Situação: Revogada
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DECRETO Nº |
17.132 |
DE |
06 |
DE |
DEZEMBRO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
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17452 |
Data |
07 |
/ |
12 |
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2018 |
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Caderno: |
Imóveis |
Pag. |
05 |
Processo Administrativo nº 48.554/2016.
ALTERA o Decreto nº 16.844, de 23 de novembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação da desvinculação de receitas no âmbito do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 16.844, de 23 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, nos termos da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016.
§ 1º A desvinculação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, dar-se-á conforme a origem dos recursos, observando-se os seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) da receita oriunda de contrato de concessão onerosa para exploração das áreas destinadas a estacionamento rotativo pago nos logradouros públicos, incluindo rendimentos e correções monetárias;
II - 20% (vinte por cento) da receita oriunda de doações voluntárias de pessoas física ou jurídica, ou outras formas de captação realizadas pelas organizações da sociedade civil que prestam serviços ou atendem crianças e adolescentes.
§ 2º Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo as receitas:
I - dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - das contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - das transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de dezembro de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLÁUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE