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LEI Nº |
10.071 |
DE |
06 |
DE |
JUNHO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.271 |
Data |
09 |
/ |
06 |
/ |
2018 |
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Caderno: |
Imóveis |
Pag. |
06 |
Processo Administrativo nº 24.153/2018.
AUTORA: Vereadora Elian Saraiva Barbosa de Santana – Elian Santana - SD - Projeto de Lei CM nº 286/2017.
INSTITUI no âmbito do Município de Santo André a “Semana Municipal de Trânsito”, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado a instituir no âmbito do Município de Santo André a “Semana Municipal de Trânsito”, a ser comemorada anualmente na semana do dia 25 de setembro.
Art. 2º A “Semana Municipal do Trânsito” tem os seguintes objetivos:
I - Melhorar as condições do trânsito em Santo André por meio da educação e conscientização da população;
II - Realizar palestras, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, visando despertar a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;
III - Conscientizar a comunidade sobre os problemas no tráfego e sobre a responsabilidade de cada pessoa para a melhoria da segurança no sistema;
IV - Promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
V - Conscientizar os adolescentes sobre a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem agentes multiplicadores da educação e segurança no trânsito;
VI - Promover campanhas de esclarecimento alertando sobre a importância do cinto de segurança, a proibição do uso do celular na direção, uso de bebidas alcoólicas e indicando condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;
VII - Debater a segurança e o respeito à vida no transporte sobre duas rodas.
Art. 3º A “Semana Municipal do Trânsito” será realizada com o apoio do Executivo Municipal e será promovida pelos seguintes órgãos públicos:
I - Departamento de Engenharia de Trânsito;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Guarda Civil Municipal;
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com Organizações Não Governamentais Estadual ou Federal – ONGs e Órgãos Governamentais Estadual ou Federal, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da “Semana Municipal do Trânsito”.
Art. 5º A “Semana Municipal do Trânsito” fará parte integrante das atividades previstas na Semana Nacional do Trânsito, devendo constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de junho de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EDILSON FACTORI
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE