LEI Nº

10.069

DE

29

DE

MAIO

DE

2018

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.267

Data

05

/

06

/

2018

 

Caderno:

Empregos e Oportunidades

Pag.

02



Processo nº 37.248/2017 – Projeto de Lei nº 21/2018.

RECLASSIFICA os cargos e funções de Segurança Patrimonial e funções gratificadas de Supervisor de Segurança Patrimonial e Encarregado de Segurança Patrimonial.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º A presente lei dispõe sobre as atribuições e reclassificação dos cargos e funções de Segurança Patrimonial e das funções gratificadas de Supervisor de Segurança Patrimonial e Encarregado de Segurança Patrimonial.


Art. 2º Compete ao ocupante do cargo e função de Segurança Patrimonial as seguintes atribuições:

I - promover a zeladoria diuturna dos patrimônios e próprios públicos municipais e bens móveis pertencentes à Administração Direta e Indireta do Município de Santo André;

II - executar serviços de portaria nos locais em que for designado;

III - acionar os órgãos competentes nos casos de infração penal contra o patrimônio ou contra os munícipes nas áreas sob sua zeladoria;

IV - desempenhar outras atribuições correlatas por determinação de seu superior.

Parágrafo único. Os Seguranças Patrimoniais serão regidos pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Santo André e subordinados à Secretaria de Segurança Cidadã.


Art. 3º Ficam reclassificados os cargos e funções de Segurança Patrimonial para a Classe 7, da Tabela de Vencimentos I, tratada na Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores, conforme o Anexo I, parte integrante desta lei.


Art. 4º Ficam reclassificados as funções gratificadas de Supervisor de Segurança Patrimonial e Encarregado de Segurança Patrimonial, para a Classe 4 e 5, respectivamente, da Tabela de Vencimentos II, tratada na Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores, conforme o Anexo II, parte integrante desta lei.

Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata o caput serão ocupadas por Seguranças Patrimoniais, efetivos no cargo ou função, indicados pela Secretaria de Segurança Cidadã.


Art. 5º Ficam extintos na vacância os cargos e funções de Segurança Patrimonial.


Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.


Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2019.


Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de maio de 2018.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OLIVEIRA PINTO
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA CIDADÃ



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



FERNANDA KAYO SAKARAGUI
CHEFE DE GABINETE
- EM SUBSTITUIÇÃO -









ANEXO I

RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

DENOMINAÇÃO ATUAL

TABELA

CLASSE ATUAL

CLASSE RECLASSIFICADA

Segurança Patrimonial


I


4


7




ANEXO II

RECLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO ATUAL

TABELA

CLASSE ATUAL

CLASSE RECLASSIFICADA

Supervisor de Segurança Patrimonial

II

3

4

Encarregado de Segurança Patrimonial

II

4

5