LEI Nº

10.076

DE

08

DE

JUNHO

DE

2018

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.274

Data

12

/

06

/

2018

 

Caderno:

Imóveis

Pag.

05



Processo Administrativo nº 24.757/2017 – Projeto de Lei nº 14/2018.

ALTERA as Leis nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal, a reorganização administrativa e Código de Conduta e Disciplina da Guarda Civil Municipal de Santo André e nº 9.070, de 04 de setembro de 2008, que instituiu a Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º O art. 31 do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. O servidor da carreira da Guarda Civil Municipal iniciará o processo de progressão horizontal na data imediatamente posterior ao término do estágio probatório, obedecendo-se as seguintes regras:

I - após 05 (cinco) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, posteriores ao término do estágio probatório, passará a ser remunerado de acordo com a Tabela “A”, do Anexo III, Classe 1, Nível 2;

II - após ingressar na Tabela “A", do Anexo III, Classe I, Nível 2, o Guarda Civil Municipal nela permanecerá por mais 07 (sete) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, quando então passará a ser remunerado de acordo com a Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 3.”


Art. 2º O inciso II do § 2º do art. 32 do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32........................................................................................................
...................................................................................................................

2º ................................................................................................................
.....................................................................................................................

II - a soma de 30 (trinta) dias não trabalhados, consecutivos ou interpolados, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, bem como os dias ou horas não trabalhadas em decorrência de gozo de horas excedentes.

.....................................................................................................................”


Art. 3º O art. 39 do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 39. O acesso à Classe III, Nível 1, das Tabelas “A” ou “B”, do Anexo III, denominação interna “Distinta”, dar-se-á mediante seleção interna, sendo apto a concorrer o Guarda Civil Municipal enquadrado na Classe I, Nível 3, Tabelas “A” ou “B”, do Anexo III, denominação interna “GCM”, devendo possuir nível de escolaridade superior.

Parágrafo único. Existindo efetivo remanescente da Classe II, Nível 1, das Tabelas “A” ou “B”, do Anexo III, denominação interna “Especial”, poderá este também concorrer à classe descrita no caput, desde que possua escolaridade compatível, sendo-lhe garantido 01 (um) ponto por ano de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, no extinto cargo/função de Guarda Municipal - 2ª Classe, limitando-se a 15 (quinze) pontos.”


Art. 4º Fica alterada a redação do art. 12, do Anexo II, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, na seguinte conformidade:

“Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de Guarda Municipal – 3ª Classe, com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, poderão ser reclassificados, de acordo com a Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 3, denominação interna “GCM”, desde que não possuam, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de nível, anotação no prontuário de falta injustificada ou de suspensão disciplinar ainda que convertida a execução em multa.

§ 1º Se nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de nível, o servidor referenciado no caput esteve afastado das atividades da Secretaria de Segurança Cidadã por mais de 01 (um) ano e retornou há menos de 06 (seis) meses, seja para gozo de licença para tratar de assuntos particulares, seja para prestar serviço em outro órgão ou secretaria municipal ou, ainda, aquele que estiver em licença médica há mais de 06 (seis) meses por motivos não relacionados ao serviço, permanecerá na Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”, devendo valer-se da regra geral para progressão horizontal subtraindo-se o período que permaneceu ausente, para ascensão ao Nível 3.

§ 2º Permanecerá na Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”, aquele que nos últimos 05 (cinco) anos esteve afastado do serviço e a soma dos afastamentos atinja 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos casos de:

a) licença para tratamento de saúde;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença em razão de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar;

d) faltas justificadas ou abonadas, inclusive com referência à prestação de serviço extraordinário, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, bem como os dias ou horas não trabalhadas em decorrência de gozo de horas excedentes.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior o termo inicial para novo cômputo quinquenal será a data imediatamente posterior à que ensejou a trigésima ausência, quando o Guarda Civil Municipal aguardará 05 (cinco) anos em efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã para progredir de nível na classe.

§ 4º Permanecerá na Classe I, Nível 1, da Tabela “A”, do Anexo III, o Guarda Civil Municipal de que trata o caput, quando possuir em seu prontuário anotações de faltas injustificadas ou suspensões disciplinares, mesmo que convertidas em multa, e a soma destas ultrapasse 04 (quatro) dias, podendo iniciar a progressão de nível de acordo com a regra geral estabelecida nos artigos 31 a 34, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, tendo como termo inicial a data da última anotação de falta injustificada ou suspensão disciplinar.

§ 5º Para o cômputo dos dias tratados no § 4º deste artigo será considerado o quinquênio anterior à vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei.

§ 6º Nos demais casos o servidor permanecerá na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”.

§ 7º Os casos omissos serão avaliados pelo Gabinete do Secretário de Segurança Cidadã.

§ 8º Vetado.”


Art. 5º Fica alterada a redação do art. 13, do Anexo II, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, na seguinte conformidade:

“Art. 13. A partir da vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, os servidores ocupantes das funções de Guarda Municipal - 3ª Classe, com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, poderão ser reclassificados, de acordo com a Tabela “B”, do Anexo III, Classe I, Nível 3, denominação interna “GCM”, desde que não possuam, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de nível, anotação no prontuário de falta injustificada ou de suspensão disciplinar ainda que convertida a execução em multa.

§ 1º Se nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de nível, o servidor referenciado no caput esteve afastado das atividades da Secretaria de Segurança Cidadã por mais de 01 (um) ano e retornou há menos de 06 (seis) meses, seja para gozo de licença para tratar de assuntos particulares, seja para prestar serviço em outro órgão ou secretaria municipal ou, ainda, aquele que estiver em licença médica há mais de 06 (seis) meses por motivos não relacionados ao serviço, permanecerá na Tabela “B”, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”, devendo valer-se da regra geral para progressão horizontal subtraindo-se o período que permaneceu ausente, para ascensão ao Nível 3.

§ 2º Permanecerá na Tabela “B”, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”, aquele que nos últimos 05 (cinco) anos esteve afastado do serviço, e a soma dos afastamentos atinja 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos casos de:

a) licença para tratamento de saúde;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença em razão de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar;

d) faltas justificadas ou abonadas, inclusive com referência à prestação de serviço extraordinário, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, bem como os dias ou horas não trabalhadas em decorrência de gozo de horas excedentes.

§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo o termo inicial para novo cômputo quinquenal será a data imediatamente posterior à que ensejou a trigésima ausência, quando o Guarda Civil Municipal aguardará 05 (cinco) anos em efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã para progredir de nível na classe.

§ 4º Permanecerá na Classe I, Nível 1, da Tabela “B”, do Anexo III, o Guarda Civil Municipal de que trata o caput, quando possuir em seu prontuário anotações de faltas injustificadas ou suspensões disciplinares, mesmo que convertidas em multa, e a soma destas ultrapasse 04 (quatro) dias, podendo iniciar a progressão de nível de acordo com a regra geral estabelecida nos artigos 31 a 34, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, tendo como termo inicial a data da última anotação de falta injustificada ou suspensão disciplinar.

§ 5º Para o cômputo dos dias tratados no § 4º deste artigo será considerado o quinquênio anterior à vigência do presente Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei.

§ 6º Nos demais casos o servidor permanecerá na Tabela B, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”.

§ 7º Os casos omissos serão avaliados pelo Gabinete do Secretário de Segurança Cidadã.”


Art. 6º Fica alterada redação do art. 14, do Anexo II, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, na seguinte conformidade:

“Art. 14. A partir da vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, os servidores que ora ocupavam os cargos de Guarda Municipal - 3ª Classe, com mais de 08 (oito) e menos de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, poderão ser reclassificados na Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”, desde que não possuam, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da entrada do requerimento de progressão de nível, anotação no prontuário de falta injustificada ou de suspensão disciplinar, mesmo que esta tenha sido convertida a execução em multa, cujo termo inicial para o cômputo da progressão horizontal na classe será:

I - a data da última falta injustificada cometida, se o caso;

II - a data da execução da última suspensão disciplinar, se o caso.

§ 1º Se nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da entrada do requerimento de progressão de nível, o servidor referenciado no caput afastou-se das atividades da Secretaria de Segurança Cidadã por mais de 01 (um) ano e retornou há menos de 06 (seis) meses, seja para gozo de licença para tratar de assuntos particulares, seja para prestar serviço em outro órgão ou secretaria municipal ou, ainda, aquele que estiver em licença médica há mais de 06 (seis) meses por motivos não relacionados ao serviço, permanecerá na Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 1, denominação interna “GCM”, devendo valer-se da regra geral, disciplinada nos arts. 31 a 34, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, para progressão horizontal, subtraindo-se do cômputo do lapso temporal para ascensão ao Nível 2, o período que permaneceu ausente.

§ 2º Permanecerá na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 1, denominação interna “GCM”, aquele que nos últimos 05 (cinco) anos esteve afastado do serviço, e a soma dos afastamentos atinja 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos casos de:

a) licença para tratamento de saúde;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença em razão de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar;

d) faltas justificadas ou abonadas, inclusive com referência à prestação de serviço extraordinário, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, bem como os dias ou horas não trabalhadas em decorrência de gozo de horas excedentes.

§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, o termo inicial para novo cômputo quinquenal será a data imediatamente posterior à que ensejou a trigésima ausência, quando o Guarda Civil Municipal aguardará 05 (cinco) anos em efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã para progredir de nível na classe.”


Art. 7º O caput do art. 15 e seu § 2º, do Anexo II, da Lei 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A partir da vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, os servidores que ora ocupavam os cargos de Guarda Municipal - 3ª Classe, com menos de 08 (oito) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, serão reclassificados na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 1, denominação interna “GCM”.

......................................................................................................................

§ 2º O servidor que estiver à disposição de outros órgãos ou licenciou-se para tratar de assuntos particulares terá descontado do cômputo do lapso temporal para progressão na classe, o período que permaneceu fora da estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, podendo requerer a progressão de nível após 06 (seis) meses de seu retorno.

.....................................................................................................................”


Art. 8º O art. 7º da Lei nº 9.070, de 04 de setembro de 2008, que instituiu a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Quando as funções de Corregedor e de Secretário Executivo forem exercidas por membros do quadro técnico da Guarda Civil Municipal haverá dispensa da exigibilidade do uso de uniforme, sem prejuízo do adicional de periculosidade.”


Art. 9º Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 45 do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017;

II - o inciso II do § 4º do art. 46 do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017.


Art. 10. Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 2018.


Prefeitura Municipal de Santo André, 08 de junho de 2018.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OLIVEIRA PINTO
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA CIDADÃ



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE