DECRETO Nº

16.996

DE

12

DE

DEZEMBRO

DE

2017

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.099

Data

19

/

12

/

2017

 

Caderno:

Empregos e Oportunidades

Pag.

02



REGULAMENTA a Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, que dispõe sobre a autorização de afastamento para formação de servidores.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 41.595/2014,

DECRETA:


Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015 que dispõe sobre a autorização de afastamento para formação de servidores de que trata o art. 27 da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991 - Estatuto do Magistério, em especial quanto à autorização de afastamento de servidores para a formação em pós-graduação stricto sensu.


Art. 2º O processo de afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu será instaurado mediante requerimento do servidor, dirigido à Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento, com os seguintes requisitos:

I - quanto aos seus fundamentos:

a) demonstração da relevância do curso para a atuação do servidor;

b) identificação das contribuições que a participação no curso deverá gerar à rede municipal de ensino;

c) plano de aplicação prática das contribuições previstas.


II - quanto à sua instrução:

a) termo de compromisso assinado e datado, conforme Anexo II da Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015;

b) comprovante de matrícula ou de aprovação no processo seletivo do curso pretendido;

c) comprovante de reconhecimento da instituição junto à CAPES;

d) declaração original da instituição de ensino, definindo o plano semestral de estudos que contenha expressamente os créditos ou atividades a serem cumpridos, dias e horários em que são necessárias a presença física do servidor na instituição.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para o início do semestre letivo da rede municipal de ensino.

§ 2º Na impossibilidade da apresentação conforme prazo previsto no parágrafo anterior, o requerimento deverá apresentar justificativa e não será admitido caso o intervalo entre o pedido e o início do afastamento seja inferior a 30 (trinta) dias.

§ 3º Todos os requerimentos serão submetidos à avaliação da Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento, omitindo-se o nome do candidato.

§ 4º O requerimento será analisado pela Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento em até 30 (trinta) dias.


Art. 3º O servidor deverá atender aos seguintes requisitos, no momento do requerimento:

I - pertencer ao quadro do magistério municipal e estar em exercício da docência;

II - ter concluído o estágio probatório;

III - não ter sido afastado por licença sem vencimentos nos últimos 02 (dois) anos;

IV - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;

V - ter sido aceito como aluno regular em programa de pós-graduação stricto sensu, com conceito igual ou superior a 03 (três) na última avaliação da CAPES.

Parágrafo único. O servidor deverá permanecer no exercício de suas funções até a publicação da portaria que autorize seu afastamento.


Art. 4º Ficam estabelecidos limites quantitativos de concessão para o afastamento parcial, previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, a serem observados cumulativamente:

I - 2% (dois por cento) da quantidade de servidores que estejam em efetivo exercício da docência na Secretaria de Educação;

II - apenas 01 (um) servidor poderá estar em gozo da licença, por unidade escolar;

III - será contemplado apenas 01 (um) cargo, ainda que o requerente seja titular de outro.


Art. 5º Cabe à Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento:

I - manter levantamentos e cadastros dos servidores interessados em cursar pós-graduação stricto sensu;

II - sugerir à Secretaria de Educação instrução normativa que regulamente a matéria, inclusive os critérios a serem observados em caso de número de candidatos superior à quantidade de vagas;

III - analisar os documentos apresentados e dar parecer fundamentado quanto à adequação do projeto proposto;

IV - avaliar os planos de trabalho e, se necessário, propor alterações que reduzam os efeitos da ausência dos docentes em sala de aula;

V - classificar candidatos, quando necessário;

VI - ponderar quanto à possibilidade de substituição de docentes, de modo a evitar prejuízo à unidade escolar.


Art. 6º O afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu previsto neste decreto será sempre conferido pelo prazo máximo de 01 (um) semestre letivo, devendo ser renovado, se for o caso, conforme orientações da Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento.

Parágrafo único. Será permitida a alteração do tipo de afastamento apenas uma vez durante a realização de cada curso.


Art. 7º O servidor que receber, a qualquer título, afastamentos nos termos da Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, deverá:

I - retornar ao trabalho no próximo dia de atividade letiva normal, após a obtenção do título que motivou o afastamento;

II - comprometer-se a não solicitar desligamento ou exoneração por prazo correspondente ao dobro do período em que foi concedido o afastamento;

III - entregar uma versão eletrônica e uma versão física do trabalho final aprovado, ao Centro de Formação de Professores Clarice Lispector;

IV - autorizar acesso público à íntegra do trabalho nas plataformas da instituição de ensino superior.

Parágrafo único. Caso o servidor se desligue em período inferior ao afastamento concedido ou deixe de defender o trabalho sem justificativa adequada, deverá ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes do afastamento.


Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 12 de dezembro de 2017.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO



DINAH KOJUCK ZEKCER
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO



CAIO COSTA E PAULA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE