DECRETO Nº

17.118

DE

05

DE

NOVEMBRO

DE

2018

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.421

Data

06

/

11

/

2018

 

Caderno:

Imóveis

Pag.

01



Errata 09/2018: Diário do Grande ABC nº 17.423 Data 08/11/2018
Caderno Empregos e Oportunidades pag. 04

REGULAMENTA dispositivo da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997 e modificações posteriores.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecida a idade máxima e média para a frota vinculada aos serviços municipais de transporte coletivo de Santo André;

CONSIDERANDO ainda o que consta do Processo Administrativo nº 44.824/2004-9;

DECRETA:


Art. 1º Fica estabelecido que as subconcessionárias, do transporte coletivo urbano de passageiros de Santo André, deverão observar as seguintes idades máximas de seus veículos:

 

Tipo de veículo

Tecnologias Diesel até Proconve Fase P7 (Euro5) e Biodiesel

Tecnologias de baixa emissão de poluentes locais: Etanol, GNV e Diesel Proconve Fase P8 (Euro 6)

Tecnologias de baixa emissão de CO2 (Ônibus Elétricos ou Híbridos)

Micro-ônibus, Midiônibus e Ônibus Básicos

08 (oito) anos

09 (nove) anos

15 (quinze) anos

Ônibus Padron

10 (dez) anos

11 (onze) anos

15 (quinze) anos

Ônibus Articulados e Biarticulados

12 (doze) anos

13 (treze) anos

15 (quinze) anos


Parágrafo único. O cálculo da idade dos veículos será realizado considerando o total de meses, convertidos em anos, a partir do mês e ano do primeiro encarroçamento do veículo sobre chassi novo, comprovado por documentação oficial do fornecedor do chassi e da empresa encarroçadora.


Art. 2º A frota de cada subconcessionária deverá observar as seguintes idades médias máximas:

I - 05 (cinco) anos para veículos que utilizam combustíveis de origem fóssil: Diesel até Proconve Fase P7 (Euro5) e Biodiesel;

II - 06 (seis) anos para veículos que utilizam combustíveis de baixa emissão de poluentes locais: Etanol, Gás Natural Veicular (GNV) e Diesel Proconve Fase P8 (Euro 6).

Parágrafo único. Não haverá limite de idade média máxima para os veículos com tecnologia de baixa emissão de CO2, considerados nesta condição apenas os veículos de propulsão totalmente elétrica ou híbridos.


Art. 3º Os contratos de subconcessão poderão dispor de cláusula de reversibilidade de bens ao Poder Público aplicada à frota de veículos com tecnologia de baixa emissão de CO2, quando esses não tiverem sido integralmente depreciados, no término do prazo contratual.


Art. 4º As especificações estabelecidas neste decreto deverão constar de forma objetiva nos editais e dispositivos contratuais das subconcessões para prestação dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Santo André.


Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 15.149, de 22 de dezembro de 2004.


Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 05 de novembro de 2018.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EDILSON FACTORI
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE