Situação: Revogada
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LEI Nº |
10.120 |
DE |
07 |
DE |
DEZEMBRO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.453 |
Data |
08 |
/ |
12 |
/ |
2018 |
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Caderno: |
Imóveis |
Pag. |
07 |
Processo Administrativo nº 38.866/2017 – Projeto de Lei nº 56/2018.
ALTERA a Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 63 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. A exigência de crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas mediante:
I – auto de infração;
II – notificação de lançamento;
III – guia com informações fiscais prestadas, por declaração eletrônica, pelo sujeito passivo.
§ 1º Considera-se automaticamente notificado, na data da entrega da declaração eletrônica prevista no inciso III, o sujeito passivo do lançamento do débito fiscal, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, dando início ao prazo para eventual impugnação, conforme art. 88 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 e modificações posteriores – Código Tributário Municipal.
§ 2º A entrega da declaração eletrônica implica no reconhecimento do débito fiscal e na consequente constituição do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de dezembro de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE