LEI Nº

10.067

DE

29

DE

MAIO

DE

2018

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.261

Data

30

/

05

/

2018

 

Caderno:

Empregos e Oportunidades

Pag.

03



Processo Administrativo nº 22.042/2018.

AUTORA: Vereadora Elisabete Tonobohn Siraque – Profª Bete Tonobohn Siraque – PT - Projeto de Lei CM nº 136/2017.

AUTORIZA o poder executivo a promover a “Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto” no Município de Santo André e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a “Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto".

Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput do presente artigo deverá ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, que é o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.


Art. 2º Farão parte da Semana de que trata o art. 1º da presente lei, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente lei, tornando-a mais efetiva na saúde pública no município de Santo André.


Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a criar ações de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto.

§ 1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.

§ 2º Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto.


Art. 4º As ações que trata o artigo 3º da presente lei deverão estar focadas no atendimento às gestantes atendidas no âmbito da rede pública de saúde do município de Santo André, bem como por entidades filantrópicas que recebam verbas do município de Santo André, as quais efetivamente visarão:

I - a prevenção e detecção quanto ao aparecimento da doença, e/ou evidências de que dela possa vir a ocorrer;

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrente do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - a identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras de depressão pós-parto;

VI - a conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde municipais, quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

VII - a abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.


Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.


Art. 6º As despesas geradas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de maio de 2018.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL


MÁRCIO CHAVES PIRES
SECRETÁRIO DE SAÚDE


JESSICA PELLUZZI CAVALHEIRO
SUPERINTENDENTE DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -


CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.


FERNANDA KAYO SAKARAGUI
CHEFE DE GABINETE
- EM SUBSTITUIÇÃO -