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LEI Nº |
10.065 |
DE |
23 |
DE |
MAIO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.255 |
Data |
24 |
/ |
05 |
/ |
2018 |
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Caderno: |
Empregos e Oportunidades |
Pag. |
03 |
Processo Administrativo nº 21.017/2018.
AUTORA: Vereadora Elian Saraiva Barbosa de Santana – Elian Santana – SD - Projeto de Lei CM nº 313/2017.
INSTITUI a “Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Bullying, Cyberbullying e a Violência Escolar”, no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.
LUIZ ZACARIAS DE ARAÚJO FILHO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo institui a “Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Bullying, Cyberbullying e Violência nas Escolas”, no âmbito do município de Santo André.
Parágrafo único. Entende-se por bullying, cyberbullying e violência escolar, toda pratica de intimidação sistemática, ou seja, todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo de uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredí-la, causando dor e angustia à vítima , em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º A “Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Bullying, Cyberbullying e Violência Escolar” tem por finalidade:
I - Promover a participação da comunidade escolar, composta por alunos, pais, professores e funcionários da Rede Municipal de Educação nos programas de conscientização e combate, através de fóruns de discussão e de propostas relacionadas à Políticas Anti-bullying;
II - Realizar palestras, encontros, debates, atividades extra- curriculares e de integração com os alunos;
III - Promover campanhas publicitárias a fim de conscientizar a população da importância da família, da escola e da sociedade na formação dos cidadãos.
Art. 3º Com esta lei, consistem os seguintes objetivos a serem atingidos:
I - Prevenir e combater a prática de bullying, cyberbullying e violência escolar;
II - Capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação e orientação de ações sobre as questões voltadas ao bullying, cyberbullying e violência escolar;
III - Orientar as vítimas, visando à recuperação de sua autoestima, para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar e social;
IV - Orientar os agressores sobre as consequências de seus atos, visando direcioná-los ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, tolerância, justiça e solidariedade;
V - Envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e aplicação da solução conjunta.
Art. 4º A “Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Bullying, Cyberbullying e Violência Escolar” será realizada na semana do dia 7 de abril de cada ano.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de maio de 2018.
LUIZ ZACARIAS DE ARAÚJO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -
DINAH KOJUCK ZEKCER
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE