RESOLUÇÃO Nº 09 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICADO: Diário
do Grande ABC Nº 17.451 Data 06 / 12 / 2018
Caderno: Empregos Pag.
02
O Presidente da Câmara Municipal faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 29 de novembro de 2018, aprovou e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte:
SUMÁRIO
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (Art. 3º)
DAS AUDITORIAS INTERNAS (Art. 9º)
DA APURAÇÃO DE DENÚNCIAS (Art. 14)
DOS RELATÓRIOS DE CONTROLE INTERNO (Art. 17)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 20)
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4/12/2018
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, o Sistema de Controle Interno, composto pelas unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional do Legislativo Andreense e pela Unidade de Controle Interno, tendo como objetivo atuar preventivamente no planejamento, execução e controle das atividades operacionais e financeiras, garantindo o mapeamento, avalição, o gerenciamento de riscos, e atuando como órgão auxiliar de gestão.
§ 1º Compete ao Sistema de Controle Interno a elaboração do “Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle”, o planejamento de programas, o cumprimento dos objetivos e metas neles estabelecidos, bem como a observância e cumprimento da legislação que orienta as atividades específicas do Controle Interno.
§ 2º As atividades necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno serão exercidas por servidores lotados nas unidades administrativas desta Câmara Municipal, nos termos do § 1º do Art. 1º da Lei nº 9.578, de 2014.
Art. 2º O funcionamento do Sistema de Controle Interno se sujeita ao disposto na Lei Municipal nº 9.578, de 2014, ao conjunto de instruções normativas que compõem e vierem a compor o “Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle” desta administração, às regras constantes desta Resolução e à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, em especial:
I - Constituição Federal;
II - Lei Complementar nº 101/2000;
III - Lei nº 4.320/64;
IV - Lei Complementar nº 709/93 do Estado de São Paulo;
V - Comunicados SDG nº 32/2012 e nº 35/2015 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI - Manual Básico – O Controle Interno no Município – do Tribunal de Constas do Estado de São Paulo;
VII - Manual Básico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC T 16.8, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Legislativo Andreense, composto por unidades administrativas da Câmara Municipal de Santo André, será coordenado pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI, a qual representa o órgão responsável pelo Controle Interno.
Art. 4º À Unidade Central de Controle Interno – UCCI compete orientar os demais Sistemas de Controle Interno quanto à observância das normas e determinações que norteiam a execução de suas atividades, garantindo uma atuação preventiva e fiscalizadora das atividades administrativas e da aplicação de recursos, identificando situações de risco à gestão governamental.
Art. 5º A Unidade Central de Controle Interno – UCCI coordenará os seguintes Sistemas de Controle Interno:
I - Sistema de Planejamento e Orçamento – SPO, composto pelas unidades responsáveis pela Contabilidade, Tesouraria, Orçamento e Finanças;
II - Sistema de Controle Patrimonial – SCP, composto pelas unidades responsáveis pelo Almoxarifado, Patrimônio e Transporte (Veículos Oficiais);
III - Sistema de Contabilidade – SCO, composto pela unidade responsável pela Contabilidade;
IV - Sistema de Compras e Licitações SCL – Composto pela unidade responsável pelas Compras, Licitações e Gestão de Contratos, em conjunto com as unidades responsáveis pelo Almoxarifado e Patrimônio;
V - Sistema Financeiro – SFI, composto pelas unidades responsáveis pela Contabilidade e Tesouraria;
VI - Sistema de Recursos Humanos - composto pelas unidades responsáveis pela Gestão dos Recursos Humanos e Folha de Pagamento;
VII - Sistema de Gestão Documental e Acesso à Informação – SAI, composto pelas unidades responsáveis pelo Protocolo e Arquivo, Tecnologia da Informação, Biblioteca Legislativa, Jurídico e Expediente Legislativo;
VIII - Sistema Jurídico – SJU, composto pelas unidades responsáveis pela Assistência e representação jurídica e expediente legislativo;
IX - Sistema de Infraestrutura e Serviços – SISP, composto pelas unidades responsáveis pelos Serviços Operacionais e Copa, Manutenção e Instalação, Obras e Infraestrutura.
Art. 6º Às unidades administrativas componentes de cada Sistema de Controle Interno competirá à execução das orientações emitidas pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI, bem como a observância das normas e determinações que norteiam a execução das atividades de Controle Interno.
Art. 7º As unidades administrativas que compõem cada Sistema deverão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação da presente Resolução, nomear representante e informar à Unidade Central de Controle Interno – UCCI seu nome, para fins de cadastramento.
Parágrafo único. Em caso de posterior substituição do representante de que trata o caput, a Unidade Central de Controle Interno deverá ser informada no prazo máximo de 5 (dias) dias úteis a contar da sua ocorrência.
Art. 8º O representante de cada unidade administrativa tem como missão dar suporte ao funcionamento de Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação, servindo de elo entre o Sistema de Controle Interno e a Unidade Central de Controle Interno – UCCI, tendo como principais atribuições:
I - prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao Sistema de Controle Interno ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, junto à sua unidade administrativa;
III - colaborar junto aos representantes dos demais Sistemas de Controle Interno, quando necessário;
IV - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do “Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle” a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
V - encaminhar à Unidade Central de Controle Interno – UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;
VI - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas afetas à sua unidade;
VII - atender às solicitações da Unidade Central de Controle Interno – UCCI quanto às informações, providências e recomendações;
VIII - comunicar à chefia superior, com cópia para a Unidade Central de Controle Interno – UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.
Art. 9º As atividades de auditoria interna serão realizadas pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI, e terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nas unidades administrativas dos diversos Sistemas de Controle Interno.
Parágrafo único. Os resultados das atividades de auditoria interna serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.
Art. 10. Até o último dia útil de cada exercício, a Unidade Central de Controle Interno – UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo, o Plano Anual de Auditoria Interna para o exercício seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no “Manual de Auditoria Interna”.
Art. 11. À Unidade Central de Controle Interno – UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Legislativo e demais gestores e junto às unidades administrativas do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
Art. 12. Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim o justifique, a Unidade Central de Controle Interno – UCCI poderá requerer da autoridade a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.
Art. 13. As unidades administrativas componentes dos Sistemas de Controle Interno receberão os relatórios das auditorias realizadas pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI, e deverão informar as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas no referido relatório, acompanhadas dos nomes dos responsáveis pelas ações e dos prazos de execução.
Art. 14. Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Unidade Central de Controle Interno – UCCI ou por intermédio dos representantes das unidades administrativas componentes do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Art. 15. É de responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
Art. 16. A decisão da Unidade Central de Controle Interno – UCCI de que trata o artigo anterior será submetida ao crivo da Presidência da Câmara Municipal de Santo André, que determinará os trâmites necessários para a continuidade da apuração ou arquivamento da denúncia.
DOS RELATÓRIOS DE CONTROLE INTERNO
Art. 17. A Unidade Central de Controle Interno – UCCI deverá apresentar à Presidência da Câmara Municipal de Santo André, quadrimestralmente, o Relatório Ordinário de Controle Interno, que deverá abordar, entre outros temas:
I - Gestão orçamentária: Acompanhamento e avaliação da gestão orçamentária – Legalidade, fixação, alteração, execução, efetividade;
II - Investimentos e custeios: Acompanhamento e avaliação da efetividade da previsão orçamentária;
III - Execução financeira: Acompanhamento e avaliação do fluxo de caixa, incluindo as conciliações bancárias, rentabilidade dos investimentos e repasses dos duodécimos;
IV - Despesas com pessoal: Observância aos preceitos e limites legais estabelecidos para gastos com pessoal, incluindo fixação e pagamento dos subsídios aos vereadores e avaliação da execução operacional e orçamentária;
V - Despesas com encargos sociais – Acompanhamento e avaliação quanto à devida apuração e recolhimento;
VI - Licitações e contratações diretas – Acompanhamento e avaliação dos procedimentos realizados e dos resultados obtidos;
VII - Despesas com adiantamento – Acompanhamento e avaliação quanto a legalidade, justificativa e finalidade;
VIII - Prazos e alertas do sistema AUDESP – Acompanhamento e verificação do cumprimento dos prazos agendados e das medidas adotadas em caso de possíveis alertas;
IX - Recomendações e instruções emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público – Divulgação, orientação, acompanhamento e avaliação quanto a efetividade dos procedimentos recomendados;
X - Processos legislativos: Acompanhamento dos procedimentos e levantamento de dados estatísticos para auxiliar na medição da qualidade e efetividade das atividades legislativas;
XI - Transparência – Acompanhamento e verificação quanto ao efetivo atendimento à divulgação de dados de interesse público e acesso a informação;
XII - Denúncias e representações – identificação, apuração, acompanhamento e finalização de eventuais ritos;
XIII - Auditorias internas: apresentar o resultado de eventuais auditorias realizadas no período ao qual se refere o relatório;
XIV - Gestão do Sistema de Controle Interno - Apontar eventuais problemas identificados na gestão de cada sistema e apresentar soluções e sugestões;
XV - Resumo e recomendações finais – apuração consolidada dos dados e situações identificadas e analisadas, apresentando soluções, sugestões, orientações e recomendações.
Art. 18. Os Sistemas de Controle Interno constantes do Art. 5º da presente Resolução deverão apresentar à Unidade Central de Controle Interno relatórios sintéticos, os quais serão regulamentados por Instruções Normativas expedidas por aquela Unidade, e que subsidiarão os relatórios periódicos apresentados ao ordenador.
Art. 19. É facultado à Unidade Central de Controle Interno – UCCI, a elaboração de relatórios extraordinários, com a prestação de informações e providências que se fizerem necessárias ao conhecimento do Presidente da Câmara, a qualquer tempo.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A Unidade Central de Controle Interno – UCCI será responsável por coordenar, junto aos demais Sistemas de Controle Interno, a edição do “Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle” da Câmara Municipal de Santo André.
Art. 21. O “Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle” será instrumento de orientação e controle preventivo, a fim de subsidiar o trâmite de processos e tomada de decisões pelas diversas unidades administrativas desta Câmara, com observância das diretrizes de Controle Interno, a fim de evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades.
Art. 22. A Unidade Central de Controle Interno – UCCI, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução apresentará, por meio de Instrução Normativa, as diretrizes para que os Sistemas de Controle Interno apresentem um esboço do “Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle” inerentes às unidades administrativas que compõe cada Sistema, de modo padronizado.
Parágrafo único. A Instrução Normativa prevista no caput deverá prever prazos para a apresentação do esboço do “Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle” de cada Sistema de Controle Interno.
Art. 23. A elaboração do esboço do “Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle” constante do artigo anterior será acompanhada pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI, a qual dará o suporte necessário para o desenvolvimento dos trabalhos de cada unidade administrativa.
Art. 24. Após a entrega do esboço do “Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle” pelos Sistemas de Controle Interno, nos prazos determinados, a Unidade Central de Controle Interno – UCCI deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco), dias realizar a revisão das informações prestadas, o saneamento de dúvidas junto às unidades administrativas, a compilação das informações, e providenciar a edição final do “Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle”.
Parágrafo único. A edição final do “Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle” será submetida à apreciação da Presidência, e, após aprovação a sua aprovação, será publicada no sitio da intranet da Câmara Municipal de Santo André.
Art. 25. Caberá à Unidade Central de Controle Interno – UCCI a elaboração do “Manual de Auditoria Interna”, num prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do “Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle”.
§ 1º O “Manual de Auditoria Interna” especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pelas unidades administrativas, e deverá observar as orientações das Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna – AUDIBRA.
§ 2º O “Manual de Auditoria Interna” deverá ser submetido à apreciação e aprovação da Presidência da Câmara Municipal de Santo André dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 26. A Unidade Central de Controle Interno – UCCI dará início às atividades de auditoria no exercício seguinte ao da publicação do “Manual de Auditoria Interna”.
Art. 27. Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente, indicando as providências a serem adotadas.
Art. 28. Fica vedada a participação de servidores lotados na Unidade Central de Controle Interno – UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.
Art. 29. O responsável pelo sistema de controle interno deverá representar perante o Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.
Art. 30. Caberá à Unidade Central de Controle Interno – UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 31. Revoga-se, em sua totalidade, a Resolução nº 3, de 2 de dezembro de 2016.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 4 de dezembro de 2018, 465º ano da fundação da cidade.
ALMIR ROBERTO CICOTE
Presidente
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. CM nº 3958/17
RBM/IGS.