|
LEI Nº |
10.115 |
DE |
22 |
DE |
NOVEMBRO |
DE |
2018 |
|
PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.438 |
Data |
23 |
/ |
11 |
/ |
2018 |
|
Caderno: |
Política |
Pag. |
05 |
Processo Administrativo nº 42.340/2010 – Projeto de Lei nº 44/2018.
ALTERA a Lei nº 9.465, de 04 de junho de 2013, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O inciso V, do art. 2º da Lei nº 9.465, de 04 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
V – estruturação e instrumentalização do Departamento de Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
.....................................................................................................................”
Art. 2º Os incisos II e III, do art. 3º da Lei nº 9.465, de 04 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................................
......................................................................................................................
II – os valores arrecadados pelo Departamento de Defesa do Consumidor, oriundos de aplicação de multas e pagamentos de indenizações na forma do art. 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
III - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Defesa do Consumidor em decorrência do descumprimento de leis municipais que tratam da defesa e proteção do consumidor;
....................................................................................................................”
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.465, de 04 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CGFMPDC, administrador do FMPDC, será integrado por 04 (quatro) membros nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Integrarão o CGFMPDC:
I – o Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor – DDC, representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, como presidente;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira;
III – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Santo André;
IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA.
§ 2º Os conselheiros mencionados, à exceção do presidente, exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos 01 (uma) única vez.
§ 3º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos do § 4º, do art. 75 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º Os conselheiros mencionados nos incisos III e IV serão indicados pelas respectivas entidades.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 22 de novembro de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE