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LEI Nº |
10.021 |
DE |
04 |
DE |
DEZEMBRO |
DE |
2017 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.085 |
Data |
05 |
/ |
12 |
/ |
2017 |
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Caderno: |
Empregos e Oportunidades |
Pag. |
02 |
Processo Administrativo nº 17.651/2017 – Projeto de Lei nº 41/2017.
ALTERA a Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, que trata do parcelamento de débitos junto à Fazenda Municipal e a Lei nº 9.745, de 15 de outubro de 2015, que trata do protesto judicial das certidões de dívida ativa do município.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, que trata do parcelamento de débitos junto à Fazenda Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A formalização do acordo implica o reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 390, 394 e 395 do Código de Processo Civil, e fica condicionada à expressa renúncia a qualquer questionamento ou recurso, no âmbito administrativo ou não, bem como a desistência dos já interpostos, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.”
Art. 2º O § 1º do artigo 7º da Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 9.745, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o caput, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do débito protestado ou acordo de parcelamento efetivado para quitação de todos os débitos fazendários existentes em nome do sujeito passivo e honorários advocatícios, se houver, conforme o § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.287, de 13 de dezembro de 2001, podendo eventual saldo devedor do acordo inadimplido, ser encaminhado para novo protesto.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de dezembro de 2017.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE