LEI Nº 10.173 DE 14 DE JUNHO DE 2019

(Atualizada até Lei nº 10.995, de 20/08/2026.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.642, Data 15/06/2019, Caderno: Empregos e Oportunidades, Pag. 05

Processo Administrativo nº 14.356/2019 - Projeto de Lei nº 20/2019.

AUTORIZA o Poder Executivo celebrar convênios, contratos, termos aditivos e ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para as finalidades e condições que especifica; cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI; e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, contratos, termos aditivos e quaisquer outros tipos de ajustes necessários com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, com exclusividade na área atendível definida em contrato, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º  Os instrumentos e ajustes referidos no “caput deste artigo terão por fundamento o art. 241, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, a Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, a Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a Lei Complementar Estadual nº 1.139, de 16 de junho de 2011, o Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007 e o Decreto Estadual nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.

§ 2º  O planejamento dos serviços será elaborado em conjunto pelo Município e pelo Estado de São Paulo, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de Saneamento Básico, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação de serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

§ 3º  Após a assunção da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, o Município ficará responsável pela manutenção das despesas ordinárias e remanescentes do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA.

§ 4º  Os acordos firmados em virtude desta lei, em caso da extinção do SEMASA, serão mantidos pelo Município.

Art. 2º  O objeto do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser formalizado entre o Estado, Município e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP consiste em metas de atendimento graduais e progressivas na área atendível e compreende a execução, operação e manutenção dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo as seguintes atividades:

I - Captação, adução e tratamento de água bruta;

II - Adução, reservação e distribuição de água tratada;

III - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

§ 1º  Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário delegados à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP deixarão de integrar o rol de competências do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA.

§ 2º  Os bens vinculados aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão cedidos à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, passando a incorporar a sua base de ativos na vigência do contrato, nos termos a serem pactuados no contrato.

I - a cessão de bens vinculados de que trata o presente parágrafo não transfere a propriedade dos bens à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

II - os bens não vinculados não serão cedidos à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, permanecendo de posse e propriedade do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, incluindo equipamentos e máquinas, veículos, mobiliário e as sedes administrativas, podendo a SABESP utilizar-se deles sem ônus no período de transição dos serviços;

III - após o período de transição, que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, a utilização de instalações e equipamentos não vinculados do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP dependerá de formalização de contrato de locação.

§ 3º  Caberá à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –SABESP organizar e manter atualizado o cadastro de bens vinculados à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município.

§ 4º  Caberá à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP manter unidades de atendimento aos usuários nos bairros, facilitando o acesso e obter informações, reclamar ou solicitar serviços.

Art. 3º  É obrigatória a conexão de todas as edificações permanentes urbanas à rede pública coletora de esgotos nos logradouros providos de tal infraestrutura, de acordo com o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007.

§ 1º  A ligação do ramal predial de esgotos a que se refere o "caput" deste artigo obedecerá às normas técnicas vigentes, complementadas pelas normas da agência reguladora e da prestadora dos serviços públicos relativos à coleta e destinação final dos esgotos.

§ 2º  A ligação do imóvel à rede pública deverá ser solicitada diretamente ao prestador de serviços, que poderá isentar o usuário dos custos do respectivo serviço no caso de primeira ligação.

§ 3º  Os proprietários de edificações permanentes urbanas terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar as instalações internas do respectivo imóvel às exigências previstas, a contar da notificação feita pela Prefeitura de Santo André.

§ 4º  Fica estabelecida a multa de 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP devida pelo proprietário do imóvel ao Município em caso de não cumprimento do disposto na presente lei, que terá seu valor dobrado em caso de não atendimento à notificação no prazo estabelecido.

Art. 4º  A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP exercerá, com exclusividade, as funções de regulação e fiscalização dos serviços, nos termos e condições pactuados no convênio e contrato, com vistas ao adequado cumprimento do objeto contratual e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos.

Parágrafo único. A regulação e a fiscalização dos serviços de que trata o “caput” será regida exclusivamente pela Lei Complementar Estadual nº 1.025/2007, não se aplicando a Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998 e outras legislações municipais correlatas.

Art. 5º  A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP no Município será remunerada por meio da cobrança de tarifas e outros preços autorizados pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, observado o disposto na legislação e nas condições estabelecidas nos instrumentos e ajustes autorizados no art. 1º desta lei.

§ 1º  A ARSESP, no exercício da regulação dos serviços, assegurará tarifas e preços públicos sustentáveis ao subsídio de populações e localidades de baixa renda, bem como a geração dos recursos necessários para cobertura dos custos, realização de investimentos e remuneração da prestação, visando o cumprimento das metas pactuadas e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º  Os investimentos ordinários e extraordinários realizados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão amortizados no decorrer do contrato.

§ 3º  Não haverá reajuste de tarifas ou outros preços no período de 3 (três) anos, excetuando as correções inflacionárias, atualização monetária de estilo, após a assunção da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela SABESP ou pela ARSESP, após esse período apurada as condições econômico-financeiras mediante balancetes contábeis, de verificação e balanço patrimonial, publicadas em Diário Oficial do Estado, poderão as tarifas ou outros preços serem majorados de forma gradativa semestralmente.

Art. 6º  A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP não será cobrada pelo uso de áreas e instalações operacionais e/ou administrativas, existentes à data da celebração do contrato ou criados na sua vigência, tais como vias públicas, espaço aéreo e subsolo, desde que afetos ao desempenho de sua atividade finalística.

Art. 7º  O controle social dos serviços públicos de saneamento básico por órgão colegiado de caráter consultivo será exercido pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Art. 8º  Ficam o Poder Executivo e o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, autorizados a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando o equacionamento das dívidas para com a SABESP e das disputas judiciais entre as partes.

Art. 9º  Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.

Art. 10. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI será constituído de recursos provenientes de:

I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, destinados a investimentos complementares a cargo do município;

II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III - créditos adicionais a ele destinados;

IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V - outras receitas eventuais.

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 9º e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

§ 1º  O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.

§ 2º  Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta lei.

- § 2º, vide Decreto nº 17.201, de 02/07/2019 – regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI.

§ 3º  A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do Fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.

- § 3º, vide Decreto nº 17.257, de 05/11/2019 – dispõe sobre o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI.

§ 4º  O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no § 3º deste artigo, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.

§ 5º  O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

§ 5º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)

- § 5º com redação dada pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.

§ 6º  Vetado.

Art. 12. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP realizará a arrecadação da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos e da taxa de drenagem urbana, instituídas pela legislação municipal, na mesma fatura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário emitida pela SABESP, devendo, para tanto haver regulamentação no contrato de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ou em instrumento específico.

Parágrafo único. A arrecadação feita pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP será restrita aos usuários dos serviços com ligações ativas de água e/ou esgoto da SABESP, devidamente identificados pelo Município.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, Programa de Desligamento Voluntário - PDV, aos ocupantes de cargo e emprego público do Quadro de Pessoal do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA e da Administração Direta, na forma a ser estabelecida por Decreto do Executivo.

§ 1º  Os servidores e empregados do Quadro de Pessoal do SEMASA que não aderirem ao PDV poderão ser cedidos à Prefeitura de Santo André, nos termos da legislação vigente.

§ 2º  Nenhum funcionário do SEMASA será demitido em razão de convênios, contratos, termos aditivos ou quaisquer outros tipos de ajustes, objeto desta lei.

§ 3º  A SABESP deverá priorizar a manutenção dos funcionários do quadro de pessoal do SEMASA, especialmente os que atuam na prestação direta dos serviços de água e esgoto.

- Artigo 13, vide Decreto nº 17.277, de 06/12/2019 – institui o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, no SEMASA.

Art. 14. Todos os ajustes autorizados por esta lei somente permanecerão válidos enquanto a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP mantiver sua condição de empresa controlada pelo Estado de São Paulo.

- Artigo 14 revogado pela Lei nº 10.995, de 20/08/2026.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - Lei nº 9.781, de 11 de dezembro de 2015 e Lei nº 9.815 de 26 de abril de 2016;

II - Incisos X e XI do art. 3º; inciso III do art. 6º; art. 27; parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 29; art. 31; art. 33; art. 41; art. 42; art. 43; art. 44; incisos I e II do art. 74 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998.

Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de junho de 2019.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE