LEI Nº

10.051

DE

03

DE

MAIO

DE

2018

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.236

Data

05

/

05

/

2018

 

Caderno:

Empregos e Oportunidades

Pag.

07



Processo Administrativo nº 990/1998 – Projeto de Lei nº 03/2018.

DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei nº 7.889, de 14 de setembro de 1999, é um órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, com composição paritária e será formado por 17 (dezessete) representantes da sociedade civil e 17 (dezessete) representantes do poder público municipal e respectivos suplentes.

§ 1º A representação da sociedade civil terá a seguinte configuração:

I - 4 (quatro) representantes de empresas;

II - 5 (cinco) representantes de associações empresariais;

III - 2 (dois) representantes de sindicatos patronais;

IV - 2 (dois) representantes de sindicatos dos trabalhadores;

V - 4 (quatro) representantes do Sistema “S”.

§ 2º Os representantes da sociedade civil perante o conselho serão indicados pela administração pública municipal, considerando a relevância em sua área de atuação no município, a expertise em relação às matérias que serão tratadas nas reuniões, o potencial de contribuição para os encontros e o histórico de participação e contribuição em momentos pregressos do conselho.

§ 3º Os representantes do poder público municipal serão indicados pelos titulares das pastas ou órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, cujas atribuições tenham relação com a política de desenvolvimento econômico da cidade.

§ 4º As nomeações dos membros do conselho serão realizadas por portaria do Chefe do Executivo Municipal.

§ 5º O mandato dos membros indicados será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período.


Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I - auxiliar na proposição de metas e estratégias a serem adotadas pelo executivo municipal em relação às políticas de desenvolvimento econômico;

II - promover parcerias entre agentes públicos e privados, para auxílio da consecução das políticas de desenvolvimento do município;

III - buscar harmonizar os interesses públicos e privados do município;

IV - opinar sobre as questões que lhe forem encaminhadas relacionadas ao desenvolvimento econômico municipal;

V - colaborar no estabelecimento de políticas de desenvolvimento econômico do município;

VI - acompanhar e analisar a evolução das atividades econômicas no município;

VII - apreciar projetos nos termos do que dispõe o artigo 6º da Lei 8.223, de 29 de agosto de 2001, que trata da concessão de incentivos seletivos, visando ao desenvolvimento econômico do município.


Art. 3º O conselho deverá promover uma reunião anual aberta para prestação de contas à sociedade civil.

Parágrafo único. A reunião de prestação de contas deverá:

I - apresentar o plano de trabalho do conselho para o ano subsequente;

II - recepcionar as demandas da sociedade civil que não fazem parte do conselho.


Art. 4º O conselho será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento e Geração de Emprego.

Parágrafo único. O conselho elegerá um Vice-Presidente, escolhido entre os representantes da sociedade civil, para substituição do Presidente em seus eventuais impedimentos.


Art. 5º O conselho poderá criar grupos de trabalho, comitês e outras estruturas institucionais para a tratativa de temas específicos que demandem estes tipos de ordenamentos.


Art. 6º Ficam revogadas as Leis nº 7.889, de 14 de setembro de 1999; nº 8.496, de 19 de maio de 2003 e nº 9.600, de 27 de junho de 2014.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de maio de 2018.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



AJAN MARQUES DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE