DECRETO Nº 17.201 DE 02 DE JULHO DE 2019
(Atualizado até o Decreto nº 17.257, de 05/11/2019.)
PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.661, Data 04/07/2019, Caderno: Setecidades, Pag. 03
REGULAMENTA o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei nº 10.173, de 14 de junho de 2019,
PAULO SERRA, Prefeito de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 14.356/2019,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei nº 10.173, de 14 de junho de 2019, instrumento destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura do Município, fica regulamentado na forma do presente decreto.
Art. 2º Nos termos do art. 9º da Lei nº 10.173, de 14 de junho de 2019, os recursos destinados ao FMSAI serão aplicados, no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Art. 3º O FMSAI será regido administrativamente pela Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos, órgão responsável pelo assessoramento e apoio as atividades dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Municipal.
- Artigo 3º revogado pelo Decreto nº 17.257, de 05/11/2019.
Art. 4º A gestão do FMSAI está sujeita à prestação de contas perante o Departamento de Controle Interno da Prefeitura de Santo André, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como Estado e União, quanto aos recursos por estes transferidos, conforme legislação pertinente.
Art. 5º A prestação de contas parcial, da gestão do FMSAI, será apresentada ao Departamento de Controle Interno da Prefeitura de Santo André, no prazo de 15 (quinze) dias após o término de cada semestre.
- Artigo 5º revogado pelo Decreto nº 17.257, de 05/11/2019.
Art. 6º As entidades de direito público ou privado que recebam recursos transferidos do FMSAI serão obrigadas a comprovar a aplicação desses recursos segundo os fins a que se destinam, sob pena de suspensão de novos recebimentos, em conformidade com o disposto no Decreto nº 16.314, de 17 de agosto de 2012, ou outro ato normativo que vier a substituí-lo, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 7º Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.173, de 14 de junho de 2019, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, exercerá com exclusividade, as funções de regulação e fiscalização dos serviços, nos termos e condições pactuados no convênio e contrato, com vistas ao adequado cumprimento do objeto contratual e a manutenção do equilíbrio econômico financeiro da prestação de serviços públicos.
Art. 8º Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.173, de 14 de junho de 2019, a remuneração da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, será feita por meio de cobrança de tarifas e outros preços autorizados pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
Parágrafo único. A equiparação da tarifa do Município à tarifa da região metropolitana praticada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, será realizada durante o terceiro exercício fiscal de execução contratual, nos termos pactuados no contrato.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 02 de julho de 2019.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE