Situação: Revogada

DECRETO Nº

17.071

DE

29

DE

JUNHO

DE

2018

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.292

Data

30

/

06

/

2018

 

Caderno:

Empregos e Oportunidades

Pag.

07



APROVA o Estatuto Social da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº DJC 069/2018 - CRAISA;

DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA, constante do Anexo Único, parte integrante deste decreto.


Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.480, de 03 de julho de 1990.


Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de junho de 2018.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE









ESTATUTO SOCIAL DA
COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA

CAPÍTULO I
DA CRAISA E SEUS FINS

SEÇÃO I
DA RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA


Art. 1º A Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André., que adotará a sigla de CRAISA, é uma empresa pública, nos termos de sua Lei de Criação, Lei Municipal 6.639/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal 9.603/2014, bem como o quanto disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.303/2016, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, sem fins econômicos, e reger-se-á pela legislação relativa às sociedades anônimas, legislação aplicável e pelo presente Estatuto.



SEÇÃO II
DA SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA


Art. 2º A CRAISA, com sede à Avenida dos Estados nº 2.195, Bairro Santa Terezinha, Santo André, poderá instalar, manter e extinguir filiais, sucursais, escritórios e representações no perímetro de influência do Município de Santo André.



SEÇÃO III
DO PRAZO DE DURAÇÃO


Art. 3º O prazo de duração da CRAISA é indeterminado.



SEÇÃO IV
DO OBJETO SOCIAL


Art. 4º A CRAISA tem por objetivo principal a execução de políticas públicas de abastecimento e segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Município de Santo André, bem como a gestão e a regulação da distribuição atacadista e varejista de produtos hortifrutigranjeiros, seja através de feiras livres, feiras orgânicas, centrais de abastecimento e sacolões.

§ 1º Os objetivos gerais da CRAISA são:

I - executar política integrada de abastecimento alimentar para o Município de Santo André, desde a etapa de produção, passando pela distribuição atacadista e varejista;

II - criar programas e equipamentos de abastecimento atacadistas e varejistas (como sacolão, varejão, feira popular, etc.) que tragam benefícios aos consumidores, e contribua com a regulação de preços de mercado;

III - construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios;

IV - promover e facilitar o intercâmbio com entidades vinculadas ao setor;

V - firmar acordos, convênios, contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades;

VI - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional;

VII - efetuar a comercialização, gestão de compras, distribuição e transporte de gêneros alimentícios, diretamente ao poder público, a varejistas e/ou aos consumidores em consonância com a política municipal;

VIII - disciplinar o uso do espaço público, sob o enfoque do abastecimento alimentar local e do comércio ambulante;

IX - planejar, orientar, coordenar e executar as políticas públicas relativas ao programa de assistência ao escolar no que concerne a sua suplementação alimentar;

X - estimular e apoiar programas voltados à produção agrícola, principalmente em caráter comunitário ou educativo;

XI - conduzir projetos voltados ao abastecimento institucional, ao restaurante do servidor e à merenda escolar;

XII - elaborar textos, cartilhas, artigos, cursos voltados à educação, informação e orientação da população, para a questão da alimentação, quer seja em termos nutricionais ou da economia doméstica;

XIII - registrar dados relativos aos processos mercantis controlados pela CRAISA e informar ao mercado os números processados;

XIV - planejar e coordenar ações sociais de abastecimento alimentar e de combate à fome, através do desenvolvimento e implantação de novos programas e projetos junto aos órgãos executores municipais;

XV - desenvolver um serviço permanente de informação e orientação à população, visando à ampliação de seu conhecimento a respeito de mercado de alimentos, acompanhamento de preços, produtos em período de safra e valor nutricional;

XVI - interagir com as universidades, organizações não governamentais, sindicatos e demais agentes sociais na busca permanente de novas tecnologias para o aproveitamento e conservação dos alimentos, com vistas à redução das perdas dos produtos;

XVII - planejar e coordenar, em parceria com os organismos específicos, as ações de incentivo à produção de alimentos;

XVIII - desenvolver estudos técnicos visando à regularização da oferta de produtos disponibilizados através de equipamentos públicos de abastecimento, possibilitando a redução dos preços dos gêneros alimentícios no perímetro de influência desses mercados/equipamentos;

XIX - avaliar permanentemente os resultados dos indicadores nutricionais junto às crianças da rede pública de ensino e estimular, através de parcerias, a assistência alimentar aos grupos biologicamente vulneráveis à desnutrição, como idosos, gestantes e nutrizes, dentre outros;

XX - formalizar parceria financeira e de gestão operacional com a União, através do Ministério correspondente, visando à implantação e gestão dos projetos voltados para a segurança alimentar e nutricional no município;

XXI - estimular a concorrência comercial através da diversificação da rede de oferta de produtos alimentícios, reduzindo as distorções de mercado, estimulando a concorrência, regulando preços e garantindo a qualidade dos produtos ofertados;

XXII - modernizar a logística do mercado para estimular a concorrência comercial através da diversificação da rede de oferta de produtos alimentícios, reduzindo as distorções dos preços e garantindo a qualidade dos produtos ofertados.

XXIII - realizar o Plano Diretor de Ocupação das áreas remanescentes do seu entreposto, como instrumento para complementação do mix de oferta;

XXIV - garantir a qualidade e sanidade dos produtos no ambiente do mercado (higienização das áreas, destinação dos resíduos sólidos, implantação de banco de caixas, etc.).

XXV - a execução de políticas públicas de abastecimento e segurança alimentar e nutricional, no âmbito de outros Municípios da Federação, a ser realizado através de convênio.

§ 2º Os objetivos específicos da CRAISA são:

I - integrar os bancos de dados estatísticos das CEASAS; redução dos custos diretos de comercialização no mercado atacadista; redução dos custos indiretos das organizações que operam no mercado atacadista, através de economias de escala;

II - melhoria das condições de abastecimento alimentar de Santo André, propiciando:

a) concentração da oferta e consequentemente melhores condições para comercialização;
b) melhores condições de informação de mercado;
c) melhor concorrência e formação de preço mais justo;
d) maior especialização dos comerciantes;
e) redução de intermediários;
f) melhoria nas condições higiênicas sanitárias;
g) redução das flutuações especulativas de preços.


Art. 5º Para cumprir seus objetivos, a CRAISA elaborará planos, projetos e programas compatíveis com as diretrizes básicas emanadas da Prefeitura Municipal de Santo André, respeitando os seguintes princípios, quanto as pertinentes normas administrativas:

I - sistema de administração de pessoal na forma definida em regulamento, o qual incluirá a elaboração do plano de cargos e salários compatíveis com o mercado de trabalho e em harmonia com os demais órgãos vinculados ao Executivo Municipal;

II - desempenho de suas atividades com pessoal próprio, regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho com admissão mediante concurso público, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

III - mecanismo de coordenação funcional que assegure efetiva integração com os demais órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura;

IV - elaboração de orçamento econômico-financeiro por programa, bem como planejamento de sistemática avaliatória de resultados e indicadores de desempenho.



SEÇÃO V
DO CAPITAL SOCIAL


Art. 6º O capital social da CRAISA é de R$ 6.026.800,00 dividido em ações ordinárias nominativas no valor unitário de R$ 1,00, e será divulgado anualmente por ocasião da edição do balanço social, nos termos da lei.

Parágrafo único. As ações serão indivisíveis em relação à companhia, não terão valor nominal e o direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral se darão pela proporcionalidade das ações.


Art. 7º O capital da CRAISA poderá ser modificado por deliberação da Assembleia Geral com a observância dos preceitos da lei e do estatuto social.

Parágrafo único. A fim de dar integral cumprimento ao disposto no Parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, a Prefeitura de Santo André, manterá a propriedade de ações que lhe garanta a maioria do capital subscrito e integralizado.






CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL

SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO


Art. 8º A Assembleia Geral é o órgão máximo da CRAISA, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da CRAISA, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo.



SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO


Art. 9º A Assembleia Geral é composta pelos acionistas com direito de voto.

Parágrafo único. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Superintendente da CRAISA ou pelo substituto que esse vier a designar.



SEÇÃO III
DA REUNIÃO


Art. 10. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, dentro dos 04 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, e extraordinariamente sempre que necessário.



SEÇÃO IV
DO QUÓRUM


Art. 11. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria do capital votante e serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas de forma sumária, e caso a decisão não seja unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo acionista.



SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO


Art. 12. A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias.


Art. 13. Nas Assembléias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.



SEÇÃO VI
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 14. A Assembléia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre:

I - alteração do capital social;

II - avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social;

III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da CRAISA;

IV - alteração do estatuto social;

V - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;

VI - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

VII - fixação da remuneração dos administradores e do Conselho Fiscal;

VIII - aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos;

IX - autorização para a CRAISA mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio;

X - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles;

XI - permuta de ações ou outros valores mobiliários;

XII - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da CRAISA;

XIII - emissão de debêntures conversíveis em ações;

XIV - emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, no País ou no exterior; e

XV - eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas. eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;

XVI - outros assuntos que forem propostos pelos Conselhos de Administração ou Fiscal.






CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS


Art. 15. A CRAISA terá Assembléia Geral e os seguintes órgãos estatutários:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

§ 1º A CRAISA será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades da Companhia e com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.

§ 2º A CRAISA fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.



SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES


Art. 16. Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da CRAISA serão submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976 e na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.


Art. 17. Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.


Art. 18. Os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:

I - ser cidadão de reputação ilibada;

II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.

§ 1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 2º Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador da CRAISA.

§ 3º Os Diretores deverão residir no País.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos membros do Conselho Fiscal.


Art. 19. É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a CRAISA está sujeita;

II - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato na Câmara Municipal de Santo André, ainda que licenciado;

III - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Município de Santo André ou com a CRAISA, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

IV - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Município de Santo André ou com a própria CRAISA;

V - de pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§ 2º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente.

§ 3º As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado.



SEÇÃO III
DA FORMA DE ELEIÇÃO, POSSE E RECONDUÇÃO


Art. 20. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral e o Superintendente da Companhia será nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo os demais Diretores nomeados pelo Superintendente.


Art. 21. Os Conselheiros de Administração e os Diretores serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo Colegiado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da eleição ou nomeação.

Parágrafo único. O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à CRAISA.


Art. 22. Aos Conselheiros de Administração e aos Diretores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo.


Art. 23. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.


Art. 24. A posse e o exercício do cargo pelos administradores e Conselheiros Fiscais estão condicionados à entrega de declaração dos bens, direitos, valores e obrigações que integram o respectivo patrimônio, inclusive das pessoas que vivam sob a sua dependência.

Parágrafo único. A declaração de bens e valores deve ser atualizada anualmente e no momento em que deixarem o cargo, com a indicação da respectiva variação patrimonial.



SEÇÃO IV
DO DESLIGAMENTO


Art. 25. Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum pela instância que os elegeu.



SEÇÃO V
DA PERDA DO CARGO PARA ADMINISTRADORES E CONSELHO FISCAL


Art. 26. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:

I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa;

II - o membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do cargo por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.



SEÇÃO VI
DO QUÓRUM


Art. 27. Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros.

§ 1º Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto.

§ 2º As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo-se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.


Art. 28. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.

§ 1º Em caso de decisão não-unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro.

§ 2º Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, o Superintendente terá o voto de desempate, além do voto pessoal.



SEÇÃO VII
DA CONVOCAÇÃO


Art. 29. Os membros estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do Colegiado.


Art. 30. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela CRAISA e acatadas pelo colegiado.



SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO


Art. 31. A remuneração dos membros estatutários será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente. É vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral.



SEÇÃO IX
DO TREINAMENTO


Art. 32. Os administradores e Conselheiros Fiscais, inclusive os representantes de empregados e minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela CRAISA sobre:

I - legislação societária e de mercado de capitais;

II - divulgação de informações;

III - controle interno;

IV - código de conduta;

V - Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013;

VI - demais temas relacionados às atividades da CRAISA.

Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela CRAISA nos últimos dois anos.



SEÇÃO X
DO CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE


Art. 33. Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

I - princípios, valores e missão da CRAISA, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros fiscais, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.



SEÇÃO XI
DA DEFESA JUDICIAL


Art. 34. Os Administradores e os Conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições, decorrentes de ação ou omissão dolosa.


Art. 35. A CRAISA, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da CRAISA.


Art. 36. A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração.


Art. 37. Na defesa em processos judiciais e administrativos, se o beneficiário da defesa for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato doloso, ele deverá ressarcir à CRAISA todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita pela CRAISA, além de eventuais prejuízos causados.



SEÇÃO XII
DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE


Art. 38. A CRAISA poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à CRAISA.


Art. 39. Fica assegurado aos Administradores o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da CRAISA, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante seu prazo de gestão ou mandato.






CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO


Art. 40. O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e colegiada da CRAISA.



SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO


Art. 41. O Conselho de Administração é composto de 03 (três) membros.

Parágrafo único. O Superintendente é membro nato do Conselho de Administração e servirá como seu presidente.



SEÇÃO III
DOS REQUISITOS


Art. 42. Os membros do Conselho de Administração deverão atender, ademais dos requisitos previstos no art. 18, os seguintes:

I - Graduação em Direito, Economia, Administração e/ou Contabilidade;

II - ter pelo menos 05 (cinco) anos de experiência na área de sua formação acadêmica.

§ 1º O requisito previsto no inciso II poderá ser dispensado no caso de indicação de empregado da CRAISA para cargo de administrador, desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:

I - tenha ingressado na CRAISA por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - tenha mais de 02 (dois) anos de trabalho efetivo na CRAISA;

III - tenha ocupado cargo na gestão superior da CRAISA, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.

§ 2º Os requisitos exigíveis para os membros do Conselho de Administração deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§ 3º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente.



SEÇÃO IV
DO PRAZO DE GESTÃO


Art. 43. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 04 (quatro) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno do membro do Conselho de Administração para a CRAISA só poderá ocorrer após decorrido 2 (dois) anos.

§ 2º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.



SEÇÃO V
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL


Art. 44. No caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, o Presidente do colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado e o Conselho designará o substituto, por indicação daquele órgão, para completar o prazo de gestão do conselheiro anterior.


Art. 45. A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes.



SEÇÃO VI
DA REUNIÃO


Art. 46. O Conselho de Administração se reunirá sempre que necessário, mas pelo menos uma vez por trimestre.

Parágrafo único. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.



SEÇÃO VII
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 47. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da CRAISA;

II - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

III - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em assembleia;

IV - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";

V - convocar a Assembleia Geral;

VI - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

VII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória;

VIII - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

IX - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;

X - aprovar as Políticas de Conformidade e Gerenciamento de riscos, Dividendos e Participações societárias, bem como outras políticas gerais da CRAISA;

XI - aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva;

XII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;

XIII - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

XIV - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva;

XV - identificar a existência de ativos não de uso próprio da CRAISA e avaliar a necessidade de mantê-los;

XVI - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da CRAISA, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XVII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – RAINT;

XVIII - criar comitês de suporte ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;

XIX - eleger e destituir os membros de comitês de suporte ao Conselho de Administração;

XX - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria Executiva;

XXI - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;

XXII - conceder afastamento e licença ao Superintendente, inclusive a título de férias;

XXIII - aprovar o Regimento Interno da CRAISA e do Conselho de Administração, bem como o Código de Conduta e Integridade;

XXIV - aprovar o Regulamento de Licitações;

XXV - aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral.

XXVI - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e Código de Conduta e Integridade;

XXVII - subscrever Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas;

XXVIII - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos CRAISA;

XXIX - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva;

XXX - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Tribunal de Contas;

XXXI - deliberar sobre remuneração dos membros da Diretoria;

XXXII - aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o inciso XXX as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da CRAISA.






CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA

SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO


Art. 48. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da CRAISA em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.



SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA


Art. 49. A Diretoria Executiva é composta pelo Superintendente, um Superintendente Adjunto e 3 (três) Diretores Executivos, a saber:

I - Diretor Administrativo Financeiro;

II - Diretor Jurídico;

III - Diretor de Abastecimento.


Art. 50. Os membros da Diretoria Executiva são nomeados pelo Superintendente.


Art. 51. É condição para investidura em cargo de Diretoria a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.



SEÇÃO III
DOS REQUISITOS


Art. 52. Os membros da Diretoria Executiva deverão atender, além dos requisitos previstos no art. 18, os seguintes:

I - Superintendente: graduação em Direito, Economia, Administração e/ou Contabilidade;

II - Superintendente Adjunto: graduação em Direito, Economia, Administração e/ou Contabilidade;

III - Diretor Administrativo Financeiro: graduação em Economia, Administração e/ou Contabilidade;

IV - Diretor Jurídico: graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos;

V - Diretor de Abastecimento: graduação em Economia, Administração, Direito, Contabilidade, Engenharia e/ou Agronomia.


Art. 53. Os membros da Diretoria Executiva deverão ter pelo menos 05 (cinco) anos de experiência na área de sua formação acadêmica.

§ 1º O requisito previsto no caput poderá ser dispensado no caso de indicação de empregado da CRAISA para cargo de Diretor, desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:

I - tenha ingressado na CRAISA por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - tenha mais de 02 (dois) anos de trabalho efetivo na CRAISA;

III - tenha ocupado cargo na gestão superior da CRAISA, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.

§ 2º Os requisitos exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§ 3º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente.



SEÇÃO IV
DO PRAZO DE GESTÃO


Art. 54. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado de 4 (quatro) anos, sendo permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas.

§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro da Diretoria Executiva para uma mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período de 2 (dois) anos.

§ 2º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.



SEÇÃO V
DA LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL


Art. 55. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Superintendente designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva ou empregado da CRAISA.


Art. 56. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Superintendente, seu cargo será exercido pelo Superintendente Adjunto.

Parágrafo único. O Superintendente Adjunto não substitui o Superintendente na Presidência do Conselho de Administração.


Art. 57. Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias mediante prévia autorização do Conselho de Administração, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.



SEÇÃO VI
DA REUNIÃO


Art. 58. A Diretoria Executiva se reunirá sempre que necessário e ao menos 01 (uma) vez ao mês.



SEÇÃO VII
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 59. Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:

I - gerir as atividades da CRAISA e avaliar os seus resultados;

II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;

III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da CRAISA e acompanhar sua execução;

IV - definir a estrutura organizacional da CRAISA e a distribuição interna das atividades administrativas;

V - aprovar as normas internas de funcionamento da CRAISA;

VI - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;

VII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória;

VIII - indicar os representantes da CRAISA nos órgãos estatutários de suas participações societárias;

IX - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse;

X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;

XI - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;

XII - aprovar o seu Regimento Interno;

XIII - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;

XIV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos.



SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPERINTENDENTE


Art. 60. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Superintendente da CRAISA:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da CRAISA;

II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;

III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores “ad-negotia” e “ad-judicia”, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato;

IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da CRAISA, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;

V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados;

VI - baixar as resoluções da Diretoria Executiva;

VII - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;

VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias;

IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;

X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

XI - manter o Conselho de Administração e Fiscal informado sobre as atividades da CRAISA;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.



SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRETORES EXECUTIVOS


Art. 61. São atribuições dos demais Diretores Executivos:

I - gerir as atividades da sua área de atuação;

II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela sociedade e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação;

III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.


Art. 62. As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo serão detalhados no Regimento Interno CRAISA.






CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO


Art. 63. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.



SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO


Art. 64. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas.

§ 2º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.



SEÇÃO III
DO PRAZO DE ATUAÇÃO


Art. 65. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, permitidas, no máximo, 02 (duas) reconduções consecutivas.


Art. 66. Atingido o limite a que se refere o artigo anterior, o retorno de membro do Conselho Fiscal na mesma empresa, só poderá ser efetuado decorrido o período de 02 (dois) anos.


Art. 67. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.



SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS


Art. 68. Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:

I - ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;

II - ter graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

III - ter experiência mínima de 2 (dois) anos, em pelo menos uma das seguintes funções:

a) direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta;
b) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;
c) membro de comitê de auditoria em empresa;
d) cargo gerencial ou similar em empresa.

IV - não se enquadrar nas vedações dos incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;

V - não ser nem ter sido membro de órgãos de administração nos últimos 24 meses e não ser empregado CRAISA, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da CRAISA.

§ 1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§ 4º O disposto no inciso V do caput não se aplica aos empregados da CRAISA.

§ 5º Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§ 6º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente.

§ 7º As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado nos moldes do formulário padronizado.



SEÇÃO V
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL


Art. 69. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular.



SEÇÃO VI
DA REUNIÃO


Art. 70. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada uma vez a cada 03 (três) meses, e extraordinariamente sempre que necessário.



SEÇÃO VII
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 71. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;

III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debentures e bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da CRAISA, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;

V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa;

VII - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência a acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social da CRAISA;

VIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da CRAISA;

IX - examinar o RAINT e PAINT;

X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;

XI - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;

XII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;

XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações.






CAPÍTULO VII
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO SOCIAL


Art. 72. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.


Art. 73. A CRAISA deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico.

§ 1º Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras, discriminando com clareza a situação do patrimônio da CRAISA e as mutações ocorridas no exercício.

§ 3º Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.



SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DO LUCRO


Art. 74. Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:

I - absorção de prejuízos acumulados;

II - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social;

III - no mínimo, 1% (um por cento) do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela empresa.

Parágrafo único. O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.



SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DO DIVIDENDO


Art. 75. O dividendo será pago no prazo de 60 dias da data em que for declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral de acionistas.


Art. 76. O Conselho de Administração poderá declarar dividendo com base no lucro apurado em balanço semestral ou trimestral e mediante reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, bem como antecipar dividendos, com base em balanço semestral.


Art. 77. Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.


Art. 78. O valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, nos termos da legislação pertinente.






CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL


Art. 79. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da CRAISA.


Art. 80. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.


Art. 81. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do inciso XXXII do art. 47 deste Estatuto Social.