CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 10.169 DE 05 DE JUNHO DE 2019 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.633 Data 06 / 06 / 2019 Caderno: Imóveis Pag. 04 O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: PROJETO DE LEI CM N° 42/2018 AUTOR: ANTONIO DE JESUS BARBOSA – TONINHO DE JESUS - PMN AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE ÁLCOOL E DROGAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º A Prefeitura de Santo André fica autorizada a instituir a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Álcool e Drogas, a ser realizada anualmente na semana do dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas, definido pela Assembleia Geral da ONU, através da Resolução nº 42/112, de 7 de dezembro de 1987. Parágrafo único. A Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas e Álcool passa a integrar o Calendário Oficial de Datas, Eventos e Feriados da Cidade de Santo André. Art. 2º São diretrizes que poderão ser adotadas para a realização da Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Álcool e Drogas: I – compatibilidade com a Política Nacional sobre drogas aprovada pela Resolução nº 3, de 27 de outubro de 2005 do Conselho Nacional Antidrogas (CONAD); II – a busca incessante de uma sociedade protegida do uso de drogas ilícitas, e do uso indevido de drogas lícitas; III – o reconhecimento das diferenças entre o usuário, a pessoa em uso indevido, o dependente, e o traficante de drogas, tratando-os de forma diferenciada; cont. LEI Nº 10.169 .2. IV – o tratamento igualitário, sem discriminação, e pautado nos Direitos Humanos às pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas e ilícitas; V – a priorização das ações de prevenção ao uso indevido de drogas lícitas; VI – a cooperação entre sociedade civil e Poder Público nas ações de prevenção e combate ao uso indevido de drogas; VII – o fortalecimento de ações integradas e articulação entre os diversos órgãos da Administração Pública na busca por uma sociedade livre do uso indevido das drogas; VIII – a disseminação de informações sobre a dependência química, bem como sobre seus prejuízos sociais, suas consequências e demais implicações negativas; IX – a disseminação de informações sobre inciativas bem sucedidas de recuperação e reinserção social de usuários e dependentes; X – a ampla divulgação dos programas de atendimento aos usuários, familiares ou dependentes atualmente desenvolvidos pelo Poder Público; XI – a promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao bem estar, à integração socioeconômica; XII – a promoção de valores voltados à plena recuperação e reinserção de usuários e dependentes de drogas lícitas e ilícitas; XIII – a promoção de princípios éticos, plurais, considerando as especialidades do público-alvo, a diversidade cultural, e a vulnerabilidade; XIV – a mobilização popular em torno de ações educativas preventivas que busquem desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo, e diminuir os danos decorrentes do uso indevido. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação fomentar, organizar e coordenar as ações da Semana Municipal de prevenção, conscientização e Combate ao Uso de Álcool e Drogas. Art. 4º A semana será composta por ações que visem à prevenção, conscientização e combate à dependência química provocada por drogas lícitas e ilícitas por meio de campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, atividades de lazer, esportivas e culturais, elaboração de cartilhas, folders, cartazes, e outras com objetivo de ampla divulgação das atividades. Parágrafo único. As ações da Semana necessariamente envolverão a participação de professores, estudantes, funcionários, pais, responsáveis, que procurarão incentivar a participação de toda a comunidade no entorno da Unidade Escolar. cont. LEI Nº 10.169 .3. Art. 5º Para a consecução das diretrizes previstas por esta lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá firmar instrumentos de cooperação e parceria com: I – as diferentes esferas do Poder Público; II – organizações da sociedade civil; III – Conselhos Municipais. Art. 6º A participação dos estudantes, bem como o desenvolvimento das atividades previstas na Semana poderão compor os critérios de avaliação pedagógica da Unidade Escolar. Parágrafo único. Poderão ser considerados para fins de avaliação pedagógica as várias atividades que incentivem o protagonismo dos educandos, tais como: I – trabalhos escolares; II – apresentação de palestras, simpósios, seminários, feiras, workshops; III – elaboração e divulgação de produções audiovisuais; IV – campanhas em redes sociais e outras formas de comunicação sobre os danos causados pelo uso de drogas ilícitas e pelo uso indevido de drogas lícitas; V – produção de obras de arte, exposições e outras atividades de cunho pedagógico e cultural. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir premiação para os 10 (dez) melhores trabalhos apresentados pelos educandos, bem como para as 10 (dez) Unidades Escolares que mais se destacaram na mobilização e realização das atividades previstas, escolhidos por comissão técnica instituída para tal fim. Art. 8º Ao término das atividades a Secretaria Municipal de Educação apresentará publicamente um balanço, avaliando a participação da comunidade escolar e o impacto da Semana no entorno das escolas públicas. § 1º O balanço da Semana, assim como os vencedores das premiações serão publicadas no site Oficial da Municipalidade. § 2º Constará no balanço de que trata o caput desse artigo, perspectivas e estratégias de incentivo à participação popular, objetivando a ampliação e melhoria da edição subsequente da Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Álcool e Drogas. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. cont. LEI Nº 10.169 .4. Câmara Municipal de Santo André, em 5 de junho de 2019, 466º ano da fundação da idade. PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO Presidente Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada. JAIR EMÍDIO BARBOSA Diretor Geral Proc. CM nº 1562/2017 KR/SRAF.