Situação: Revogada
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LEI N° |
10.117 |
DE |
30 |
DE |
NOVEMBRO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.448 |
Data |
01 |
/ |
12 |
/ |
2018 |
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Caderno: |
Empregos |
Pag. |
04 |
Processo Administrativo nº 9512/2017 – Projeto de Lei nº 58/2018.
Dispõe sobre a suspensão do aumento real do valor dos créditos decorrentes dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, realizado nos termos da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre alterações na legislação tributária municipal relativa à planta genérica de valores.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O aumento real do valor dos créditos decorrentes dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, realizado nos termos da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre alterações na legislação tributária municipal relativa à Planta Genérica de Valores – PGV, fica suspenso até a data de 31 de dezembro de 2019.
§1º Enquanto perdurar a suspensão prevista no caput, o valor venal para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será o estabelecido nos artigos 7-A e 7-B da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, com redação alterada pela Lei nº 10.046, de 21 de março de 2018.
§ 2º O valor a ser pago, relativo ao exercício de 2019, será igual ao lançamento em quantidade de Fator Monetário Padrão – FMP, do exercício de 2017, com a aplicação da correção monetária por meio da variação do valor do Fator Monetário Padrão – FMP.
Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º desta lei somente será aplicada aos lançamentos tributários efetuados para o exercício de 2019, que observarem as mesmas condições fáticas e legais presentes nos lançamentos referentes ao exercício de 2017.
Parágrafo único. Nos casos em que tiver ocorrido alteração das condições fáticas e legais, será considerado como parâmetro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, os cálculos estimados com base na legislação do IPTU vigente em 1º de janeiro de 2017, com a aplicação da correção monetária por meio da variação do valor do Fator Monetário Padrão – FMP.
Art. 3º Fica revogado o inciso I, do art. 147-A, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pela Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de novembro de 2018.
Paulo Serra
PREFEITO MUNICIPAL
José Claudio Simões
Secretário de Gestão Financeira
Caio Costa e Paula
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
Ana Claudia Cebrian Leite
Chefe de Gabinete