CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.238 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.740 Data 21 / 09 / 2019 Caderno: Classificados Pag. 05 Processo Administrativo nº 24.757/2017. REGULAMENTA a investigação social de trata a Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal, a reorganização administrativa e o Código de Conduta e Disciplina da Guarda Civil Municipal de Santo André. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Este decreto regulamenta a investigação social de que trata o inciso VII, do art. 23 e inciso III do §1º, do art. 24, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017. Art. 2º A investigação social tem a finalidade de apurar a conduta social do candidato, de forma minuciosa, a fim de se propiciar o ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal, de pessoas com bons antecedentes e condutas sociais compatíveis com o cargo público. § 1º A investigação social é fase de caráter eliminatório do concurso público para ingresso no quadro técnico da Guarda Civil Municipal, e tem por objetivo investigar a vida pregressa e atual do candidato, a fim de ser comprovada conduta ilibada, idoneidade moral, social, profissional, escolar e demais aspectos da vida em sociedade. § 2º A investigação social tem caráter sigiloso e sua análise será processada de forma minuciosa, pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, nos termos definidos em edital e, ao final do processo, o candidato será declarado “apto” ou “inapto” para permanência no certame. § 3º Durante a realização do concurso, existindo a necessidade, poderão ser solicitados documentos auxiliares para realização da investigação social, de acordo com os procedimentos definidos no edital de convocação. § 4º A investigação social terá por base as declarações fornecidas em formulário próprio, documentos, pesquisas em bancos de dados policiais e do Poder Judiciário e, ainda, diligências realizadas, quando poderão ser identificadas as seguintes situações: I - alcoolismo; cont. D. Nº 17.238 .2. II - uso de entorpecente; III - tráfico de entorpecente; IV - autor de violência doméstica; V - autor de violência contra idosos ou pessoas com deficiência; VI - autor de violência contra animais; VII - antecedente criminal; VIII - registro policial desabonador; IX - autor de contravenção penal; X - autor de ato infracional; XI - procurado pela Justiça; XII - relação de amizade, convivência e conivência com indivíduo envolvido em prática delituosa, sabidamente lançada à ambiência criminosa ou que possa induzir ao cometimento de crime; XIII - infração originada em posicionamento intransigente e divergente de indivíduo ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo, e caracterizado por convicção ideológica, religiosa, racial, cultural, sexual, étnica e esportiva; XIV - postura ou comportamento que atente contra a moral e os bons costumes; XV - infração ao Código de Trânsito Brasileiro, com nota de suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do início da fase de investigação social; XVI - certificados escolares de instituição de ensino inidôneos ou inválidos ou não reconhecidos pelo Ministério da Educação; XVII - comportamento que atente contra a organização, hierarquia e a disciplina em estabelecimentos de ensino; XVIII - ociosidade, sem pendor para o serviço de guarda civil municipal, bem como aqueles que possuam registros funcionais ou comportamentos desabonadores em seus locais de trabalho; XIX - desacordo com o serviço militar obrigatório ou comportamento desabonador em instituição militar; XX - demissão do serviço público por justa causa ou a bem do serviço público. § 5º Será considerado “inapto” o candidato que omitir informações, prestar informações inexatas ou inverídicas ou que apresentar documentos falsificados. cont. D. Nº 17.238 .3. § 6º Os recursos referentes à fase da investigação social serão disciplinados em edital. Art. 3º O exame psicológico para porte de arma de fogo será executado observando-se os seguintes dispositivos legais: I - art. 16 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais; II - inciso V, do art. 23 e inciso V, do §1º do art. 24, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal, a reorganização administrativa e Código de Conduta e Disciplina da Guarda Civil Municipal de Santo André; III - inciso III do art. 4º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências; IV - Instrução Normativa da Polícia Federal nº 78, de 10 de fevereiro de 2014; V - outras normas que vierem a regulamentar o procedimento, editadas em legislação federal específica, pelas regras e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, pela Polícia Federal e na legislação municipal. § 1º O exame psicológico para porte de arma de fogo, a ser realizado no concurso público para o ingresso no quadro técnico da Guarda Civil Municipal, tem caráter eliminatório. § 2º Os candidatos serão submetidos aos mesmos tipos de exames/testes, em igualdade de condições, objetivando analisar o perfil psicológico para comprovar a capacidade para o exercício do cargo de Guarda Civil Municipal, de acordo com os parâmetros definidos como padrão para o perfil psicológico aceitável. § 3º O exame/teste psicológico será realizado por profissionais devidamente autorizados, com registro no Conselho Regional de Psicologia e credenciados pela Polícia Federal, de responsabilidade da organizadora do concurso público, considerando o candidato “apto” ou “inapto” para permanência no certame. § 4º Será considerado “inapto” o candidato que não apresentar perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional para o cargo de Guarda Civil Municipal, conforme disposto no edital de concurso. § 5º O candidato considerado “inapto” poderá recorrer nos termos do edital. § 6º Será considerado “apto” o candidato que apresentar perfil psicológico compatível com o cargo de Guarda Civil Municipal, com todas as características e respectivas dimensões, cumulativamente, na seguinte conformidade: I - perfil psicológico de dimensões “elevadas” - muito acima dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características: a) disposição para o trabalho; b) resistência à fadiga psicofísica; cont. D. Nº 17.238 .4. c) domínio psicomotor; d) atenção concentrada; e) atenção difusa. II - perfil psicológico de dimensões “boas” - acima dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características: a) autoconfiança; b) memórias auditiva e visual; c) potencial de desenvolvimento cognitivo; d) iniciativa; e) capacidade de cooperar e trabalhar em grupo; f) criatividade; g) potencial de liderança; h) relacionamento interpessoal; i) fluência verbal. III - perfil psicológico de dimensões “adequadas” - dentro dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características: a) flexibilidade de conduta; b) controle emocional; c) resistência à frustração; d) controle e canalização produtiva da agressividade. IV - perfil psicológico de dimensões “diminuídas” - abaixo dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características: a) ansiedade; b) impulsividade. V - perfil psicológico de dimensões “ausentes” – que não apresenta - para cada uma das seguintes características: a) sinais fóbicos e disrítmicos. § 7º Para os efeitos deste decreto, considera-se: I - disposição para o trabalho: capacidade de desenvolver, de maneira produtiva e construtiva, as tarefas sob sua responsabilidade; II - resistência à fadiga psicofísica: aptidão psíquica e somática do candidato para suportar longa exposição a agentes estressores, sem sofrer danos importantes em seu organismo e em sua capacidade cognitiva; III - domínio psicomotor: habilidade cinestésica, por meio da qual o corpo se movimenta com eficiência, atendendo com presteza às solicitações psíquicas ou emocionais; IV - atenção concentrada: caracteriza-se pela concentração do cérebro em apenas uma atividade, excluindo todos os estímulos ao redor; cont. D. Nº 17.238 .5. V - atenção difusa: caracteriza-se pela capacidade de focalizar, de uma só vez, diversos estímulos que estão dispersos espacialmente, realizando uma captação rápida de informações e fornecendo conhecimento instantâneo sobre a cena; VI - autoconfiança: atitude de autodomínio, presença de espírito e confiança nos próprios recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e decidida, com capacidade de reconhecer suas características pessoais dominantes e acreditar em si mesmo; VII - memória auditiva e visual: capacidade para memorizar sons e imagens, tornando-os disponíveis à consciência, para lembrança imediata, a partir de um estímulo atual; VIII - potencial de desenvolvimento cognitivo: grau de inteligência geral dentro de faixa mediana padronizada para a análise, aliado à receptividade para incorporar novos conhecimentos e reestruturar conceitos já estabelecidos, a fim de dirigir adequadamente seu comportamento; IX - iniciativa: disposição para agir ou empreender uma ação, tomando a frente em uma determinada situação e capacidade de influenciar o curso dos acontecimentos, colocando-se de forma atuante, ativa, diante das necessidades de tarefas ou situações; X - capacidade de cooperar e trabalhar em grupo: disposição para ceder às exigências do grupo, ao mesmo tempo em que se propõe a atender às solicitações de apoio, emprestando suas habilidades em prol da realização de ações para a conclusão das tarefas, visando atingir os objetivos definidos pelos seus componentes; XI - criatividade: habilidade para tirar conclusões e revitalizar soluções antigas a que chegou pela própria experiência anterior e vivência interna, apresentando novas soluções para os problemas existentes, procurando assim buscar formas cada vez mais eficazes de realizar ações e atingir objetivos, valendo-se dos meios disponíveis no momento; XII - potencial de liderança: habilidade para agregar forças latentes existentes em um grupo, canalizando-as no sentido de trabalharem de modo harmônico e coeso na solução de problemas comuns, visando atingir objetivos pré-definidos, facilidade para conduzir, coordenar e dirigir as ações das pessoas, para que atuem com excelência e motivação, estando o futuro líder disponível para ser treinado em sua potencialidade; XIII - relacionamento interpessoal: capacidade de perceber e reagir adequadamente às necessidades, sentimentos e comportamentos dos outros; XIV - fluência verbal: facilidade para utilizar as construções linguísticas na expressão do pensamento, por meio de verbalização clara e eficiente, manifestando-se com desembaraço, com eficácia na comunicação; XV - flexibilidade de conduta: capacidade de diversificar seu comportamento, de modo adaptativo, atuando adequadamente, de acordo com as exigências de cada situação que esteja inserido; cont. D. Nº 17.238 .6. XVI - controle emocional: habilidade do candidato para reconhecer as próprias emoções, diante de um estímulo qualquer, antes que as mesmas interfiram em seu comportamento, controlando-as, a fim de que sejam manifestadas de maneira adequada no meio em que estiver inserido, devendo adaptar-se às exigências ambientais, mantendo intacta a capacidade de raciocínio; XVII - resistência à frustração: habilidade do candidato em manter suas atividades em bom nível qualitativo e quantitativo, quando privado da satisfação de uma necessidade pessoal, em situação profissional ou pessoal; XVIII - controle e canalização produtiva da agressividade: capacidade do candidato de controlar a manifestação da energia agressiva a fim de que a mesma não surja de forma inadequada em seu comportamento, e para que, ao mesmo tempo, possa direcioná-la à realização de atividades que sejam benéficas para si e para a sociedade, mostrando-se uma pessoa combativa; XIX - ansiedade: aceleração das funções orgânicas, causando agitação emocional que pode afetar a capacidade cognitiva do candidato, devido à antecipação de consequências futuras; preocupação antecipada que leva a um estado de preparação física e psicológica para defender a incolumidade pessoal contra uma possível adversidade, o que deixa o indivíduo em constante estado de alerta; XX - impulsividade: falta de capacidade para governar as próprias emoções, caracterizando-se pela surpresa nas reações e pela tendência em reagir de forma involuntária, inesperada, intensa e brusca diante de um estímulo interno ou externo sem a possibilidade de haver prévio raciocínio sobre o fator motivante do ato impulsionado; XXI - sinais fóbicos: diz respeito à presença de sinais de medo irracional ou patológico; XXII - sinais disrítmicos: diz respeito à presença de traços de disritmia cerebral. § 8º A bateria de instrumentos de avaliação psicológica utilizados na aferição das características de personalidade e habilidades específicas para os candidatos ao porte de arma de fogo deverão contar com, no mínimo: I - 01 (um) teste projetivo; II - 01(um) teste expressivo; III - 01(um) teste de memória; IV - 01(um) teste de atenção difusa e concentrada; V - 01 (uma) entrevista semiestruturada. § 9º Os testes psicológicos utilizados devem ser reconhecidos e homologados pelo Conselho Federal de Psicologia. § 10. Os instrumentos de avaliação psicológica deverão ser aplicados e corrigidos de acordo com as normas técnicas previstas nos respectivos manuais. § 11. Os instrumentos de avaliação psicológica poderão ser aplicados de forma individual ou coletiva, podendo cada psicólogo aplicar, no máximo, 10 (dez) testes individuais por dia ou atender, no máximo, 02 (dois) turnos de 15 (quinze) pessoas por dia. cont. D. Nº 17.238 .7. § 12. O candidato considerado inapto poderá requerer agendamento de entrevista devolutiva para conhecimento dos motivos de sua inaptidão no exame psicológico. § 13. O laudo individual de inaptidão no Exame Psicológico somente será concedido se o próprio candidato solicitar por ocasião da entrevista devolutiva. § 14. Os candidatos poderão interpor recurso face ao resultado do exame psicológico, nos termos definidos no edital. § 15. Não será admitida, sob quaisquer justificativas, avaliação feita por profissional estranho ao concurso ou a realização de novo exame ou prova. Art. 4º A expedição do laudo para porte de arma de fogo será concedida após a posse do candidato no cargo de Guarda Civil Municipal. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de setembro de 2019. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EDSON DE JESUS SARDANO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA CIDADÃ LUIS CARLOS DOS SANTOS SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO - EM SUBSTITUIÇÃO - CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE