Situação: Revogada

LEI Nº

10.079

DE

25

DE

JUNHO

DE

2018

(Atualizada até a Lei nº 10463, de 04/01/2022.)

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.288

Data

26

/

06

/

2018

 

Caderno:

Empregos e Oportunidades

Pag.

02



Processo Administrativo nº 14.598/2018 – Projeto de Lei nº 26/2018.

INSTITUI benefícios aos servidores públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica autorizada aos servidores ativos da Administração Municipal Direta e Indireta, a concessão de:

I - Abono no valor de R$ 100,00 (cem reais), incorporado aos vencimentos de todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta, a partir de 01 de abril de 2018, sobre os vencimentos vigentes em 31 de março de 2018;

II - Saldo de reajuste referente ao acordo coletivo de 2017, previsto no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.014, de 29 de novembro de 2017, no importe de 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), a partir do dia 01 de janeiro de 2019, sobre os vencimentos vigentes em 31 de dezembro de 2018.

§ 1º O abono fixado no inciso I deste artigo será extensivo aos aposentados e pensionistas, em paridade com servidores ativos, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004.

§ 2º Ficam excluídos do abono previsto no inciso I deste artigo, os trabalhadores contratados na forma do inciso I, do art. 2º da Lei nº 8.587, de 16 de dezembro de 2003.


Art. 2º Todos os servidores da Administração Direta e Indireta, bem como os servidores aposentados e pensionistas desses órgãos, receberão a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário do período aquisitivo já adquirido, no mês de junho de 2018.

§ 1º Caso o servidor opte por não receber a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário desta forma, deverá apresentar sua discordância, por escrito, na Praça do Servidor, até 15 de junho de 2018.

§ 2º Ficam excluídos do recebimento da antecipação da primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, os trabalhadores contratados na forma do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 8.587, de 16 de dezembro de 2003.

§ 3º A Administração procederá à antecipação do pagamento de metade do 13º (décimo terceiro) salário ao ensejo das férias do servidor, no período de fevereiro a outubro, mediante requerimento prévio no mês de janeiro do correspondente ano, em formulário próprio a ser entregue na Gerência de Administração de Pessoal.

§ 4º A Administração comunicará ao Sindicato e ao funcionalismo a confirmação do pagamento da antecipação da primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, previsto no caput deste artigo, até o final do primeiro trimestre do ano corrente, considerando a disponibilidade financeira do período.

§ 5º O pagamento da segunda parcela do 13° (décimo terceiro) salário, relativa ao exercício de 2018, será paga até o dia 20 de dezembro de 2018.

- Artigo 2º revogado pela Lei nº 10232, de 30/10/2019.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mediante sistema de reembolso, auxílio babá no valor de R$ 645,15 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) para cobertura de despesas efetivamente realizadas com pagamento de empregados domésticos contratados e registrados para exercício da função de babá, por mãe servidora, pai servidor viúvo ou que detenha a guarda exclusiva ou compartilhada de filho, comprovado por documento público.

§ 1º Farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo os servidores que não percebam auxílio-creche e que tenham um ou mais filhos com idade inferior a 07 (sete) anos.

§ 2º A mãe servidora que tenha filho portador de deficiência mental, assim como o pai servidor viúvo ou que detenha a guarda exclusiva de filho na mesma condição, terão direito de optar pela percepção do benefício previsto no caput deste artigo, mediante análise de laudo médico que confirme a necessidade da criança ser acompanhada diariamente por um adulto ou escola especial.

§ 3º Para a percepção do benefício os servidores deverão fornecer a cada 04 (quatro) meses, cópia ao Departamento de Recursos Humanos da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, bem como dos respectivos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais dos empregados contratados devidamente registrados.

§ 4º Havendo rompimento do vínculo empregatício entre os empregados contratados como babá e os servidores, estes deverão comunicar o fato imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos, para suspensão do recebimento do benefício, sendo que, se houver nova contratação, esta deverá novamente ser comprovada.

§ 5º Fica vedada a percepção do mesmo benefício por servidores que acumulam cargos públicos na Administração Direta e Indireta.


Art. 4º A mãe servidora, pai servidor viúvo ou que detenha a guarda exclusiva ou compartilhada de filhos, devidamente comprovado por documento público, fará jus ao beneficio de auxílio-creche, nos mesmos moldes e valores concedidos às mães servidoras, na forma da Lei nº 6.744, de 17 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 6.880, de 20 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único. Farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo os servidores que não percebam auxílio-babá e que tenham um ou mais filhos com idade inferior a 07 (sete) anos, vedada a percepção do mesmo benefício por servidor que acumule cargos públicos na Administração Direta e Indireta.


Art. 5º A Administração estenderá as licenças legais aos servidores “conviventes do mesmo sexo que mantêm união estável” da Administração Direta e Indireta, desde que apresentem documentação oficial em situação de união estável.


Art. 6º Será estendida a “Licença Nojo” e a “Licença Gala” dos servidores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, nas seguintes disposições:

I - A licença nojo passa a ser de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do falecimento de parentes de 1º grau - pais, irmãos, cônjuges ou filhos, e de 2 (dois) dias consecutivos, a contar da data do falecimento de parentes de 2º grau – avós, sogro, sogra, netos, cunhados;

II - A licença gala passa a ser de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do casamento prevista na respectiva Certidão de Casamento Civil.


Art. 7º A Administração concederá mensalmente uma cesta básica, em forma de pecúnia, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), aos servidores que ocuparem cargos ou funções com vencimento do cargo efetivo de até R$ 1.969,20 (um mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), acordada em mesa de negociação coletiva juntamente com SindServ de Santo André.
- Artigo 7º, "caput" revogado pela Lei nº 10232, de 30/10/2019.

I - A partir de fevereiro de 2019, o benefício previsto no caput será estendido para os servidores que recebem o vencimento do cargo efetivo até R$ 4.009,56 (quatro mil, nove reais e cinquenta e seis centavos) acordada em mesa de negociação coletiva juntamente com SindServ de Santo André.

II - A percepção da vantagem pecuniária de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo dos servidores beneficiados, para quaisquer efeitos, uma vez que indenizatórias, nos termos do que prescreve o art. 611-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

§ 1º O valor integral da cesta básica será concedida independente da jornada regular de efetivo trabalho mensal do servidor, tendo apenas como limite os valores estipulados no caput e no inciso I deste artigo.

§ 2º Para efeitos do cálculo para apuração do vencimento citado no § 1º ficam excluídos:

I - A hora flex (hora suplementar do professor);

II - Horas Extras;

III - Biênios;

IV - Demais adicionais ou gratificação;

V - Servidor ocupante de Cargo Comissionado, exceto quando seja servidor efetivo;

VI - Quaisquer cursos referentes a programas municipais, estaduais ou federais que para realizá-los fará jus, o servidor, a percepção de acréscimos vencimentais no decurso de sua duração
.
- §§ 1º e 2º revogados pela Lei nº 10232, de 30/10/2019.

§ 3º Será considerado para efeitos de cálculo para a apuração do vencimento do cargo efetivo, a progressão funcional (vertical).

§ 4º O servidor que possui cargo legalmente acumulado na Administração Direta e Indireta Municipal terá direito à percepção da cesta básica em cada um dos vínculos do cargo acumulado, conforme critérios citados no caput e no § 1º deste artigo.


Art. 8º A Administração Direta ou Indireta concederá auxilio funeral no valor de R$ 2.377,00 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais), a título de reembolso, ao responsável pela despesa do funeral dos servidores, ativos ou inativos.

§ 1º O auxílio funeral será concedido ao familiar ou qualquer pessoa que comprove a despesa com o sepultamento dos servidores falecidos, observado o limite máximo.

§ 2º Quando do falecimento de servidores, o sindicato será comunicado.

§ 3º Nos casos de despesas custeadas através de planos funerais o responsável pela despesa deverá apresentar declaração da empresa funerária certificando que o falecido era titular ou beneficiário desse plano funerário.


Art. 9º O vale-refeição da Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA, do Serviço Funerário do Município de Santo André – SFMSA, do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA e do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, fornecido aos trabalhadores que tiverem direito a esse benefício, será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de janeiro de 2018.


Art. 10. A Administração Direta ou Indireta concederá auxílio-distância aos servidores cujos vencimentos totais não ultrapassem R$ 5.204,42 (cinco mil, duzentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) mensais, desde que trabalhem e não residam em Paranapiacaba, Parque Andreense, Recreio da Borda do Campo e Parque Miami, de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos da Tabela I, Classe 1, nível A, a que se refere o art. 8º da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso II do art. 52 da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, excluídos os profissionais da saúde que já recebem a gratificação prevista na Lei nº 6.590, de 14 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. A percepção da vantagem pecuniária de que trata este artigo condiciona-se ao efetivo exercício do cargo na referida localidade, não se incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos dos servidores beneficiados.


Art. 11. Os servidores, quando afastados do efetivo exercício de suas funções por motivo de acidente ou doença do trabalho, ou por outro motivo considerado como sendo força maior para a Administração, e necessitarem utilizar transporte coletivo para indispensável locomoção, terão mantido o seu benefício de vale-transporte ou auxílio-transporte.

§ 1º A partir do terceiro dia, inclusive, de afastamento do servidor por motivo de saúde ou acidente, este deverá apresentar comprovação da necessidade de utilização de transporte coletivo, sob pena de interrupção do benefício.

§ 2º A comprovação da natureza da licença de que trata o § 1º será realizada pelo servidor através de atestado fornecido pelo setor competente da Administração Pública.

§ 3º Caso o servidor, por necessidade do serviço, for obrigado a utilizar maior número de vezes o transporte público, será fornecida a quantidade suficiente de vale-transporte ou valor adequado de auxílio-transporte para atender à demanda.

§ 4º O servidor que, sem prévia justificativa, deixar de atualizar o cadastro ou fazer o recadastramento quando solicitado para o auxílio-transporte, terá o pagamento do auxílio suspenso até que faça novo cadastramento.


Art. 12. Também serão aceitos pela Administração Pública os atestados médicos emitidos por profissionais da assistência médica conveniada pelo Instituto de Previdência de Santo André.


Art. 13. Caso o servidor apresente laudo divergente do oficial em caso de licença médica ou aposentadoria por invalidez, poderá ser convocada nova junta médica, com diferente composição, para apreciar a questão e emitir parecer conclusivo.


Art. 14. Os débitos apurados a título de fator moderador de assistência médica, assim como aqueles apurados conforme tabela de preços a título de participação do servidor na assistência odontológica, serão descontados em folha de pagamento dos servidores usuários, em parcelas correspondentes a no máximo 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) da remuneração do servidor, considerando-se esta, para esse fim, os vencimentos do cargo somados aos respectivos biênios, substituição ou função gratificada, eventual diferenças de biênios, excetuando-se a contribuição previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de incidência concomitante de despesa médica e despesa odontológica, o desconto será de no máximo 10% (dez por cento) da remuneração, dividido entre 5% (cinco por cento) para cada uma delas.


Art. 15. Enquanto permanecerem em vigor os decretos municipais que disciplinam as horas excedentes à carga horária de trabalho, a Administração compensará as horas extras realizadas por seus servidores em folgas nas mesmas proporções de remuneração aplicada quando do pagamento em pecúnia.

Parágrafo único. O servidor será previamente cientificado por sua chefia imediata se a hora extra será remunerada ou compensada em folga.


Art. 16. Ficam estabelecidas as escalas de jornadas de trabalho na seguinte conformidade:

I - Escala de trabalho de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso em turnos ininterruptos de revezamento;

II - Escala de trabalho 7 x 2 (sete por dois) dias, intercalada com a escala de 5 x 1 (cinco por um) dias, ou seja, respectivamente, 07 (sete) dias de trabalho por 02 (dois) dias de descanso e 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) dia de descanso, em turnos ininterruptos de revezamento de trabalho;

III - Escala de trabalho de 6 x 1 (seis por um), ou seja, 6 (seis) dias de trabalho por 01 (um) dia de descanso.

§ 1º Fica assegurado aos servidores durante a jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, 60 (sessenta) minutos de intervalo para refeição, com o respectivo registro das marcações, e às demais jornadas previstas no caput deste artigo ficam assegurados 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição, que será realizado de forma criteriosa, permitindo a continuidade e o bom andamento do serviço, período que será considerado como hora trabalhada para efeito de remuneração, tendo o servidor a obrigação de se apresentar em caso de necessidade.

§ 2º As categorias de servidores da jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, que pela natureza do serviço ficam impossibilitados de efetuar o registro da marcação do intervalo de refeição, estão dispensados do referido registro quando consignado à assinatura de responsabilização administrativa pelo não cumprimento do intervalo de refeição durante a jornada laboral, comunicando o início e término de intervalo de refeição, conforme normativa da área.

§ 3º Fica assegurada uma folga quinzenal ao servidor em jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, na seguinte disposição:

I - Primeira quinzena completa na jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas de efetivo exercício, nos termos previstos no art. 83 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, e sem falta injustificada - folga na primeira quinzena do mês posterior;

II - Segunda quinzena completa na jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas de efetivo exercício, nos termos previstos no artigo 83 da Lei 1.492, de 02 de outubro de 1959, e sem falta injustificada - folga na segunda quinzena do mês posterior.

§ 4º O servidor que prestar serviços na jornada estabelecida neste artigo, em caso de afastamento legalmente previsto ou outros afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, deverá, antes do seu retorno, verificar com a chefia a escala de trabalho a ser cumprida.

§ 5º O servidor afastado, conforme incisos VII, VIII, IX, XII e XIII do art. 83 da Lei 1.492, de 02 de outubro de 1959, deverá seguir o estabelecido no § 4º deste artigo.


Art. 17. Fica autorizada a adoção, pela Administração Direta e Indireta, de sistema alternativo de controle de jornada de trabalho aos servidores, previsto na Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, referente à manutenção de sistema de registro de ponto.


Art. 18. Os dias em que o servidor permanecer em auxílio-doença ou licença médica em virtude de acidente de trabalho serão considerados para contagem de período aquisitivo de férias, licença prêmio e biênios.


Art. 19. Será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias ao servidor estatutário e celetista da Administração Direta e Indireta.

§ 1º Será estendida a licença paternidade de 20 (vinte) dias para 60 (sessenta) dias ao servidor, após o nascimento de filho, caso seu cônjuge venha a falecer.

§ 2º A licença paternidade prevista no caput deste artigo será extensiva ao pai adotante, mediante apresentação de comprovante da guarda provisória ou permanente.


Art. 20. A Administração permitirá, mediante compensação, não havendo prejuízo no desempenho das funções do servidor, adequações no horário de trabalho para permitir a frequência a cursos de ensino fundamental, ensino médio, curso profissionalizante, curso preparatório, ensino superior, pós graduação, mestrado e doutorado.


Art. 21. Ficam os servidores autorizados a se ausentar 01 (uma) hora antes do término de sua jornada de trabalho para frequência no Movimento Brasil Alfabetizado ou na Educação de Jovens e Adultos – EJA, para cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem que a Administração venha a implantar, com o objetivo de melhorar o desempenho do servidor em suas funções.

Parágrafo único. Será concedido aos servidores que fazem parte do Movimento Brasil Alfabetizado ou da Educação de Jovens e Adultos - EJA, auxílio-transporte para locomoção do local do trabalho ao local do curso e retorno para sua residência, na medida da necessidade, que deverá ser comprovada.


Art. 22. O servidor exonerado por iniciativa da Administração, em estágio probatório, fará jus ao recebimento de férias e 13º (décimo terceiro) salário proporcionais.


Art. 23. A Administração incluirá os servidores celetistas da Fundação de Assistência à Infância de Santo André - FAISA no sistema de concessão de biênios, considerando o 1º (primeiro) período aquisitivo a partir de 01 de junho de 2004.

Parágrafo único. Os servidores continuarão recebendo os valores que hoje percebem a título de quinquênio e receberão, ainda, proporcionalmente, o período de quinquênio incompleto acumulado até 31 de maio de 2004, considerando-se cada 6 (seis) meses completos.


Art. 24. A Gratificação de Risco de Vida será feita na forma da Lei nº 9.311, de 29 de abril de 2011, da Lei nº 9.327, de 21 de junho de 2011 e da Lei nº 9.579, de 08 de maio de 2014 e alterações posteriores, continuando nos afastamentos por acidente de trabalho e nas ausências motivadas por gravidez das servidoras, inclusive durante o período de licença maternidade.


Art. 25. O mandato dos servidores da Administração Direta e Indireta na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terá duração de 01 (um) ano.

§ 1º A Administração Direta deverá proceder à reestruturação da CIPA aplicando a NR-5, fornecendo infraestrutura para seu funcionamento e divulgando os resultados de suas atividades.

§ 2º Deverão ser encaminhadas ao sindicato as cópias das comunicações de acidente de trabalho dos servidores, bem como os dados estatísticos sobre acidente de trabalho.


Art. 26. A Administração Direta e Indireta e as empresas terceirizadas e contratadas, não permitirão o transporte de trabalhadores na carroceria de caminhões, peruas abertas e pick-ups.

Parágrafo único. A Administração fará constar em seus editais de licitação para contratação de serviços, que fica vedado o transporte de trabalhadores em carroceria aberta de caminhões, peruas e pick-ups, bem como deverão seguir todas as normas legais referentes à saúde e segurança do trabalho e fornecimento de E.P.I.s (Equipamentos de Proteção Individual).


Art. 27. Ao servidor celetista que possuir convênio médico ou odontológico particular, e/ou convênio com operadora de cartão benefício ou de consumo, contratados pela entidade sindical, será oferecida a possibilidade de desconto em folha de pagamento do valor da mensalidade.

§ 1º A Administração será responsável pelo repasse integral do desconto à entidade sindical subscritora do contrato com a prestadora de serviço de assistência médica e/ou com a operadora do cartão benefício ou de consumo.

§ 2º A Administração efetuará o desconto em folha de pagamento e respectivo repasse, somente quando houver saldo disponível na folha de pagamento do servidor, não se responsabilizando, de forma alguma, pelo repasse de verbas que excedam a disponibilidade de saldo.

§ 3º O desconto em folha de pagamento relativo ao cartão benefício ou consumo será estendido aos servidores estatutários.


Art. 28. A Administração colocará à disposição do trabalho sindical o total de 12 (doze) diretores sindicais, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e gratificações, incluída a Administração Direta e Indireta, a serem indicados pelo órgão de classe, sendo permitida a substituição mediante comunicação prévia do sindicato.

§ 1º A Administração colocará à disposição do trabalho sindical em órgãos sindicais superiores o total de até 03 (três) diretores sindicais, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e gratificações, incluída a Administração Direta e Indireta, a serem indicados pelo órgão de classe, sendo permitida a substituição mediante comunicação prévia do sindicato.

§ 2º Os membros da diretoria do sindicato não poderão ser removidos de sua lotação de origem, a não ser que haja comum acordo entre a Administração e o servidor.

§ 3º A Administração abonará as horas de trabalho dos membros da Diretoria Colegiada e da Diretoria de Base, para participação em cursos de formação, palestras, seminários e atividades sindicais em âmbito municipal, estadual, federal e internacional.

§ 4º Dentre os servidores sindicalizados indicados pelo sindicato para participação dos eventos previsto no § 3º, o abono de horas de trabalho deverá ser solicitado antecipadamente ao respectivo secretário da lotação do servidor.

§ 5º O sindicato solicitará à Administração a liberação do servidor no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência dos eventos previstos no § 3º.


Art. 28. A Administração colocará à disposição do trabalho sindical o total de 13 (treze) diretores sindicais, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e gratificações, incluída a Administração Direta e Indireta, a serem indicados pelo órgão de classe, sendo permitida a substituição mediante comunicação prévia do sindicato. (NR)
- Artigo 28 com redação dada pela Lei nº 10463, de 04/01/2022.

Art. 29. A Administração colocará a disposição do trabalho cooperativista o total de 03 (três) servidores, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, a serem indicados pelos dirigentes da cooperativa de crédito, sendo permitida substituição mediante comunicação prévia da diretoria da cooperativa de crédito a ser criada.

§ 1º A Prefeitura de Santo André concederá os descontos mensais em folha de pagamento inerente a integralização de capital da cooperativa de crédito, das parcelas e empréstimos, bem como na rescisão contratual dos servidores, atendendo os limites legais estabelecidos.

§ 2º A Prefeitura de Santo André disponibilizará espaço físico, mobiliário, bem como os equipamentos, infraestrutura de comunicação interna e externa e demais recursos materiais para o desenvolvimento dos trabalhos da cooperativa de crédito.


Art. 30. No ato da realização da homologação da rescisão contratual, nos casos de dispensa ou exoneração, o servidor poderá fazer-se acompanhar de representante do sindicato, cuja ausência não implicará óbice para o ato.


Art. 31. Quando a defesa do servidor em processos da CPI-D for patrocinada pelo sindicato dos servidores, devidamente comprovada por procuração, este será notificado de todos os atos processuais.


Art. 32. A Administração Direta e Indireta irá receber e analisar pareceres, relatórios e laudos à saúde e segurança do trabalho, elaborados pelo sindicato e discutirá com a entidade os encaminhamentos e implementações necessários, inclusive o pagamento de adicionais de direito, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade.


Art. 33. Serão abonadas as horas ou dias aos servidores em razão do acompanhamento médico de enteado, devendo ser comprovada a devida relação parental por meio de declaração, com firma reconhecida em cartório, mediante apresentação de atestado médico pelo servidor à Gerência de Saúde do Servidor.

Parágrafo único. Para servidores em estágio probatório, o afastamento das horas ou dias mencionados no caput deste artigo e no art. 118 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, em razão de acompanhamento ou tratamento, será limitado ao período de dez dias ao ano, ocasião em que haverá prorrogação do estágio probatório.

Art. 33. Serão abonadas as horas ou dias dos servidores em razão do acompanhamento de filhos, pais, cônjuges, companheiros e enteados enfermos física ou mentalmente, mediante apresentação de declaração ou atestado médico pelo servidor, à Gerência de Saúde do Servidor. (NR)

§1º A relação parental entre servidor e enteado deverá ser comprovada por meio de declaração com firma reconhecida em Cartório. (NR)


§2º Para servidores em estágio probatório, o afastamento das horas ou dias de que tratam o caput e o art. 118 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, em razão de acompanhamento ou tratamento, será limitado ao período de 10 (dez) dias ao ano, sendo que haverá prorrogação do estágio probatório. (NR)
- Artigo 33 com redação dada pela Lei nº 10140, de 12/03/2019.

Art. 34. A Administração Direta e Indireta concederá as suas servidoras prorrogação do período de amamentação mencionado no parágrafo único, do art. 120 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

§ 1º O período de amamentação referido no caput deste artigo será concedido à servidora que labora a jornada regular diária de efetivo exercício, na seguinte proporcionalidade:

- De 04:00 horas até 04:59 horas - redução de jornada de 01:00 hora;
- De 05:00 horas até 05:59 horas - redução de jornada de 01:30 hora;
- De 06:00 horas até 07:29 horas - redução de jornada de 01:30 hora;
- De 07:30 horas até 08:00 horas - redução de jornada de 02:00 horas.

§ 2º Para os docentes que trabalham nas unidades escolares, na proporcionalidade referida no § 1º, a redução se dará somente na jornada regular diária de efetivo exercício.

§ 3º Os docentes que possuem duas matrículas e trabalham em dois períodos consecutivos, em jornada regular diária de efetivo exercício, terão direito ao horário de amamentação em um desses períodos.

§ 4º Findo o período citado no caput deste artigo, a Administração concederá às suas servidoras prorrogação do período de amamentação de até 01 (uma) hora diária, mediante atestado médico válido por 30 (trinta) dias, apresentado à Gerência de Administração de Pessoal, até que se complete, no máximo, o décimo quinto mês de aleitamento, considerando a jornada diária de efetivo exercício:

- De 04:00 horas até 05:59 horas - redução de 00:30 hora;
- De 05:00 horas até 08:00 horas - redução de 01:00 hora.

§ 5º Professores que cumprem jornada regular diária de efetivo exercício em horas aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos cada hora aula terão direito ao período de amamentação mencionado no § 1º na seguinte proporcionalidade:

- De 04:00 horas até 04:59 horas - redução de 01 hora aula;
- De 05:00 horas até 08:00 horas - redução de 02 horas aulas.

§ 6º Professores que cumprem jornada regular diária de efetivo exercício em horas aulas de 45 (quarenta e cinco minutos) cada aula terão direito ao período de amamentação mencionado no § 2º com redução de 1 (uma) hora aula
.

Art. 34. A Administração Direta e Indireta concederá às suas servidoras prorrogação do período de amamentação mencionado no parágrafo único, do art. 120 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens. (NR)

§ 1º O período de amamentação referido no caput deste artigo será concedido às servidoras que laboram a jornada regular diária de efetivo exercício, na seguinte proporcionalidade: (NR)

I - de 4 horas até 04:59 horas - redução de jornada de 1 (uma hora); (NR)
II - de 5 até 05:59 horas - redução de jornada de 1:30 (uma hora e trinta minutos); (NR)
III - de 06 até 07:29 horas - redução de jornada de 1:30 (uma hora e trinta minutos); (NR)
IV - a partir de 07:30 horas - redução de jornada de 2 (duas horas). (NR)

§ 2º Para as professoras que trabalham em unidade escolar, na proporcionalidade referida no §1°, a redução se dará somente na jornada regular diária de efetivo exercício. (NR)

§ 3º As professoras que possuem duas matrículas e trabalham em dois períodos consecutivos, em jornada regular diária de efetivo exercício, terão direito ao horário de amamentação em um desses períodos. (NR)

§ 4º Findo o período citado no caput deste artigo, a Administração concederá as suas servidoras prorrogação do período de amamentação, mediante atestado médico válido por 30 (trinta) dias, apresentado à Gerência de Administração de Pessoal, até que se complete o 15º (décimo quinto) mês de aleitamento, considerando a jornada diária de efetivo exercício na seguinte proporcionalidade: (NR)

I - de 04 horas até 04:59 horas - redução de jornada de 30 (trinta minutos); (NR)
II – a partir de 05 horas - redução de jornada de 1 (uma hora). (NR)

§ 5º As professoras que cumprem jornada regular diária de efetivo exercício em horas aulas de 45 (quarenta e cinco minutos) terão direito ao período de amamentação, mencionado no §4° deste artigo, na seguinte proporcionalidade: I - de 04 horas até 04:59 horas - redução de jornada de 1 (uma hora) aula; II - a partir de 05 horas - redução de jornada de 2 (duas horas) aulas. (NR)
- Artigo 34 com redação dada pela Lei nº 10140, de 12/03/2019.

Art. 35. O valor do seguro de vida é de R$ 17.729,53 (dezessete mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos).

Parágrafo único. A Prefeitura disponibilizará aos servidores a apólice de seguro de vida custeado pela Prefeitura, contendo valores indenizáveis e respectivos benefícios.


Art. 36. A Administração Direta e Indireta implementarão e desenvolverão ou aprimorarão, ações de promoção e educação em saúde aos seus servidores, que contemplem a criação e/ou a ampla divulgação dos seguintes programas e campanhas: prevenção ao uso de substâncias químicas (tabaco, álcool e outras drogas), buscando a articulação aos programas da Secretaria de Saúde e outras secretarias.


Art. 37. A Administração Direta e Indireta elaborarão o Plano de Adequação Ergonômica dos equipamentos de trabalho, que inclua tanto o diagnóstico como a indicação das medidas a serem tomadas para a resolução dos casos de inadequação ergonômica, assim como para a resolução dos casos de inadequação física dos ambientes de trabalho (condições higiênicas, de iluminação, etc.).


Art. 38. A Administração Direta e Indireta, quando da necessidade de realização de obras de construção, reforma e manutenção nos próprios públicos que impliquem qualquer grau de risco à segurança e à saúde ou que causem qualquer tipo de desconforto aos servidores que trabalham nestes locais, elaborarão plano de obras com medidas que extingam ou minimizem ao máximo tais riscos e desconfortos.


Art. 39. A Administração Direta e Indireta, em conjunto com o sindicato, farão o diagnóstico das condições físicas de segurança, higiene e conforto de todos os refeitórios da CRAISA instalados nos diversos locais de trabalho.


Art. 40. A Administração Municipal garantirá o fornecimento de EPIs aos servidores nas Creches e EMEIEFs, específicos e adequados ao trabalho realizado junto às crianças.


Art. 41. No prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do acordo coletivo, deverão ser indicados membros pelo Sindicato e pela Administração Municipal para compor mesa de negociação permanente, onde serão tratadas questões de setores ou secretarias.


Art. 42. A Administração Direta e Indireta desenvolverão e implementarão política que garanta formação, qualificação e requalificação profissional integral de todos os servidores, pautada pelos seguintes princípios:

I - Universalidade, buscando atingir a totalidade dos servidores;

II - Diversidade, oferecendo programas e cursos diversificados conforme a necessidade e interesses da administração e do servidor;

III - Generalização dos conhecimentos, através de programas que possibilitem a formação ou complementação da formação escolar de nível fundamental e médio.


Art. 43. A Administração Direta e Indireta garantirão a todos os servidores municipais o direito de ter até 04 (quatro) faltas abonadas no ano, consideradas como de efetivo exercício e sem prejuízo dos vencimentos, desde que não haja faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores de efetivo exercício, a contar da data do pedido administrativo.

§ 1º O servidor deverá comunicar o superior imediato, preferencialmente com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca da necessidade de ausentar-se do trabalho.

§ 2º Os titulares das unidades de trabalho que deixarem de observar os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser responsabilizados por descumprimento de seus deveres funcionais, de acordo com o art. 184 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santo André, Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959.

§ 3º A falta abonada não será permitida nas seguintes ocasiões:

I - Véspera ou dia posterior a feriados ou fins de semana prolongados;

II - Dias de reuniões pedagógicas ou cursos promovidos pelo setor competente, quando se tratar de servidor com exercício no Departamento de Educação Infantil e Ensino Fundamental e Departamento de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação.

§ 4º Não se caracteriza prolongamento do feriado quando este incorrer em dia não útil, de acordo com a escala de jornada de trabalho de cada servidor.

§ 5º As faltas abonadas deverão ser concedidas ao servidor de forma interpolada, no limite de até uma falta por mês e com um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma falta abonada e outra na sequência de um mês a outro.

§ 6º As faltas abonadas solicitadas deverão ser usufruídas no mesmo exercício do pedido, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

§ 7º Ficam excluídos do caput deste artigo os servidores celetistas contratados por prazo determinado, nos termos da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, e alterações posteriores.

§ 8º As faltas abonadas prevista no caput deste artigo não incidirão, para todos os efeitos, na perda de contagem de período aquisitivo de férias e licença-prêmio do servidor.

§ 9º Em razão da essencialidade dos serviços, à exceção do disposto no caput deste artigo, os servidores da saúde que atuam em regime de plantão nos termos do art. 3º da Lei nº 8.289, de 13 de dezembro de 2001, bem como os demais servidores que trabalham em plantão de 24h, terão direito a 01 (uma) falta abonada, conforme o caput deste artigo, mais uma falta abonada natalícia, conforme art. 44 desta lei, no ano, seguindo as mesmas regras previstas no caput e demais parágrafos deste artigo.


Art. 44. Será concedida, além das faltas abonadas prevista no art. 43 desta lei, 01 (uma) falta abonada no dia do aniversário natalício do servidor no ano.

§ 1º Fica condicionada para concessão da falta abonada natalícia prevista no caput deste artigo, as mesmas regras prevista para a falta abonada prevista no art. 43 desta lei, com exceção ao § 3º.

§ 2º A falta abonada prevista no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser usufruída no dia do aniversário do servidor e, recaindo em dia não trabalhado, não poderá ser usufruída em outra data.


Art. 45. Fica definido como piso de vencimentos dos servidores públicos municipais, o valor constante da classe III, nível C, da tabela de vencimentos I, Anexo a Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, e alterações posteriores.


Art. 46. A Administração concederá aos servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista, que atuem na área de Transporte Escolar, Transporte Coletivo e Transporte de Emergência (ambulância), da Administração Direta e Indireta, a realização de cursos específicos exigidos pela Legislação de Trânsito para condução dos veículos das áreas especificadas, bem como a realização de exame toxicológico, sem custo ao servidor.

§ 1º Compete à chefia o controle, a averiguação e a solicitação do curso com a transmissão da relação dos servidores, que conduzem os veículos mencionados no caput, à Gerência de Administração de Pessoal, com a respectiva Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida.

§ 2º A concessão do curso está atrelada ao efetivo exercício do servidor na condução dos veículos de Transporte Escolar, Transporte Coletivo e Transporte de Emergência (ambulância).


Art. 46. A Administração concederá aos servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista, que atuem na área de Transporte Escolar, Transporte Coletivo (ônibus) e Transporte de Emergência (ambulância), da Administração Direta e Indireta, a realização de cursos específicos exigidos pela Legislação de Trânsito para condução dos veículos das áreas especificadas, bem como a realização de exame toxicológico, sem custo ao servidor, mediante reembolso. (NR)

§1° Compete à chefia imediata o controle, a averiguação e a solicitação do curso com a transmissão da relação dos servidores, que conduzem os veículos mencionados no §1º deste artigo, à Gerência de Administração de Pessoal, com a respectiva Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida. (NR)

§2º A chefia e o servidor serão responsabilizados, conforme Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, quanto à condução dos veículos de que trata o caput sem as devidas habilitações. (NR)

§3° A concessão do curso está atrelada ao efetivo exercício do servidor na condução dos veículos de Transporte Escolar, Transporte Coletivo (ônibus) e Transporte de Emergência (ambulância), exercendo tal função, no mínimo, 3 (três) dias em sua jornada semanal. (NR)

§4º Os cursos e o exame referidos no caput deste artigo serão custeados por reembolso ao servidor, no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais) cada, mediante apresentação de Nota Fiscal original emitida em nome do servidor, que deverá apresentá-la em até 10 (dez) dias de sua emissão, na Praça de Atendimento ao Servidor – Mezanino. (NR)

§5º A Nota Fiscal a que se refere o §3º deverá ser expedida por escola credenciada pelo Detran, no caso de cursos para condução de veículo, e por clínica ou laboratório credenciado pelo Detran nos casos de exame toxicológico. (NR)

§6º Os reembolsos de que tratam o § 3º estarão sujeitos à análise prévia quanto à documentação apresentada e demais averiguações que a Administração julgar pertinentes. (NR)

- Artigo 46 com redação dada pela Lei nº 10140, de 12/03/2019.

Art. 47. A Administração verificará a viabilidade jurídica para implementação no âmbito municipal do direito de aposentadoria especial aos portadores de necessidade especiais, nos termos da Lei Complementar nº 142, que regulamenta o art. 201 da Constituição Federal.


Art. 48. A Administração reconhecerá a organização setorial dos servidores municipais que se constituírem com legitimidade, não impondo empecilhos à constituição de comissões por local de trabalho e garantirá as condições necessárias para sua efetiva atuação.


Art. 49. Fica estipulado que a data base da categoria será alterada para o ano de 2019 e que, portanto, este acordo tem validade no período de 01 de abril de 2018 a 30 de abril de 2019.
- Artigo 49 revogado pela Lei nº 10232, de 30/10/2019.

Art. 50. Fica acordado entre as partes que as concessões apresentadas englobam o retroativo, referente às perdas salariais de todos os servidores, em razão do acordo firmado em 2017 e que referidas verbas estão sendo indenizadas na forma da negociação havida com o SindServ.

Parágrafo único. O acordo coletivo também contempla o índice de reposição salarial de toda a categoria, referente ao ano de 2018.


Art. 51. Será garantido ao sindicato o livre acesso a todos os locais de trabalho da Administração Direta e Indireta.


Art. 52. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 25 de junho de 2018.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE