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LEI Nº |
10.081 |
DE |
03 |
DE |
JULHO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.296 |
Data |
04 |
/ |
07 |
/ |
2018 |
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Caderno: |
Empregos e Oportunidades |
Pag. |
02 |
Processo Administrativo nº 16.085/2017 – Projeto de Lei nº 18/2018.
INSTITUI o “Prêmio Santo André Excelência em Gestão” e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o “Prêmio Santo André Excelência em Gestão”, que consiste na concessão de reconhecimento às empresas, com foco nos micros e pequenos negócios, que comprovem a aplicação de práticas avançadas em gestão em suas atividades.
Parágrafo único. O prêmio será conferido para promover a excelência em gestão nas empresas, objetivando a promoção de maiores níveis de competitividade e de desempenho das empresas do município, não se caracterizando certificação de qualquer espécie.
Art. 2º A concessão do prêmio será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego e os critérios, formatos de concessão, categorias de premiação e demais características serão regulamentados por decreto.
Art. 3º O “Prêmio Santo André Excelência em Gestão” será entregue anualmente e terá validade de 01 (um) ano.
Art. 4º A concessão do prêmio não terá caráter pecuniário e não ensejará qualquer benefício ou isenção fiscal à empresa que o receber, tampouco poderá ser invocado como meio de defesa perante órgãos de fiscalização, regulamentação e de proteção ao consumidor.
Art. 5º Poderão ser criados prêmios específicos, vinculados ao “Prêmio Santo André Excelência em Gestão” para valorização de comportamentos, produtos, processos, investimentos e inovações empresariais, a serem regulamentados por decreto.
Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego poderá celebrar parcerias com associações, empresas, instituições e organizações públicas ou privadas, que possuam interesse e capacitação técnica para colaborar com a prefeitura na realização do evento e na definição dos critérios das premiações, observando sempre os devidos processos legais.
Art. 7º O art. 41 da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, que dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. As empresas instaladas no município deverão ter por meta, para usufruir futuros benefícios, a adoção, em suas práticas de negócios, de valores fundamentais internacionalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente, responsabilidade social, ética e combate à corrupção.
Parágrafo único. Entende-se por responsabilidade social as ações que a empresa pratica além da sua obrigação legal.”
Art. 8º O art. 42 da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Fica vinculado ao “Prêmio Santo André Excelência em Gestão” o prêmio específico pela valorização das práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas.
Parágrafo único. O prêmio específico às práticas de responsabilidade socioambiental, conferido para promover as práticas de responsabilidade social e ambiental nas empresas do município, não será caracterizado como certificação de qualquer espécie.”
Art. 9º O art. 43 da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. A concessão do prêmio específico às práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, e seus critérios, formatos de concessão, categorias de premiação e demais características serão regulamentados por decreto, de forma vinculada ao “Prêmio Santo André Excelência em Gestão”.”
Art. 10. O art. 44 da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. O prêmio específico às práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas será entregue anualmente e de forma vinculada ao “Prêmio Santo André Excelência em Gestão” e terá validade de 01 (um) ano.”
Art. 11. O art. 45 da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O prêmio específico às práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas será concedido a título precário e condicional, sendo passível de cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a qualquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão.
Parágrafo único. A cassação poderá se dar ex officio pela Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego ou mediante requerimento encaminhado à referida secretaria por qualquer interessado, sendo garantido à empresa o direito de defesa.”
Art. 12. O art. 46 da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 46. A concessão do prêmio específico às práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas não terá caráter pecuniário e não ensejará qualquer benefício ou isenção fiscal às empresas que os receberem, não poderá ser invocado como meio de defesa perante órgãos de fiscalização, regulamentação e de proteção ao consumidor.”
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 9.591, de 27 de maio de 2014.
Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de julho de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
AJAN MARQUES DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE