Situação: Revogada
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LEI Nº |
10.027 |
DE |
08 |
DE |
DEZEMBRO |
DE |
2017 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.089 |
Data |
09 |
/ |
12 |
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2017 |
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Caderno: |
Empregos e Oportunidades |
Pag. |
03 |
Processo Administrativo nº 45.488/2017 – Projeto de Lei nº 52/2017.
ESTABELECE limitadores à variação aos lançamentos do IPTU decorrentes da atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, nos termos da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os percentuais de variação do valor dos créditos decorrentes dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, nos termos da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre alterações na legislação tributária municipal relativa à Planta Genérica de Valores - PGV, em quantidade de Fator Monetário Padrão – F.M.P., ficam limitados nos seguintes termos:
I - Casas – limitador de 50% (cinquenta por cento) na variação do lançamento em relação ao exercício anterior;
II - Apartamentos – limitador de 60% (sessenta por cento) na variação do lançamento em relação ao exercício anterior;
III - Garagens – limitador de 60% (sessenta por cento) na variação do lançamento em relação ao exercício anterior;
IV - Comércios - limitador de 60% (sessenta por cento) na variação do lançamento em relação ao exercício anterior;
V - Indústrias – limitador de 70% (setenta por cento) na variação do lançamento em relação ao exercício anterior;
VI - Terrenos – limitador de 80% (oitenta por cento) na variação do lançamento em relação ao exercício anterior.
Parágrafo único. Para imóveis de uso misto, será aplicado o limitador que conduzir ao maior benefício.
Art. 2º O limitador fixado no art. 1º somente será aplicado aos lançamentos tributários a serem efetuados com base nas mesmas condições fáticas e legais observadas nos lançamentos referentes ao exercício de 2017.
§ 1º Nos casos de novos lançamentos, bem como nos de imóveis cujos dados cadastrais ou cuja situação perante a lei tenham sido objeto de alteração, a partir do exercício de 2017, o Poder Executivo adotará os procedimentos administrativos necessários para assegurar a aplicação do disposto nesta lei.
§ 2º Nos casos de imóveis isentos até o exercício de 2017, de acordo com a Lei nº 8.292, de 14 de dezembro de 2001, os lançamentos cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir de janeiro de 2018 serão limitados a 70 FMP’s.
Art. 3º Os limitadores fixados no art. 1º desta lei somente serão concedidos para os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto até a data do vencimento das parcelas, nos termos fixados no art. 147 - A, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017.
Parágrafo único. Os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto extemporaneamente não farão jus aos limites concedidos pelo art. 1º desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Santo André, 08 de dezembro de 2017.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE