CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 10.168 DE 04 DE JUNHO DE 2019 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.632 Data 05 / 06 / 2019 Caderno: Imóveis Pag. 05 Processo Administrativo nº 0167/2019–IPSA - Projeto de Lei nº 14/2019. ALTERA a Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica inserido o art. 45-A na Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do município de Santo André com a seguinte redação: “Art. 45-A: O plano de custeio para o financiamento do gasto administrativo do RPPS será proposto através de avaliação atuarial. § 1º Os recursos para essa finalidade deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do RPPS por meio de reserva administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios. § 2º O custeio administrativo do RPPS deverá ser repartido, igualmente, entre os regimes, independente do número de segurados ou beneficiários que estejam a eles vinculados. § 3º Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados mensalmente, poderão ser revertidos para pagamento dos benefícios do Regime Simples. § 4º Para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as contribuições relativas ao plano de custeio destinado ao financiamento do custo administrativo do RPPS não são computadas para fins de cont. LEI Nº 10.168 .2. verificação do limite previsto no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998”. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de novembro de 2018, convalidando os atos praticados. Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de junho de 2019. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE