Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.234 DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.737 Data 18 / 09 / 2019 Caderno: Setecidades Pag. 04 ALTERA o Decreto nº 16.963, de 04 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de tornar os processos de legalização de atividades empresariais mais céleres, informatizados, inteligentes, eficientes e com menos uso de papel; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação de concessão de Alvará de Funcionamento, hoje modernizada por sistemas informatizados e por uma nova lógica regida pela integração dos entes responsáveis, compartilhamento de informações e pela entrada única de dados; CONSIDERANDO a integração do Sistema Via Rápida Empresa – VRE, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010, ao qual a Prefeitura de Santo André é conveniada, à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituído pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007; CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 24.490/2015; DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 16.963, de 04 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento, passa a vigorar acrescido dos arts. 4ºA, 4ºB e 4ºC, na seguinte conformidade: “Art. 4ºA Ficam as empresas em funcionamento no Município de Santo André obrigadas a possuir a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, com validade nos termos da legislação vigente, relativos ao imóvel onde a atividade está sendo exercida, atestando as condições de segurança e estabilidade da edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas, bem como de cont. D. Nº 17.234 .2. eventuais equipamentos mecânicos, podendo ser solicitados a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal. Art. 4ºB Ficam dispensadas da obrigatoriedade de apresentação dos documentos estabelecidos no art. 4ºA deste decreto, as empresas com as seguintes características: I - atividades comerciais e de prestação de serviços não incômodas em geral, em imóveis com área total construída de até 500m² (quinhentos metros quadrados), desde que não sejam edificações existentes há mais de 25 (vinte e cinco) anos; II - sem atividade empresarial no endereço cadastrado, caracterizadas como “ponto de contato”. Parágrafo único. Nos casos de suspeita de eventual risco em decorrência do exercício da atividade no local, poderão ser solicitados, a critério da Administração Pública, os documentos de que trata o art. 4ºA deste decreto, além de outros documentos que comprovem segurança, estabilidade e adequação do imóvel, suas estruturas e instalações, às normas legais. Art. 4ºC Os Alvarás de Funcionamento para atividades temporárias deverão ser solicitados por requerimento específico, com apresentação de Laudo Técnico subscrito por profissional legalmente habilitado e registrado na Prefeitura de Santo André, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando as condições de segurança e estabilidade das instalações, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas, bem como de eventuais equipamentos mecânicos.” Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 16.963, de 04 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Quando o grau de risco da atividade for classificado como alto, o interessado deverá obedecer ao procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do município, para comprovação do cumprimento das exigências e das restrições necessárias à obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado - CLI, cabendo inclusive a realização de vistoria prévia. § 1º O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas. § 2º Para fins de obtenção do Alvará de Funcionamento para as atividades de grau de risco alto, o interessado deverá protocolar: I - requerimento específico, devidamente preenchido; II - documentos indicados nas orientações contidas no Sistema Via Rápida Empresa – VRE, estabelecidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, de acordo com suas respectivas atribuições no processo de obtenção do Alvará de Funcionamento.” cont. D. Nº 17.234 .3. Art. 3º O Decreto nº 16.963, de 04 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento, passa a vigorar acrescido do art. 7ºA, na seguinte conformidade: “Art. 7ºA. A autoridade competente de que trata o art. 28 da Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, é o Secretário Municipal ao qual se encontra subordinado o departamento responsável pela concessão do Alvará de Funcionamento.” Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 15.338, de 07 de fevereiro de 2006 e o Decreto nº 16.508, de 15 de abril de 2014. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de setembro de 2019. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EVANDRO BANZATO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE