LEI Nº

10.122

DE

07

DE

DEZEMBRO

DE

2018

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.453

Data

08

/

12

/

2018

 

Caderno:

Imóveis

Pag.

07



Processo Administrativo nº 34923/2018– Projeto de Lei nº 65/2018.

PRORROGA a vigência do programa de recuperação extraordinária de créditos fazendários – “RENEGOCIA 2018”, instituído pela lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários - “RENEGOCIA 2018”, instituído pela Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, até a data de 29 de março de 2019.

Art. 2º A adesão ao programa, no período de 15 de dezembro de 2018 a 29 de março de 2019, refere-se à recuperação de créditos municipais, tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores ou vencimentos tenham ocorrido até 30 de novembro de 2018, exceto os referentes à infração à legislação de trânsito e multa de natureza contratual, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018.

Art. 3º Para a adesão ao programa, no período de 15 de dezembro de 2018 a 29 de março de 2019, o sujeito passivo deverá regularizar integralmente seus débitos com a Fazenda Municipal, posteriores a 30 de novembro de 2018, até a data da celebração do acordo, bem como desistir expressamente de qualquer questionamento judicial ou recurso no âmbito administrativo, conforme regulamento, e apresentar cópia autêntica, comprovando que requereu a desistência ou renúncia, com o pagamento das custas e encargos porventura devidos, de todos os processos judiciais que estiverem em andamento, questionando os tributos, objeto do Programa instituído pela Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os benefícios do “RENEGOCIA 2018”, concedidos no período de 15 de dezembro de 2018 a 29 de março de 2019, aos pagamentos proporcionais de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018, ficarão condicionados, ainda, à prévia quitação dos débitos posteriores a 30 de novembro de 2018.

Art. 4º Aplicam-se a esta lei, no que couber, as regras e disposições da Lei nº 10.109, de 29 de outubro de 2018 e da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de dezembro de 2018.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL


JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA


CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.


ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE