DECRETO Nº

17.116

DE

29

DE

OUTUBRO

DE

2018

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.414

Data

30

/

10

/

2018

 

Caderno:

Imóveis

Pag.

02



REGULAMENTA a Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, que institui o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários – “RENEGOCIA 2018”, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo administrativo nº 34923/2018,

DECRETA:



CAPÍTULO I

DA RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS - “RENEGOCIA 2018”


Art. 1º Fica regulamentada pelo presente decreto a Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, que instituiu o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários 2018 – “RENEGOCIA 2018”.


Art. 2º O interessado deverá solicitar o seu ingresso no RENEGOCIA mediante a formalização do Termo de Adesão e formulário constante do Anexo I.

Parágrafo único. O RENEGOCIA 2018, terá vigência a contar de 30 de outubro de 2018 até 14 de dezembro de 2018.






CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE FORMALIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS – “RENEGOCIA 2018”


Art. 3º O Termo de Adesão ao RENEGOCIA 2018, nas condições do art. 2º da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, será formalizado na Praça de Atendimento localizada no Paço Municipal, nos Postos SIM ou ainda por meio eletrônico, através do site da Prefeitura de Santo André, no endereço www.santoandre.sp.gov.br.

§ 1º Na hipótese de formalização por meio eletrônico o prazo será até 12 de dezembro de 2018, conforme Resolução a ser expedida pela Secretaria de Gestão Financeira.

§ 2º Será competente para firmá-lo:

I - em caso de pessoa física, o próprio devedor, com apresentação do documento original e cópia simples da Carteira de Identidade – R.G., ou outro que o substitua, do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF e de comprovante atual de endereço, bem como número de telefone fixo, telefone celular e endereço eletrônico – e-mail;

II - em caso de pessoa jurídica ou equiparada, seu representante legal deverá estar munido do original e cópia simples dos seguintes documentos:

a) contrato social da empresa ou documento equivalente com última averbação da alteração ou certidão simplificada expedida pelo órgão competente;

b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

c) documentos originais da Carteira de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF do representante legal;

d) comprovante atual de endereço da empresa ou do sócio ou responsável pelo débito;

e) fornecer o número de telefone fixo, telefone celular e endereço eletrônico - e-mail da empresa ou do sócio ou responsável pelo débito.

III - quando o Termo de Adesão for subscrito por representante legal, deverá estar instruído com a documentação hábil que comprove a representação, com apresentação dos documentos de identificação pessoal do responsável pela assinatura do Termo de Adesão com poderes específicos para firmar acordo;

IV - quando o Termo de Adesão for subscrito por procurador, deverá apresentar procuração com poderes específicos para firmar acordo, apresentando documentos de identificação pessoal do responsável pela sua assinatura.

§ 3º O pedido de adesão ao RENEGOCIA 2018 deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário, constante do Anexo Único e nos termos do art. 2º deste decreto, e será formalizado individualmente para cada classificação fiscal, Cadastro Municipal de Contribuinte - CMC ou Cadastro de Responsabilidade Profissional - CRP.

§ 4º O parcelamento dos débitos pertencentes à Companhia Regional de Abastecimento Integral de Santo André - CRAISA e ao Serviço Funerário do Município de Santo André - SFMSA, indicados no § 3º, do art. 3º da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, deverá ser processado diretamente nos respectivos órgãos, em razão da autonomia administrativa e financeira.

§ 5º O pedido poderá englobar mais de uma classificação fiscal do mesmo contribuinte, visando a otimização dos procedimentos operacionais.


Art. 4º Para possibilitar a formalização de Termo de Adesão referente a débitos de tributos imobiliários deverão ainda ser apresentados os originais e cópia simples dos seguintes documentos:

I - certidão de matrícula de registro do imóvel atualizada;

II - no caso de compromissário-comprador: deverá apresentar, conforme o caso, escritura pública de compra e venda, instrumento público de promessa de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão, ou contrato de compra e venda registrados no Cartório de Registro de Imóveis;

III - no caso de coproprietário: comprovação mediante apresentação da escritura pública ou matrícula atualizada do Registro de Imóvel, podendo formalizar parcelamento independente de anuência dos demais coproprietários;

IV - cópia da documentação relativa à propriedade, posse ou domínio útil do imóvel no qual figure como sujeito passivo nos seguintes documentos, ainda não registrados publicamente:

a) o proprietário que conste na carta de sentença, no formal de partilha ou no ato de arrematação, adjudicação ou remição, expedidos em processos judiciais;

b) o usucapiente em processo de usucapião;

c) o contratante que constar nos contratos particulares de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão, permuta, dação em pagamento, usufruto e enfiteuse, servidão, arrematação e adjudicação;

d) o mutuário que constar em contrato de financiamento ou termos de ocupação, emitido ou homologado pelos agentes do sistema financeiro de habitação.

§ 1º No caso de terceiro interessado em regularizar débitos de imóvel provenientes de bem do qual a posse se comprove por meio dos documentos elencados na alínea “c”, do inciso IV deste artigo, o acordo poderá ser formalizado.

§ 2º No caso de falecimento do sujeito passivo constante no cadastro do Município, será parte legítima para formalizar parcelamento o inventariante devidamente nomeado e, na falta deste, qualquer um dos herdeiros poderá requerer o parcelamento mediante declaração das razões de inexistência de inventário ou arrolamento.

§ 3º Para todos os casos elencados nos incisos I a IV e no § 2º, a pessoa interessada deverá apresentar Carteira de Identidade – RG, Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF, comprovante de endereço atual, número de telefone fixo, telefone celular e endereço eletrônico – e-mail.

§ 4º Caso o interessado já conste nos cadastros da Municipalidade como contribuinte do imposto, fica dispensada a apresentação da matrícula atualizada.


Art. 5º O parcelamento de débitos ajuizados e com exigibilidade suspensa mediante depósitos judiciais, nos termos do inciso II do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), e do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como garantidos pelos demais bens arrolados no mesmo art. 11 da Lei Federal nº 6.830/80, está condicionado às exigências da lei e deste decreto, bem como à:

I - desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido, comprovada mediante apresentação de cópia da petição endereçada ao Juízo competente, devidamente protocolizada;

II - renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;

III - apresentação de comprovante do pagamento dos honorários advocatícios, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, incluindo os honorários inerentes aos embargos à execução, ações ordinárias, cautelares e mandamentais porventura existentes;

IV - comprovação, no ato do protocolo do requerimento de adesão ao RENEGOCIA 2018, das condições previstas nos incisos I, II e III deste artigo, mediante juntada das petições de desistência e renúncia das ações e cópias das guias de recolhimento dos encargos processuais.

§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar a opção pelo RENEGOCIA 2018 para cálculo do débito nos locais a que se refere o art. 3º deste decreto.

§ 2º Se o contribuinte comprovar que os valores depositados judicialmente são suficientes para quitação integral do débito, mediante apresentação de cópia do extrato bancário do depósito judicial, a opção pelo parcelamento fica suspensa pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, período em que o contribuinte deverá diligenciar junto ao Poder Judiciário para homologação da desistência e da renúncia, bem como a conversão dos depósitos judiciais em renda para o Município.

§ 3º A formalização do acordo RENEGOCIA 2018, a que se refere o § 1º deste artigo, só ocorrerá após a conversão dos depósitos judiciais vinculados em renda para o Município, cujos valores serão deduzidos do montante integral do débito e sobre o saldo serão aplicados os descontos do RENEGOCIA 2018.

§ 4º O contribuinte deverá manifestar, expressamente na petição de desistência e renúncia, a concordância com a conversão dos depósitos judiciais em renda para o Município.

§ 5º Na hipótese de quitação parcial, os valores dos depósitos serão deduzidos do valor total do débito apurado, a partir do momento da conversão do depósito em renda, cujas diligências junto ao Poder Judiciário são de inteira responsabilidade do contribuinte.

§ 6º A baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão dos valores depositados em renda para o Município.

§ 7º Se os valores depositados forem superiores à totalidade do débito apurado, o saldo remanescente será disponibilizado ao devedor após comprovação de quitação integral do acordo e de todos os encargos processuais previstos no art. 2º da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018.

§ 8º O pedido de liberação da garantia judicial ou penhora de bens, efetuada mediante os bens arrolados nos incisos II a VIII do art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, será autorizada somente após a quitação integral do acordo ou a critério da Procuradoria Geral.

§ 9º Os depósitos judiciais efetivamente levantados pelo Município serão deduzidos do valor integral da dívida e sobre o saldo, quando houver, serão aplicados os descontos do RENEGOCIA 2018.

§ 10. Da petição de desistência ou renúncia de ação judicial deverá constar expressamente autorização para conversão de eventuais depósitos em renda a favor do Município e seu imediato levantamento, nos termos dispostos no § 8º do art. 2º da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018.


Art. 6º Para efeitos de pagamento proporcional dos tributos e demais encargos incidentes sobre imóveis que não possuem classificação fiscal individualizada, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, os débitos serão calculados proporcionalmente à área declarada pelo interessado ou, nos casos de áreas com classificações fiscais individualizadas, proporcionalmente às áreas correspondentes.


Art. 7º O sujeito passivo fica pessoalmente responsável por todas as declarações contidas no Termo de Adesão, em especial pelas informações sobre os débitos declarados como devidos e sobre a existência de processos judiciais.

Parágrafo único. A formalização do parcelamento não implicará na homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito passivo, quando for o caso do regime de lançamento por homologação, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também não afastará a exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis.


Art. 8º A consolidação do acordo de parcelamento dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela na data do seu vencimento.

§ 1º A comprovação do pagamento de custas, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça será exigida por ocasião do vencimento da parcela única ou da primeira parcela, nos termos do § 3º do art. 4º, da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018.

§ 2º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados na forma do § 1º do art. 4º, da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018.

§ 3º Para efetuar o recolhimento dos encargos processuais, tratados no § 1º deste artigo, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através dos links https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp e https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/.

§ 4º Na hipótese de débitos que estejam em cobrança extrajudicial, protesto, o interessado deverá acessar o site do cartório de protesto, através do link http://www.protestodesantoandre.com.br/, após o pagamento da primeira parcela ou quitação do acordo, para emissão da guia das custas cartorárias, ficando desde já ciente que o pagamento das referidas guias é condição para a retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.


Art. 9º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, improrrogavelmente, no 5º (quinto) dia útil seguinte ao da celebração do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 1º No ato da celebração do Termo de Acordo serão fornecidas ao sujeito passivo as guias, cujo vencimento se dê até 21 de dezembro de 2018, para o respectivo pagamento, devendo as guias subsequentes serem retiradas pelo contribuinte em tempo hábil para o pagamento na data do vencimento da parcela.

§ 2º O sujeito passivo fica inteiramente responsável pela retirada das guias para o respectivo pagamento, que poderão ser obtidas nos mesmos locais mencionados no art. 3º deste decreto, com 10 (dez) dias de antecedência, ou pelo endereço eletrônico www.santoandre.sp.gov.br.

§ 3º A não observância do disposto no § 2º deste artigo responsabilizará o sujeito passivo por todos os encargos decorrentes pelo atraso no pagamento, incorrendo nas hipóteses de rescisão do acordo previstas na Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018.

§ 4º O sujeito passivo deverá manter seus dados cadastrais atualizados na Prefeitura Municipal de Santo André, comunicando qualquer mudança de endereço ou atividade.


Art. 10. Os débitos remanescentes de acordos realizados nos moldes das legislações anteriores, cancelados ou não, bem como os realizados com base nos arts. 9º e seguintes da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, e alterações posteriores, poderão ser objeto de novo parcelamento, nos termos da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, e com declaração para cancelamento do Termo de Adesão anterior.

Parágrafo único. Para se beneficiar do RENEGOCIA 2018 o sujeito passivo deverá regularizar integralmente seus débitos posteriores a 30 de setembro de 2018, até a data da celebração do acordo, mediante pagamento à vista ou por meio de parcelamento ordinário, previsto nos Capítulos I a VII da Lei Municipal nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, cuja celebração será concomitante à formalização do RENEGOCIA 2018.


Art. 11. A rescisão do acordo formalizado nos moldes do RENEGOCIA 2018 acarretará a perda de todos os benefícios concedidos, bem como a exigibilidade do saldo remanescente, sua inscrição em dívida ativa e prosseguimento ou ajuizamento das execuções fiscais necessárias à cobrança dos créditos, conforme o caso, inclusive no que tange à cobrança dos honorários advocatícios que foram objeto do parcelamento concedido.

Parágrafo único. O saldo remanescente será calculado com base no valor anterior aos descontos, podendo ser objeto de novos acordos, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, referente ao parcelamento ordinário.






CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS


Art. 12. A compensação de créditos de precatórios judiciais, que trata o Capítulo II da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, será disciplinada pela Lei nº 9.943, de 31 de maio 2017 e decretos regulamentadores.


Art. 13. São competentes para autorizar a celebração de acordos:

I - o Procurador Geral ou pessoa por ele autorizada, na hipótese de débitos ajuizados;

II - o Secretário de Gestão Financeira ou pessoa por ele autorizada, nos demais casos.






CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. A Secretaria de Gestão Financeira poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação relativa à formalização de acordos, respeitados os termos da lei e do presente decreto.


Art. 15. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018.


Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de outubro de 2018.


PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL


JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA


CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.


ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE









ANEXO ÚNICO


FORMULÁRIO

_______________________________________________________, representado por ______________________________________, RG nº ____________________, CPF/CNPJ nº_________________________, residente/sediada na ________________________________________________, nº_____, complemento ________________, bairro______________________, CEP__________________, requer a adesão ao Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários– RENEGOCIA 2018, instituído pela Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, tendo por objeto os débitos referentes ao:

(1) imóvel de classificação fiscal nº__________________
(2) cadastro municipal de contribuinte – CMC nº_______________________
(3) cadastro de responsabilidade profissional – CRP nº _________________

Autorizo a conversão de eventuais depósitos judiciais em renda a favor do Município e seu imediato levantamento para os fins de abatimento nos débitos de responsabilidade do requerente, nos termos do art. 2º, § 8º da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, quando for o caso.

O requerente se responsabiliza, civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente, acerca da veracidade das informações prestadas.


Santo André, ______ de ______________ de 2018.