Situação: Revogada
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LEI Nº |
10.114 |
DE |
21 |
DE |
NOVEMBRO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.437 |
Data |
22 |
/ |
11 |
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2018 |
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Caderno: |
Imóveis |
Pag. |
03 |
Processo Administrativo nº 42.798/2013 – Projeto de Lei nº 46/2018.
DISPÕE sobre o “Programa Nota Fiscal Andreense”.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O “Programa Nota Fiscal Andreense”, instituído pela Lei nº 9.533, de 11 de dezembro de 2013, com o objetivo de estimular o exercício da cidadania fiscal, permitindo a premiação e a geração de créditos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os tomadores de serviços que solicitarem a emissão da nota fiscal eletrônica de serviços dos cadastrados na cidade de Santo André (NFS-e), passa a ser regido por esta lei.
Art. 2º Fica autorizada a realização de sorteios, baseados na extração da loteria federal, de bens ou moeda corrente aos tomadores de serviços de que trata o art. 1º desta lei.
§ 1º O tomador de serviços identificado na NFS-e de Santo André poderá aderir ao programa através de sua inscrição, no site da Prefeitura de Santo André, com o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF e participar automaticamente dos sorteios, através de cupons gerados pelo sistema, na forma estabelecida em resolução do Secretário de Gestão Financeira.
§ 2º Não haverá geração de cupons quando:
I – o prestador de serviços for profissional liberal, autônomo ou sociedade constituída enquadrada no “ISS Fixo”, nos termos da legislação em vigor;
II – a prestação de serviços se referir a atividades não sujeitas à emissão de NFS-e ou não sujeitas à sua emissão individual por tomador, conforme definido em resolução do Secretário de Gestão Financeira;
III – o imposto relativo à prestação do serviço for devido em outro município;
IV – as notas fiscais eletrônicas forem canceladas ou emitidas mediante fraude, dolo ou simulação;
V - na hipótese de o prestador de serviço ser Micro Empreendedor Individual - MEI, nos termos da legislação em vigor;
VI – vetado.
Art. 3º O prêmio não poderá ser entregue, ficando retido até o limite do prazo prescricional para retirada, quando o tomador de serviços possuir débitos no Município de Santo André, ressalvadas as seguintes condições:
I – na hipótese de prêmio em moeda corrente, o valor será obrigatoriamente utilizado para a compensação dos débitos municipais do contemplado, incluindo-se eventuais custos decorrentes de cobrança judicial, devendo ser entregue eventual saldo, na forma regulamentar;
II - no caso de prêmios em bens, quando houver a quitação dos débitos municipais.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os débitos municipais com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN.
§ 2º Ultrapassado o prazo prescricional para retirada, nos termos do inciso V, do art. 6º desta lei, o prêmio será revertido ao Núcleo de Inovação Social – NIS.
Art. 4º A Secretaria de Gestão Financeira divulgará relatório dos prêmios sorteados, referente ao “Programa Nota Fiscal Andreense”, devendo ainda acompanhar e fiscalizar os atos e as obrigações decorrentes do programa, incluindo a instauração de regular processo administrativo quando necessário para assegurar a proteção do erário.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas de estímulo à cidadania fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito e o dever de exigir notas fiscais, os meios disponíveis para verificação das informações quanto aos prêmios, bem como a obtenção de outras informações necessárias ao bom andamento deste programa.
Art. 6º A Secretaria de Gestão Financeira editará regulamento para:
I - estabelecer o valor mínimo para geração de cupons;
II - estabelecer os prêmios;
III - definir o cronograma de sorteios e entrega de prêmios;
IV - definir os serviços passíveis de geração de cupons;
V - fixar o prazo prescricional para retirada dos prêmios;
VI - outras disposições que se fizerem necessárias à implementação e desenvolvimento do programa instituído por esta lei.
Art. 7º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de Santo André deverão informar ao tomador do serviço a possibilidade de indicar o número de seu CPF/MF na NFS-e de Santo André, em cada operação, para participar do programa.
Paragrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas em Santo André deverão afixar em pontos de ampla visibilidade, a logomarca do programa de que trata esta lei, conforme definido em regulamento.
Art. 8º O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo único do art. 7º desta lei, sujeitará o estabelecimento à penalidade pecuniária, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, o valor da penalidade será acrescido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 9.533, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de novembro de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO ÚNICO
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Porte do Estabelecimento (em m²) |
Multa em Fator Monetário Padrão - FMP |
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até 30,00m² |
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de 30,01m² a 60,00m² |
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de 60,01m² a 150,00m² |
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de 150,01m² a 500,00m² |
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de 500,01m² a 1.000,00m² |
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de 1.000,01m² a 5.000,00m² |
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acima de 5.000,00m² |
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