LEI Nº 10.126 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

(Atualizada até a Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC  Nº 17.456  Data 11/12/2018  Caderno: Empregos  Pag. 05

Processo Administrativo nº 1248/2016 – Projeto de Lei nº 54/2018.

DISPÕE sobre o Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA no Município de Santo André e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

- Vide Decreto nº 17.262, de 07/11/2019 – regulamenta o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA, e as receitas do FMPA.

- Vide Decreto nº 17.271, de 29/11/2019 - regulamenta a doação de receitas ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA, disposta no inciso II do artigo 2º da presente lei.

Art. 1º  O Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA, criado pela Lei nº 9.829, de 09 de maio de 2016, é um instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros, com o objetivo de implementar e custear projetos, programas e ações específicas em prol da proteção do bem-estar dos animais no Município de Santo André, passa a ser regido por esta lei.

Parágrafo único. O FMPA fica vinculado orçamentariamente à Secretaria de Meio Ambiente, sendo dotado de administração autônoma e gestão dos respectivos recursos.

Art. 2º  Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA:

I - dotação orçamentária própria e créditos que lhe sejam destinados;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais, de organizações governamentais e não governamentais;

III - transações penais, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o Ministério Público;

IV - aplicação de multas e penalidades previstas em regulamentos de Políticas Públicas para Animais Domésticos;

V - aplicações financeiras, operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FMPA, de outros fundos ou de programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma do regulamento;

VI - convênios firmados com outras entidades;

VII - dotação orçamentária, na forma do regulamento;

VIII - outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execução das Políticas Públicas destinadas à proteção do bem-estar dos animais e que lhe sejam designadas;

IX - outros recursos, créditos adicionais e extraordinários, doações, compensações, bem como outras contribuições financeiras incorporáveis.

Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias abertas em nome do FMPA será efetuada obrigatoriamente de forma conjunta pelo Secretário de Meio Ambiente e pelo Diretor do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal.

Art. 3º  O Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA será administrado por um Conselho Gestor composto por 05 (cinco) representantes, na seguinte conformidade:

I - Secretário de Meio Ambiente, como Presidente;

II - Diretor do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira;

V - 01 (um) representante da sociedade civil organizada, com atuação reconhecida na proteção de animais.

Art. 4º  Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução dos representantes do Poder Público e 01 (uma) reeleição do representante da sociedade civil, ambos por igual período, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, respeitando-se a indicação de origem.

Art. 5º  A nomeação dos conselheiros, titulares e suplentes, será realizada por portaria do Prefeito Municipal.

Art. 6º  Na ausência do conselheiro titular seu suplente participará de qualquer reunião, com direito a voz e demais prerrogativas.

Art. 7º  Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, os conselheiros não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público.

Art. 8º  Compete ao Conselho Gestor:

I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMPA;

II - aprovar as operações financeiras;

III - submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FMPA;

IV - prestar contas da gestão do fundo na forma prevista em leis e regulamentos.

Art. 9º  Os recursos do FMPA serão utilizados para:

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos objetivos;

III - o atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;

IV - a aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistências e proteção dos animais;

V - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;

VI - o treinamento e a capacitação de recursos humanos para as atividades afins;

VII - o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;

VIII - o apoio de projetos e eventos ligados à proteção animal e controle de zoonoses, através do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas, que atuem especificamente nesta área;

IX - custear total ou parcialmente Centros de Referências de Proteção de Animais;

X - outras atividades relacionadas à proteção animal, previstas nas Legislações Federais e Estaduais.

Parágrafo único. § 1º  Fica permitida a aquisição de bens imóveis para implantação de projetos ligados à proteção animal.

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.

§ 2º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)

- § 2º acrescido pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 9.829, de 09 de maio de 2016.

Prefeitura Municipal de Santo André, 10 de dezembro de 2018.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

FÁBIO PICARELLI
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE