Situação: Revogada
|
DECRETO Nº |
17.074 |
DE |
06 |
DE |
JULHO |
DE |
2018 |
|
PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.299 |
Data |
07 |
/ |
07 |
/ |
2018 |
|
Caderno: |
Empregos e Oportunidades |
Pag. |
05 |
REGULAMENTA a concessão e o pagamento de férias aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou designados para ocupar função gratificada, bem como a concessão e o pagamento de licença-prêmio aos servidores ocupantes de cargos efetivos, da Administração Direta e Indireta.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XII, do artigo 58, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o art. 102 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, alterado pela Lei nº 6.261, de 25 de novembro de 1986 e Lei nº 7.761, de 03 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO o período de férias como meio de manutenção da saúde dos servidores, permitindo o devido descanso e configurando-se como uma necessidade real para todo profissional desta municipalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do gozo e pagamento de licença-prêmio, nos termos do art. 128 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959 e da Lei nº 3.319, de 21 de novembro de 1969;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo Administrativo nº 26.631/2014;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a concessão e o pagamento de férias aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou designados para ocupar função gratificada, bem como a concessão e o pagamento de licença-prêmio aos servidores ocupantes de cargos efetivos, da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º O servidor público municipal quando fizer jus ao gozo de período de férias, deverá usufruí-lo anteriormente ao vencimento do próximo período.
§ 1º O servidor deverá agendar suas férias até o 9º (nono) mês anterior ao vencimento do próximo período.
§ 2º Após o 9º mês, sem que haja o agendamento por parte do servidor, o Departamento de Recursos Humanos realizará compulsoriamente o agendamento de férias, ainda dentro do período anterior ao próximo vencimento, comunicando o fato ao servidor com 10 dias de antecedência do período marcado.
Art. 3º Na hipótese de pedidos de aposentadoria, em havendo períodos de férias adquiridos e não usufruídos, obrigatoriamente as férias deverão ser concedidas ao servidor anteriormente à concessão de sua aposentadoria.
Art. 4º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo que fizer jus ao gozo de licença-prêmio, não poderá dispor de mais de 02 (dois) períodos adquiridos de licença-prêmio, sendo necessário o gozo de, ao menos, 01 (um) período, integralmente, anteriormente à aquisição do terceiro período de licença–prêmio.
§ 1º Caso não haja agendamento por parte do servidor para gozo do período de licença-prêmio, até o terceiro ano de seu segundo período aquisitivo, o Departamento de Recursos Humanos realizará compulsoriamente o agendamento da licença-prêmio, integralmente em descanso, em data anterior ao término do segundo período aquisitivo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o servidor deverá ser comunicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à data de início de seu período de licença-prêmio, sendo-lhe facultada a opção de conversão, em dinheiro, de até metade do período a que tenha direito, nos termos da Lei nº 3.319, de 21 de novembro de 1969.
Art. 5º Os períodos de licença-prêmio não usufruídos e acumulados devem ser programados pela chefia imediata e mediata, e usufruídos pelo servidor no prazo de 36 (trinta e seis) meses da data de entrada em vigor deste decreto.
Art. 6º Optando o servidor pela conversão da metade do período de licença–prêmio em dinheiro, este deverá, obrigatoriamente, usufruir dos 45 (quarenta e cinco) dias remanescentes em forma de descanso, antes de solicitar nova conversão em pecúnia da metade do outro período de licença–prêmio adquirido, ainda que em exercícios diferentes.
Art. 7º Quando do pedido de aposentação, os períodos de licença-prêmio não usufruídos serão concedidos integralmente ao servidor, anteriormente ao ato de efetivação de sua aposentadoria, podendo ser convertido em pecúnia até metade do período de licença–prêmio a que tenha direito, sendo tal conversão restrita a um único período por exercício, devendo os demais períodos ser usufruídos integralmente na forma de descanso, nos termos da Lei nº 3.319, de 21 de novembro de 1969.
Art. 8º Fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos garantir a fruição das férias e licenças-prêmio para os servidores em vias de aposentadoria compulsória, anteriormente à concessão desta.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de julho de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE