Situação: Revogada
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DECRETO Nº |
17.124 |
DE |
29 |
DE |
NOVEMBRO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
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17445 |
Data |
30 |
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11 |
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2018 |
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Caderno: |
Empregos |
Pag. |
04 |
Processo Administrativo nº 28.976/2004.
ALTERA o Decreto nº 15.210, de 02 de maio de 2005, que regulamenta a Lei nº 8.687, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis locados por templos religiosos no Município de Santo André.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 28.976/2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º, do Decreto nº 15.210, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com nova redação aos §§ 1º e 3º e acrescido de um § 5º, na seguinte conformidade:
“Art. 2º ...............................................................................................................
§ 1º A documentação de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue mediante preenchimento de requerimento padrão e protocolado até o dia 30 de abril do ano do exercício fiscal do pedido.
............................................................................................................................
§ 3º Quando da renovação do pedido de isenção fica a entidade religiosa dispensada da apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo, devendo apresentar, dentro de cada exercício fiscal, o Termo de Responsabilidade, nos moldes do Anexo Único deste decreto, declarando que estão mantidos os requisitos legais que deram ensejo à concessão do benefício.
............................................................................................................................
§ 5º A isenção requerida, com base no caput e dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, atingirá apenas as parcelas vincendas, sendo devidas todas aquelas com vencimento anterior ao requerimento, em conformidade com o que dispõe o § 3º do art. 34 do Código Tributário do Município.”
Art. 2º O Decreto nº 15.210, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido do Anexo Único - Termo de Responsabilidade.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de novembro de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLÁUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO ÚNICO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
____________________________________________(nome completo do representante), ________________(nacionalidade), _______________(estado civil), __________________ (profissão), RG nº________________ e CPF nº______________________, residente e domiciliado à ______________________________________, nº________, Bairro ___________________, CEP__________, na cidade de __________________________, representante da ______________________________________________________, localizada à _____________________________________, nº _______, Bairro________________, declaro estar ciente e assumir, sob as penas da lei, a responsabilidade pelo cumprimento de todos os requisitos legais referentes à renovação da isenção prevista na Lei nº 8.687, de 09 de dezembro de 2004, acerca da manutenção de todas as condições que ensejaram a concessão do benefício da isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, aos imóveis locados por templos religiosos no Município.
Declaro, ainda, que estão atendidos todos os requisitos legais previstos na referida legislação, em especial:
1 - inscrição regular no Cadastro Municipal de Contribuintes;
2 - a entidade religiosa mantém contrato de locação ou contrato de comodato firmado, no qual consta a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da entidade locatária ou comodatária;
3 - o imóvel é destinado exclusivamente para a celebração de cultos religiosos;
4 - não há sublocação do imóvel pela entidade religiosa.
Por fim, declaro estar ciente que a falsidade desta declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da lei, e que a constatação, pela fiscalização da Secretaria de Gestão Financeira ou outra que lhe venha a suceder com igual finalidade, do não cumprimento das obrigações previstas acarretará o lançamento retroativo do imposto, acrescido de juros, multas e demais penalidade impostas na legislação vigente.
REPRESENTANTE LEGAL