CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 10.183 DE 05 DE JULHO DE 2019 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.663 Data 06 / 07 / 2019 Caderno: Empregos e Oportunidades Pag. 06 Processo Administrativo nº 0216/2019-IPSA - Projeto de Lei nº 24/2019. ALTERA a Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santo André – IPSA. LUIZ ZACARIAS DE ARAÚJO FILHO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O caput do art. 34 e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santo André, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Para o custeio de serviço de assistência médica serão descontados 3% (três por cento) sobre os vencimentos dos servidores ativos, incluídos os valores recebidos em razão de função gratificada, cargo em comissão, jornada suplementar e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma da legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. § 1º O servidor aposentado que optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica terá descontado 12% (doze por cento) de seus proventos. § 2º O pensionista que optar por continuar receber o serviço de assistência médica terá descontado 12% (doze por cento) de seu benefício.” Art. 2º O art. 36 da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Para manutenção do serviço de assistência médica serão repassados percentuais, mensalmente, ao Instituto de Previdência de Santo André – IPSA, pela Administração Direta e Indireta, na seguinte conformidade: cont. LEI Nº 10.183 .2. I – a Administração Indireta repassará o valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório; II – a Câmara Municipal de Santo André repassará o valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório; III – o Poder Executivo repassará o valor correspondente até 8% (oito por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório ou o percentual necessário para complementação das despesas referentes ao serviço.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 05 de julho de 2019. LUIZ ZACARIAS DE ARAÚJO FILHO PREFEITO MUNICIPAL - EM EXERCÍCIO- FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE