LEI Nº 10.191 DE 30 DE JULHO DE 2019

(PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.688 Data 31 / 07 / 2019 Caderno: Empregos e Oportunidades Pag. 06)


Processo Administrativo nº 43.752/2005 - Projeto de Lei nº 16/2019.


ALTERA a Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, que dispõe sobre as normas especiais para Habitação de Interesse Social – HIS e Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que institui o Plano Diretor do Município e a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º A presente lei tem por objeto a produção habitacional, a urbanização de assentamentos precários e a regularização fundiária, destinadas à população de baixa renda, em conformidade com o art. 147, da Lei Orgânica do Município e com a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004.

§ 1º São princípios e objetivos gerais desta lei:

I - promover a qualidade habitacional para a população de baixa renda, a fim de garantir o acesso à moradia digna;

II - fomentar a produção Habitacional de Interesse Social - HIS, a fim de reduzir o déficit habitacional do Município;

III - garantir a qualidade urbana, ambiental e habitacional das áreas informais e consolidadas da cidade;

IV - promover o planejamento e ordenamento territorial das áreas da cidade com alta demanda populacional, a fim de combater e evitar a concentração de ocupações e reocupações irregulares;

V - promover a regularização fundiária das áreas informais consolidadas da cidade e passíveis de regularização, garantindo o direito à propriedade e a sua inclusão dentro da cidade formal;

VI - incentivar, por meio de recursos próprios, linhas de crédito ou parcerias público-privadas, a produção de novas habitações de interesse social;

VII - estimular a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso de energia solar, gás natural, ao saneamento ambiental autônomo e individualizado, à coleta e transbordo dos resíduos sólidos e à agricultura orgânica urbana, na produção de Habitação de Interesse Social - HIS e na urbanização dos núcleos consolidados.

§ 2º Consideram-se assentamentos precários para efeitos desta lei todas aquelas áreas que demandem a ação do poder público ou de concessionárias de serviços públicos quanto ao atendimento de necessidades habitacionais, e que apresentem as seguintes características:

I - delimitação precisa no tecido urbano, que a distinga do entorno quanto às suas características físicas e sociais;

II - ocupação inequívoca e majoritária por população de baixa renda;

III - irregularidade fundiária pela ausência de ao menos um dos seguintes aspectos:

a) titularidade da área;

b) prévia aprovação nos órgãos públicos competentes, ou;

c) implantação conforme projeto aprovado.”



Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 3º As normas especiais da edificação de uso habitacional ou misto destinada à população de baixa renda, localizada ou não nas zonas especiais de interesse social, serão objeto da presente lei, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais disposições legais que não a contrariarem.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se população de baixa renda a parcela da sociedade composta por famílias com renda mensal igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.”



Art. 3º O art. 4º da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 4º É definida como Habitação de Interesse Social - HIS aquela produzida pelo poder público ou pela iniciativa privada, cuja demanda será definida pelo poder público municipal, e destinada às famílias ou pessoas nas seguintes situações, complementares ou não:

I - com renda familiar mensal menor ou igual ao equivalente a 6 (seis) salários mínimos;

II - removidas de assentamentos precários, para eliminar situações de risco ou viabilizar projetos de urbanização específica.

§ 1º Será destinado o percentual de 20% (vinte por cento) de toda produção habitacional de demanda aberta, realizada pelo Poder Público Municipal, no âmbito da Habitação de Interesse Social – HIS, às entidades organizadas da sociedade civil sem fins lucrativos, destinadas a atendimento habitacional, constituídas de pleno direito e aptas a firmarem convênios ou qualquer outro tipo de instrumento jurídico com os entes públicos de todas as esferas.

§ 2º Fica estabelecido que em todo empreendimento de Habitação de Interesse Social – HIS, havendo necessidade de contratação de mão-de-obra e compra de materiais, deverá prioritariamente, ser dada preferência aos trabalhadores residentes e às empresas localizadas no município de Santo André.

§ 3º Quando se tratar de empreendimento de Habitação de Interesse Social – HIS destinado às famílias com renda mensal menor ou igual ao equivalente a 3 (três) salários mínimos deverá haver um trabalho técnico-social destinado aos futuros adquirentes das unidades habitacionais.

§ 4º A Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, por meio de portaria, regulamentará a forma de indicação da demanda prevista no caput e nos parágrafos anteriores, devendo submeter previamente à deliberação do Conselho Municipal de Habitação – CMH.”


Parágrafo único. Vetado.


Art. 4º Os empreendimentos privados caracterizados como Habitação de Interesse Social - HIS, destinados às famílias com faixa de renda de até 3 (três) salários mínimos terão isenção do valor das medidas e contrapartidas financeiras estabelecidas no Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução das obras de infraestrutura, necessárias ao funcionamento do empreendimento.

§ 1º Os empreendimentos privados caracterizados como Habitação de Interesse Social - HIS, destinados às famílias com faixa de renda entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos terão desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor das medidas e contrapartidas financeiras estabelecidas no Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução das obras de infraestrutura, necessárias ao funcionamento do empreendimento.

§ 2º Os empreendimentos públicos caracterizados como Habitação de Interesse Social - HIS, destinados às famílias com faixa de renda de até 6 (seis) salários mínimos terão isenção do valor das medidas e contrapartidas financeiras estabelecidas no Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução das obras de infraestrutura, necessárias ao funcionamento do empreendimento.


Art. 5º Poderá ser utilizada a modalidade de uso misto em empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS, seguindo a definição de uso misto prevista na Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.


Art. 6º Em complemento à política habitacional existente no Município fica criada a modalidade de locação social a fim de atender os diferentes grupos sociais em situação de vulnerabilidade que não tenham a possibilidade de participar de programas de financiamento para a aquisição de imóveis ou que, por suas características, não tenham interesse na aquisição de imóvel próprio.

§ 1º Define-se como locação social toda política habitacional que destina a locação de imóveis de Habitação de Interesse Social – HIS, público ou privado, às famílias ou pessoas com renda familiar compreendida entre 0 e 3 salários mínimos. Nestes casos não há transferência da propriedade do imóvel ao beneficiário.

§ 2º A locação social poderá ser implantada integralmente ou parcialmente nos empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS, públicos ou privados.

§ 3º A regulamentação da locação social será definida por portaria da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, devendo submeter previamente à deliberação do Conselho Municipal de Habitação - CMH.


Art. 7º Nos parcelamentos aprovados e implantados em áreas anteriormente designadas como Áreas de Especial Interesse Social ou nas atuais Zonas Especiais de Interesse Social, o uso residencial deverá seguir os parâmetros e índices urbanísticos fixados nesta lei.

Parágrafo único. Para fins de aprovação e fiscalização de projetos de edificações nos lotes, serão enquadrados como de interesse social quando observarem o disposto no art. 4º da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006.


Art. 8º O art. 14 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. Para os fins desta lei, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos, considera-se:

I - Habitação de Interesse Social - HIS, aquela produzida pelo poder público ou pela iniciativa privada, cuja demanda será definida pelo poder público municipal, e destinada às famílias ou pessoas nas seguintes situações:

a) com renda familiar mensal menor ou igual ao equivalente a 6 (seis) salários mínimos;

b) removidas de assentamentos precários, para eliminar situações de risco ou viabilizar projetos de urbanização específica.

II - Habitação de Mercado Popular - HMP, aquela produzida pela iniciativa privada, por associações habitacionais ou ainda por cooperativas populares e destinada às famílias ou pessoas com renda familiar mensal acima de 6 (seis) até o equivalente a 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo único. A produção de Habitação de Interesse Social - HIS será tratada em legislação específica.”



Art. 9º O § 4º do art. 96A da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 96A ......................................................................................................
......................................................................................................................

§ 4º Para empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS, o número máximo de pavimentos para a Macrozona Urbana será definido em legislação específica, sendo que o pavimento térreo não será computado no número máximo de pavimentos.”


 

Art. 10 O art. 96C da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 96C. Os lotes localizados na zona de amortecimento do Parque do Pedroso poderão ter, no máximo, 4 (quatro) pavimentos mais térreo.

§ 1º A zona de amortecimento do Parque do Pedroso corresponde à faixa de 500 (quinhentos) metros no entorno de seu perímetro.

§ 2º Para a produção de Habitação de Interesse Social - HIS, com objetivo de remanejamento da população existente na Zona de Recuperação Ambiental, serão adotados os parâmetros urbanísticos previstos na legislação específica.”



Art. 11 O art. 123, da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 123. As contrapartidas financeiras referentes à produção habitacional de interesse social e de mercado popular serão tratadas em legislação específica.”



Art. 12 Os parâmetros urbanísticos para Habitação de Interesse Social - HIS estão definidos no Anexo I – Quadro 1 e Anexo II desta lei, que passam a vigorar em substituição ao Anexo III – Quadro 3 e Anexo IV – Quadro 4 da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, respectivamente.

§ 1º O número máximo de pavimentos para a Macrozona Urbana é de 21 (vinte e um) pavimentos, ressalvados os perímetros descritos no Anexo II, desta lei, que seguirão o disposto na Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004.

§ 2º Os empreendimentos caracterizados como Habitação de Interesse Social - HIS, destinados às famílias com faixa de renda de até 03 (três) salários mínimos terão isenção da contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa de potencial construtivo adicional.

§ 3º Os empreendimentos caracterizados como Habitação de Interesse Social - HIS, destinados às famílias com faixa de renda entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos terão desconto de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa de potencial construtivo adicional.

§ 4º Os empreendimentos caracterizados como Habitação de Mercado Popular - HMP terão desconto de 20% (vinte por cento) da contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa de potencial construtivo adicional.

§ 5º Os recursos provenientes da contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa de potencial construtivo previsto nos parágrafos anteriores, deste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, que deverá ser aplicado exclusivamente em políticas habitacionais voltadas às famílias ou pessoas com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.


Art. 13 O art. 16 da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16. Os parâmetros urbanísticos do uso residencial para empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS estão definidos no Anexo I - Quadro 1 e Anexo II, sendo que para o uso multifamiliar vertical o coeficiente de aproveitamento máximo fica limitado em 4,0 (quatro inteiros) para os lotes inferiores a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) para lotes superiores a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) em toda a Macrozona Urbana, conforme Quadro 1 do Anexo I desta lei.

§ 1º Será exigida a proporção mínima de 1 (uma) vaga de veículo para cada 3 (três) unidades habitacionais, para fins de cálculo do número de vagas regulares exigidas.

§ 2º Para as áreas descritas no Anexo II desta lei se aplica o número máximo de pavimentos previsto no Anexo XXXII da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004.

§ 3º Para os empreendimentos previstos no § 1º deste artigo, quando o coeficiente de aproveitamento for igual ou acima de 4 (quatro), será obrigatória 1 (uma) vaga de veículo para cada unidade habitacional e no mínimo 20% (vinte por cento) de vagas de moto da quantidade total de unidades habitacionais, bem como área comercial, correspondente ao mínimo de 10% (dez por cento) de toda a área construída, preferencialmente na parte frontal do empreendimento, sendo que nestes casos toda a área comercial não será computada para fins de cálculo de coeficiente de aproveitamento.

§ 4º Os demais pavimentos residenciais seguirão os parâmetros específicos desta lei.”



Art. 14 O § 6º do art. 28 da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 28. .....................................................................................................
...................................................................................................................

§ 6º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da área não edificável a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser mantida permeável, compondo-se à taxa de permeabilidade aplicável.”



Art. 15 Na aprovação de projeto de Habitação de Interesse Social – HIS modificativo ou substitutivo, com alvará dentro do prazo de validade, com ou sem despacho definitivo referente à edificação ou parcelamento, é facultado o direito à legislação de uso do solo anterior, e não será admitida:

I - incorporação de novos lotes, aumentando a área de terreno do projeto aprovado;

II - qualquer alteração que agrave a desconformidade ao projeto com relação ao estabelecido na presente lei, exceto aumento do número de unidades residenciais.


Art. 16 O art. 455 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 455. É definida como Habitação de Mercado Popular - HMP, aquela produzida pela iniciativa privada, por associações habitacionais, ou ainda por cooperativas populares, e destinada às famílias ou pessoas com renda familiar mensal acima de 6 (seis) até o equivalente a 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo único. A Habitação de Mercado Popular - HMP deverá ainda atender os seguintes parâmetros construtivos:

I - área privativa da unidade residencial menor ou equivalente a 55m² (cinquenta e cinco metros quadrados);

II - 01 (uma) vaga de veículos para cada unidade, com dimensão mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) x 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);

III - quota mínima de terreno de 10m² (dez metros quadrados) por unidade habitacional;

IV - 5% (cinco por cento) do total das vagas poderão ter dimensões superiores às definidas no inciso II, com no máximo 3,00m (três metros) x 6,00m (seis metros).”



Art. 17 Para fins de vagas operacionais e de cálculo e disponibilidade de abrigos para armazenamento de resíduos sólidos, aplicam-se o que dispõe a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.


Art. 18 O art. 24 da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. Serão computados para cálculo do Coeficiente de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação as áreas de recreação, lazer ou serviço de uso coletivo, quando cobertas e fora do pavimento térreo da edificação.”



Art. 19 O art. 72 da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 72. Nas ZEIS B no mínimo 70% (setenta por cento) do total da área construída do terreno deverá ser reservada para Habitação de Interesse Social - HIS.

§ 1º Quando se tratar de parcelamento do solo deverá ser reservado no mínimo 70% (setenta por cento) do total da área do terreno a ser parcelado para Habitação de Interesse Social - HIS.

§ 2º Em lotes oriundos de parcelamento do solo, nos termos do § 1º deste artigo, não será aplicada a reserva prevista no caput.”



Art. 20 O art. 73 da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 73. Nas ZEIS C no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total da área construída deverá ser reservada para Habitação de Interesse Social - HIS.

§ 1º Quando se tratar de parcelamento do solo deverá ser reservado no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total da área do terreno a ser parcelado para Habitação de Interesse Social - HIS.

§ 2º Em lotes oriundos de parcelamento do solo, nos termos do § 1º deste artigo, não será aplicada a reserva prevista no caput.”



Art. 21 O art. 105, da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 105. Fica dispensada da exigência de instalação de elevador a edificação onde a circulação vertical do usuário não ultrapasse 5 (cinco) pavimentos, ficando o desnível máximo admitido em 14m (quatorze metros), contados do acesso principal da edificação ao piso do último pavimento que contenha unidade habitacional.”



Art. 22 Os processos que envolverem Habitação de Interesse Social – HIS passam a ter prioridade na tramitação em todas as áreas da Administração Municipal Direta e Indireta.


Art. 23 Ficam revogados:

I - os arts. 23, 25 e 74 da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006 e o art. 3º da Lei nº 9.066, de 04 de julho de 2008, referentes às áreas não computáveis para fins de cálculo de coeficiente de aproveitamento e à taxa de permeabilidade, aplicando-se o que dispõe a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016;

II - o Anexo 5 – Quadro 5, da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006;

III - o § 8º do art. 43 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.


Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de julho de 2019.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS



PAULO ALVES PEREIRA
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



FERNANDA KAYO SAKARAGUI
CHEFE DE GABINETE
- EM SUBSTITUIÇÃO -






ANEXO I

QUADRO 1 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO

Classificação

Área do lote

Coeficiente de aproveitamento

Taxa de ocupação

Taxa de permeabilidade
(3)

Recuos

Reserva de Área

Número Máximo de Pavimentos

Gabarito máximo

Mínimo

Básico

Máximo

Frente

Laterais e fundo

Unifamiliar e Pequeno Porte  (10)

Unidade Isolada

-

-

1,5

75%

10%

2,5m

COE

-

-

12,0m
(7) (8) (9)

Unidades isoladas, geminadas ou sobrepostas

-

-

1,5

75%

10%

Multifamiliar (10)

Lotes com área inferior a 1.000m²

0,20

2,0

4,0

70%

15%

5,0m

Lateral mín. = 1,5m
Fundo mín. = 3,0m

-

21 pavimentos
(4) (5) (6)

-

Lotes com área igual ou superior a 1.000m² e inferior a 5.000m²

0,20

2,0

4,0

50%

15%

Para H > 10m, recuo =
(H-6)/10

(1)

Mínimo de 3,0m

 

-

-

Lotes com área igual ou superior a 5.000m² e inferior a 10.000m²

0,20

2,0

4,5

50%

15%

15%

-

Lotes com área igual ou superior a 10.000m²

0,20

2,5

4,5

40%

20% (2)

15%

-

 

Notas:

(1) H = Altura em metros, representada pela diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto da edificação e o piso do pavimento mais baixo.
(2) Observar 50% da área permeável para reserva de área vegetada.
(3) A substituição da área permeável do lote por caixa de retenção não será admitida na Macrozona de Proteção Ambiental.
(4) Não se aplica nas áreas descritas no Anexo II desta lei.
(5) Em ZEIS A, B e C aplica-se o número de pavimentos do presente quadro de parâmetros.
(6) Nas áreas descritas no Anexo II aplica-se o número máximo de pavimentos previsto no Plano Diretor.
(7) Em lote lindeiro e defrontante ao Centro Cívico, gabarito máximo de 9 pavimentos. Em lote lindeiro e confrontante a ZEIA, gabarito máximo de 2 pavimentos ou no máximo 9,0m de altura.
(8) São permitidos 4 pavimentos acima do ponto mais alto do nível da rua, sendo que a garagem, quando aflorada no máximo até 1,50m, não será computada nesse total.
(9) Garagem é considerada no número de pavimentos, mas não é computada no Coeficiente de Aproveitamento e na Taxa de Ocupação.
(10) Os parâmetros aqui definidos também se aplicam para a modalidade de uso misto.



ANEXO II

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ÁREAS
ONDE NÃO SE APLICA O NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS
E – 1
Tem início no ponto de intersecção do eixo da Rua Nicarágua com o eixo da Rua Bolívia, segue pelo eixo da Rua Bolívia até o ponto de intersecção com eixo da Rua Argentina, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Espanha, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Guadalupe, deste deflete à esquerda até o ponto de intersecção com eixo da Rua Dinamarca, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Oratório, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Suécia, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Iuguslavia, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Bulgária, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Suíça, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Nicarágua, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Bolívia, onde teve início a presente descrição.

E – 2
Tem início no ponto de intersecção do eixo da Avenida Itamarati com o eixo da Avenida Antonio Cardoso, segue pelo eixo da Avenida Antonio Cardoso até o ponto de intersecção com eixo da Rua Aimberê, deste deflete À direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Apiaí, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Baturite, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua dos Alpes, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Itabira, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Curucaia, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Guaiauna, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Caviúna, deste ponto deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida dos Estados, deste ponto deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo Avenida Henri Sannejouand, deste ponto deflete à direita e segue por este até o ponto de entroncamento com o Viaduto Adib Chammas e segue pela Rua dos Alpes, paralelo ao Viaduto Adib Chammas até a intersecção com a Rua Bacuriti, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Itamarati, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Antonio Cardoso, onde teve início a presente descrição.

E – 3
Tem início no ponto de intersecção do eixo da Rua dos Ramalhões com o eixo da Rua Itatinga, segue pelo eixo da Rua Itatinga até o ponto de intersecção com o eixo da Avenida dos Estados, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Caviúna, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Guaiauna, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Curucaia, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Itabira, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua dos Alpes, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Baturite, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Apiaí, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Aimberê, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Travessa Aimberê, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua dos Ramalhões, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Itatinga, onde teve início a presente descrição.

E – 4
Tem início no ponto de intersecção do eixo da Rua Doutor Cesário Mota com o eixo da Rua Campos Sales, segue pelo eixo da Rua Campos Sales até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Siqueira Campos, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Correia Dias, deste ponto deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Doutor Cesário Mota, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Campos Sales, onde teve início a presente descrição.

E – 5
Tem início no ponto de intersecção do eixo da Rua Simão Jorge com o eixo da Rua Conselheiro Justino, segue pelo eixo da Rua Conselheiro Justino até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Jequitinhonha, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Porto Carrero, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Simão Jorge, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Conselheiro Justino, onde teve início a presente descrição.

E – 6
Tem início no ponto de intersecção do eixo da Rua Grã Bretanha com o eixo da Avenida Lauro Gomes, segue pelo eixo da Avenida Lauro Gomes até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Andradina, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Guarani, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Grã Bretanha, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Lauro Gomes, onde teve início a presente descrição.

E – 7
Tem início no ponto de intersecção do eixo da Rua Visconde de Mauá com o eixo da Rua Javaes, segue pelo eixo da Rua Javaes até o ponto de intersecção com o eixo da Avenida Rangel Pestana, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Juquiá, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Gamboa, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua José Bonifácio, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Visconde de Mauá, deste deflete á direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Javaes, onde teve início a presente descrição.

E – 8
Tem início no ponto de intersecção do eixo da Rua Humberto de Campos com o eixo da Rua Carijós, segue pelo eixo da Rua Carijós até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Paranapanema, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Coronel Seabra, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Aimores, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção parte da Rua dos Emboabas, deste deflete à esquerda e cruza parte da quadra até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Martim Afonso de Souza, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Cotoxo, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Vera Cruz, deste deflete á esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Ibirapitanga, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Jurubatuba, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Paranapiacaba com o eixo da Rua Cabrália, segue pelo eixo da Rua Cabrália até o ponto de intersecção da Avenida Andrade Neves, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Cruz Alta, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Lucila, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua das Hortências, deste deflete á esquerda e segue por este até o final da Rua Amarílis, deste deflete à esquerda e segue em linha quebrada até o eixo da Rua Humberto de Campos, onde teve início a presente descrição.

E – 9
Tem início no ponto de intersecção do eixo da Avenida João Ramalho com o eixo da Rua Coronel Ortiz, segue pelo eixo da Rua Coronel Ortiz até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Coronel Agenor de Camargo, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Guilherme Marconi, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Coronel Alfredo Flaquer, deste deflete á esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Gertrudes de Lima, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Senador Flaquer, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Dom João VI, deste deflete á direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Travessa Marajó, deste deflete à esquerda e segue por este até o final da Travessa Marajó, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Coronel Alfredo Flaquer, deste deflete á esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Tamoios, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Manoel Vaz, deste deflete á esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Uruguaiana, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Sete de Setembro, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Alzira, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Sargento Cid, deste deflete á direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Coronel Seabra, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Travessa Corinthians, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Manaus, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Cuiabá, deste deflete à esquerda e segue por este até o final da Rua Cuiabá, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto paralelo do eixo da Rua Peru com o eixo da Rua Belém, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Peru com o eixo da Rua Belém, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Padre, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Coronel Ortiz, onde teve início a presente descrição.

E – 10
Tem início no ponto de intersecção do eixo da Avenida Capitão Mario Toledo de Camargo com o eixo da Avenida Procópio Ferreira, segue pelo eixo da Avenida Procópio Ferreira até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Teerã, deste deflete à direita e segue até o limite do Parque Ana Brandão na Rua Teerã, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Pádua, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Promissão, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Natividade, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Cisplatina, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Nossa Senhora de Lourdes, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua São Judas Tadeu, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Santa Joana D’Arc, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Clélia, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Imirim, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Cisplatina, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Icaraí, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Chuí, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Buri, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Procópio Ferreira, onde teve início a presente descrição.

E – 11
Perímetro oficial pertencente ao Parque do Guaraciaba.

E – 12
Perímetro oficial pertencente ao Parque Estadual Chácara Baronesa.

E – 13
Tem início no ponto de intersecção do eixo da Rua Luis Pinto Flaquer com o eixo da Avenida Queiros dos Santos, segue pelo eixo da Avenida Queiros dos Santos até o ponto de intersecção com o Viaduto Dell Antonia, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Visconde de Taunay, deste deflete à esquerda e segue em linha quebrada até o ponto de intersecção com o eixo da Avenida dos Estados, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Paulo Setubal, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Rio Grande do Norte, deste deflete à direita e segue por este até parte da última quadra da Rua Rio Grande do Norte, deste deflete à esquerda cruzando parte da quadra até o ponto de intersecção com a Rua Santa Carolina, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua dos Aliados, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Maria Antonieta, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Tordesilhas, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Alameda Marques de Barbacena, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Mato Grosso, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Frei Henrique de Coimbra, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaisio de Lima, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Alameda Vieira de Carvalho, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Pinhal, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Alemanha, deste deflete á esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Clara, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Olímpia, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Ercilia, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua São Camilo, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Cartagena, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Haia, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Alexandria, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Tóquio, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Atenas, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Cairo, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Bruxelas, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Utinga, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Libéria, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Nápoli, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Bilbão, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com a Rua Bárbara, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com a Rua Londres, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Conceição, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo do Viaduto Fontanela, deste deflete à esquerda e segue pela Rua Sumaré e Avenida Dom Pedro II  até o ponto de intersecção com eixo da Rua dos Coqueiros, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo do Viaduto Castelo Branco, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Industrial, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua das Caneleiras, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Dom Pedro, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Padre Vieira, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Industrial, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua das Monções, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Travessa São Bento, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Travessa São João, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua São Vicente, deste deflete à direita e segue por este até o final da Rua São Vicente, deste deflete à esquerda e segue em linha quebrada até o ponto de intersecção com eixo da Rua Presidente Carlos de Campos, deste deflete à direita e segue passando pela Rua Campos Sales até o ponto de intersecção com eixo da Rua Oliveira Lima, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Albuquerque Lins, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Luis Pinto Flaquer, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Queiros dos Santos, onde teve início a presente descrição.

E – 14
Tem início no ponto de intersecção com o eixo da Alameda dos Pinheiros com o eixo da Rua Diogo Fernandes, segue pelo eixo da Rua Diogo Fernandes até o ponto de intersecção com o eixo da Avenida Tiete, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua das Laranjeiras, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua General Canavarro, deste deflete à direita e segue pela Rua dos Jequitibás até o ponto de intersecção com eixo da Rua Simão Jorge, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua das Oliveiras, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua das Pitangueiras, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Itapeti, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Ester, deste deflete à esquerda e segue por este até o final da Rua Ester, deste deflete à direita e segue em linha quebrada passando pela intersecção dos eixos da Rua das Monções e da Rua Rodolfo Santiago até o ponto de intersecção com eixo da Rua Waldemar Tibagi Tavernaro, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Gonzaga Franco, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Catequese, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Almeida Garret, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Pedro de Araújo Lima, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Ilha Bela, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Rugendas, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Gago Coutinho, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Marina, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Conselheiro Justino, deste deflete à direita e segue em linha quebrada, paralela  ao eixo da Rua Lupércio Miranda e pela Rua Fernando Lona, no limite do Município, até o ponto de intersecção com eixo da Rua Diogo Fernandes, onde teve início a presente descrição.

E – 15
Tem início no ponto de intersecção com o eixo da Rua Felipe Camarão com o eixo da Avenida Prosperidade, segue pelo eixo da Avenida Prosperidade até o ponto de intersecção com o eixo da Rua do Ouro, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida dos Estados, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua da Fortuna, deste deflete à direita e segue em linha quebrada, pelo limite do Município, até o ponto de intersecção com o eixo da Avenida Nova Iorque, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Pirajá da Silva, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Visconde de Cairú, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Messina, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Capuá, deste deflete à direita e segue por este até o final da Rua Capuá, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Utinga, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Teixeira de Freitas, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Havana, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Chipre, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da Avenida dos Estados com o eixo da Rua Comendador Júlio Pignatari, deste segue pelo eixo desta rua até o ponto de intersecção com eixo da Avenida da Paz, deste deflete à direita e segue por este até parte da Avenida da Paz, deste deflete à direita e segue em linha quebrada, na divisa do Município, até o ponto de intersecção com eixo da Rua Felipe Camarão, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Prosperidade, onde teve início a presente descrição.

E – 16
Tem início no ponto de intersecção com o eixo da Avenida Queiros dos Santos com o eixo da Avenida Firestone, segue pelo eixo da Avenida Firestone até o ponto de intersecção com o eixo da Avenida Santos Dumont, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Lourdes, deste deflete à direita e segue pela Rua Natal até o ponto de intersecção com eixo da Rua Mariângela de Nadai Pereira, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Dom Pedro I, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Santos Dumont, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Giovani Batista Pirelli, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Manoel da Nóbrega, no Município de Mauá, deste deflete à esquerda e segue na divisa do Município até o ponto de intersecção com parte do Viaduto Salvado Avamileno, deste deflete à direita e segue em linha quebrada até o ponto de intersecção com o prolongamento do eixo da Rua Vereador José Nanci, deste deflete à esquerda e segue na divisa da área da Rede Ferroviária até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Queiros dos Santos, onde teve início a presente descrição.

E – 17
Tem início no ponto de intersecção com o eixo da Avenida Itamarati com o eixo da Rua Farroupilha Eduardo Prado, segue pelo eixo da Rua Farroupilha e da Avenida Eduardo Prado até o ponto de intersecção com o eixo da Avenida das Nações, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Betânia, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Angola, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua África, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Somália, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua América Central, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Araucária, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Cáucaso, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Corrientes, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Oratório, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Dolores Duran, deste deflete à direita e segue pelo limite do Município delimitado pelo Córrego Oratório até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Oratório, deste deflete à direita e segue no limite do Município até o ponto de intersecção com eixo da Avenida dos Estados, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção e com o eixo da Avenida Airton Senna da Silva, deste deflete à direita e segue por este eixo até o ponto de intersecção com eixo da Avenida Itamarati, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Cajobi, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Farroupilha, onde teve início a presente descrição. 

E – 18
Tem início no ponto de intersecção com o eixo da Rua Álvares Maciel com o eixo da Rua São João Del Rey, segue pelo eixo da Rua São João Del Rey até o ponto de intersecção com o eixo da Avenida Capitão Mário de Toledo de Camargo, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua João de Barros, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Nicolau Coelho, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Duarte Coelho, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Dom Henrique, deste deflete à esquerda e segue em linha quebrada até o ponto de intersecção com eixo da Rua da Brisa, deste ponto deflete à direita e segue em linha quebrada até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Vasco da Gama, deste deflete à esquerda e segue em linha quebrada, margeando o Parque do Pedroso, até o ponto de intersecção paralelo ao final do eixo da Rua do Lago, deste deflete à direita e segue em linha quebra, margeando o Parque do Pedroso, até o ponto de intersecção com o eixo do Final da Rua Nicolau Coelho, deste deflete à direita e segue em linha quebrada até o ponto de intersecção com o eixo das Ruas Freire de Andrade e Vidal de Barbosa, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Estrada do Pedroso, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Renascer, deste deflete à esquerda e segue por este até o final da Rua Renascer, deste deflete à esquerda e segue em linha quebrada, margeando o Parque do Pedroso e o limite do Município até o ponto paralelo do eixo do final da Rua São José, deste deflete à esquerda e segue em linha quebrada até o ponto de intersecção com eixo da Rua São Pedro, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua dos Franciscanos, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua Toledana, deste deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Estrada do Pedroso, deste deflete à direita e segue por este até o ponto paralelo ao eixo da Rua São João Del Rey, deste deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com eixo da Rua São João Del Rey, onde teve início a presente descrição.