LEI Nº 10.073 DE 06 DE JUNHO DE 2018

PUBLICADO: Diário do Grande ABC  Nº 17.271  Data 09/06/2018  Caderno: Imóveis  Pag. 06

Processo Administrativo nº 37.003/2017 – Projeto de Lei nº 07/2018.

CRIA o Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC, instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros e materiais, com o objetivo de obtenção de recursos para manutenção e garantia do desenvolvimento de projetos, programas e ações específicas, a serem desenvolvidos pela Secretaria de Meio Ambiente nos parques municipais.

§ 1º  Para fins desta lei, são considerados como parques municipais os parques urbanos públicos e as unidades de conservação públicas, situados no território de Santo André, criados e estabelecidos por legislação específica, com exceção do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba, que possui fundo específico.

§ 2º  O FUNGEPPUC ficará vinculado orçamentariamente a Secretaria de Meio Ambiente, sendo dotado de administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos.

Art. 2º  Constituem receitas do FUNGEPPUC:

I - Dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;

II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;

III - Produto das contraprestações das locações das edificações existentes nos parques municipais;

IV - Produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão e permissão de uso dos bens municipais existentes nos parques municipais;

V - Produto do uso da imagem dos parques municipais, desenvolvido para propaganda de produtos e serviços utilizados em qualquer canal de mídia, televisão, revistas, jornais, sites, propagandas, desfiles e outros;

VI - Rendimentos de aplicações financeiras de seus próprios recursos;

VII - Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - Valores das multas de infrações ambientais e administrativas e de Termos de Compromisso Ambiental, advindos de ações ocorridas nos parques municipais e/ou outros locais, mediante indicação técnica ou jurídica;

IX - Outros recursos, créditos adicionais e extraordinários, doações, compensações, bem como outras contribuições financeiras incorporáveis.

Art. 3º  O FUNGEPPUC será administrado por um Conselho Gestor composto por 04 (quatro) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, na seguinte conformidade:

I - Titular da Secretaria de Meio Ambiente, como Presidente;

II - Titular do Departamento de Parques Municipais, como Secretário Executivo;

III - Titular da Gerência de Parques Urbanos;

IV - Titular da Gerência de Unidades de Conservação.

§ 1º  Para cada membro titular deverá haver um suplente, sendo que os suplentes deverão ser indicados pelos membros titulares e deverão estar vinculados à respectiva unidade de atuação dos mesmos.

§ 2º  A função de membro do Conselho Gestor é considerada serviço público relevante e não fará jus a qualquer remuneração.

§ 3º  A movimentação das contas bancárias abertas em nome do FUNGEPPUC será efetuada, obrigatoriamente, de forma conjunta pelo Secretário da Secretaria de Meio Ambiente e pelo Diretor do Departamento de Parques Municipais.

Art. 4º  Compete ao Conselho Gestor:

I - Estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FUNGEPPUC;

II - Avaliar as operações de financiamento promovidas pela administração pública, relacionadas aos parques municipais e unidades de conservação;

III - Submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal, relatório das atividades desenvolvidas pelo FUNGEPPUC;

IV - Encaminhar trimestralmente prestação de contas referente à movimentação dos recursos do FUNGEPPUC, para análise da Secretaria de Gestão Financeira da Prefeitura de Santo André, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle interno instituídos pela administração municipal;

V - Prestar contas da gestão do FUNGEPPUC na forma prevista em leis e regulamentos, inclusive as estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 5º  Os recursos do FUNGEPPUC serão utilizados em:

I - Programas, projetos, serviços de melhorias, conservação, proteção e outros de interesse da preservação dos parques municipais, desenvolvidos pelo poder público;

II - Contratação de mão de obra, serviços, aquisição de equipamentos e materiais necessários ao poder público para o desenvolvimento dos programas e projetos atinentes aos parques municipais;

III - Desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de interesse às finalidades dos parques municipais;

IV - Serviços de assessoria técnica para implementar programas e projetos de interesse às finalidades dos parques municipais;

V - Programas de comunicação e divulgação dos parques municipais;

VI - Outros estudos, projetos e obras que contribuam para a preservação, manutenção e recuperação dos parques municipais.

Art. 6º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de créditos adicionais especiais, abertos por decreto, utilizando como recursos os definidos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O plano de aplicação do FUNGEPPUC será publicado anexo ao decreto que autorizar a abertura do crédito orçamentário.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data de sua publicação.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de junho de 2018.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

APARECIDO DONIZETE PEREIRA
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE