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LEI Nº |
10.124 |
DE |
10 |
DE |
DEZEMBRO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.456 |
Data |
11 |
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12 |
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2018 |
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Caderno: |
Empregos |
Pag. |
05 |
Processo Administrativo nº 7423/2009 – Projeto de Lei nº 50/2018.
ALTERA a Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009, que instituiu o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Santo André.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei,
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009, que instituiu o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros:
I – Chefia de Gabinete, que o presidirá;
II – Secretaria de Gestão Financeira;
III – Secretaria de Assuntos Jurídicos;
IV – Assessor Especial do Prefeito.
§ 1º Poderá integrar o Conselho Gestor, na condição de membro eventual, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo titular da Chefia de Gabinete e, em sua ausência, pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
§ 3º Caberá ao Conselho Gestor:
I - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as disposições do art. 4º desta lei;
II - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
III - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;
IV - fazer publicar as atas de suas reuniões no órgão de imprensa oficial do município.
§ 4º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 5º Caberá aos membros do Conselho gestor a escolha e formação de unidade específica, para a execução das atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, bem como assessoramento ao Conselho Gestor do programa ora instituído e a divulgação dos conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
§ 6º O Conselho Gestor remeterá à Câmara Municipal, anualmente, até o último dia útil do mês de março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privadas no ano anterior.
§ 7º As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas sempre por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.”
Art. 2º Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 9.601, de 07 de julho de 2014 e a Lei nº 9.670, de 23 de abril de 2015.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 10 de dezembro de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE