LEI Nº 10.059 DE 21 DE MAIO DE 2018
(PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.255, Data 24/05/2018, Caderno: Empregos e Oportunidades, Pag. 03)
Processo Administrativo nº 21.016/2018.
AUTORA: Vereadora Elian Saraiva Barbosa de Santana – Elian Santana - SD - Projeto de Lei CM nº 302/2017.
AUTORIZA a instituição e inclusão da “Corrida e Marcha da Bíblia” no calendário oficial de eventos do Município de Santo André e dá outras providências.
LUIZ ZACARIAS DE ARAÚJO FILHO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição da “Corrida e Marcha da Bíblia” no âmbito do Município de Santo André.
Art. 2º A referida corrida/marcha acontecerá anualmente no 2º (segundo) domingo de dezembro, data que se comemora também o “Dia da Bíblia” no Brasil.
Art. 3º A “Corrida e Marcha da Bíblia” instituída por esta lei deverá ser incluída no calendário oficial de eventos do Município de Santo André.
Art. 4º Para a consecução da “Corrida e Marcha da Bíblia”, o Poder Executivo, através das secretarias competentes, em conjunto com as instituições religiosas, promoverá as seguintes ações:
I - Instituir o trajeto da corrida;
II - Elaborar os materiais publicitários e os kits dos corredores;
III - Elaborar as premiações dos 3 (três) primeiros colocados da corrida;
IV - Instituir programa de captação de donativos para ações sociais através das inscrições feitas pelos participantes;
V - Precificar o valor dos kits para uso dos atletas na corrida;
VI - Elaborar um evento musical (show) para o encerramento da Corrida e da Marcha.
Art. 5º O Poder Executivo, através da secretaria competente, constituirá uma comissão com líderes religiosos e representantes do governo para o projeto e execução do evento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, ainda, autorizar, caso ache conveniente, o gerenciamento e a execução do evento para uma comissão exclusiva de líderes religiosos, desde que previamente instituída em reunião com a secretaria competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de maio de 2018.
LUIZ ZACARIAS DE ARAÚJO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -
JESSICA PELLUZZI CAVALHEIRO
SUPERINTENDENTE DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
MARCELO CHEHADE
SECRETÁRIO DE ESPORTE E PRÁTICA ESPORTIVA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE