vedado, portanto, compartilhá-los com terceiros;

· cada usuário é o único responsável por seus documentos salvos no disco rígido local de sua estação ou mídias externas não homologadas pelo DTI.

Penalidades:

· apurado e constatado qualquer descumprimento do disposto no presente Termo de Uso, o responsável pela conta de acesso identificado estará sujeito às seguintes sanções:

I) advertência por escrito;

II) suspensão do uso dos recursos de Tecnologia da Informação - TI, por 15 (quinze) dias;

III) suspensão do uso dos recursos de Tecnologia da Informação - TI, definitivamente.

· Sem prejuízo das sanções previstas acima, o responsável poderá ser submetido à apuração de responsabilidades na esfera administrativa, civil e penal, conforme a gravidade do fato;

· A responsabilidade administrativa será apurada nos termos do disposto na Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santo André e demais normas cabíveis.

O usuário concorda com os termos de uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, bem como, com o inteiro teor do Decreto nº 17.049/2018.

 

Li e concordo com os Termos de Uso
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