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LEI Nº |
10.029 |
DE |
11 |
DE |
DEZEMBRO |
DE |
2017 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.093 |
Data |
13 |
/ |
12 |
/ |
2017 |
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Caderno: |
Empregos e Oportunidades |
Pag. |
02 |
Processo Administrativo nº 967/2014-7 – Projeto de Lei nº 42/2017.
ALTERA a redação da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009 e revoga dispositivos da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 20 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André, alterado pela Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Santo André, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito do município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado tecnicamente à Secretaria de Mobilidade Urbana.”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André, alterada pela Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.32. .............................................................................................................
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Trânsito ficará vinculado à Secretaria de Mobilidade Urbana.”
Art. 3º O artigo 35 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André, alterado pela Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão geridos por um Conselho Diretor constituído por 3 (três) membros nomeados pelo Prefeito, na seguinte conformidade:
I - pelo Secretário de Mobilidade Urbana, como Presidente;
II - pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Tráfego, como 1º Secretário;
III - por 01 (um) membro indicado pelo Secretário de Mobilidade Urbana, como 2º Secretário.”
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André, alterada pela Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 5º O inciso VII do artigo 38 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André, alterada pela Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ............................................................................................................
VII - prestar contas trimestralmente ao Departamento de Controle Interno da Secretaria de Gestão Financeira;”
Art. 6º Os incisos I e II do artigo 42 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André, alterada pela Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ............................................................................................................
I - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Mobilidade Urbana;
II - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Gestão Financeira;”.
Art. 7º O artigo 45 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André, alterada pela Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade Urbana, garantirá a estrutura necessária atinente ao Fundo Municipal de Trânsito, para seu funcionamento e cumprimento de sua função legal.”
Art. 8º Ficam revogados os artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, que reorganiza a estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André e dá outras providências.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2017.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EDILSON FACTORI
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE