CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 10.219 DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.768 Data 19 / 10 / 2019 Caderno: Classificados Pag. 06 O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: PROJETO DE LEI CM N° 283/2017 AUTOR: VEREADOR ANTONIO DE JESUS BARBOSA – TONINHO DE JESUS - PMN. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no município de Santo André a Semana Municipal da Promoção da Saúde e Prevenção de doenças, a ser realizada anualmente durante a semana do dia 7 de abril – Dia Internacional da Saúde. Art. 2º A Semana Municipal da Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças tem como objetivos específicos: I – promover palestras, debates, cursos, pesquisas relativas à saúde, atividades físicas e de lazer; II – explanar conhecimentos importantes para a saúde nas diferentes etapas da vida, fortalecer a prevenção e quebrar tabus e barreiras que impeçam cuidados necessários para uma vida saudável; III – oferecer atendimento preventivo com realização de testes de Dextro (Glicemia), exames HIV, PSA, VDRL (sífilis), Hepatite B e C, coleta de Papanicolau e mamografia, aplicação de vacinas infantis e dupla adulto, verificação de pressão arterial, encaminhamentos para oftalmologista, acupuntura e projeto de planejamento familiar, além de consultas médicas e de enfermagem. Art. 3º Na Semana Municipal da Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças, vários eventos educativos, culturais e sociais serão realizados como: cont. LEI Nº 10.219 .2. I – debates, seminários, simpósios, palestras, cursos, aulas, oficinas, atividades físicas, esportivas, culturais, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à prevenção; II – campanhas educativas e informativas sobre medicina preventiva, planejamento familiar, tabagismo, alcoolismo, nutrição, higiene pessoal e bucal, primeiros socorros e qualquer temática que envolva o bem-estar e a saúde; III – distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e combater doenças tais como: diabetes, hipertensão arterial, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, câncer de próstata, câncer de mama, coração, disfunções sexuais e outros; IV – palestras sobre pedofilia e drogas, realizadas por psicólogos; V – outras atividades relativas ao tema. Art. 4º O resultado dos trabalhos, propostas e sugestões para realização de ações e programas de interesse da saúde, deverão estar à disposição dos órgãos competentes para estudos sobre a viabilidade de sua implantação. Art. 5º Para os fins previstos nesta lei fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos Governos Federais e Estaduais. Art. 6º A Semana Municipal da Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de Santo André, devendo ser divulgada juntamente com outros eventos promovidos pela Prefeitura. Parágrafo único. Poderão participar da comemoração da semana de que trata esta lei, entidades governamentais e não governamentais, ONGs, comércio local e empresas que queiram abraçar a causa. Art. 7º A realização e o gerenciamento das atividades de que trata esta lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do município de Santo André. Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Santo André, em 17 de outubro de 2019, 466º ano da fundação da cidade. PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO Presidente Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada. cont. LEI Nº 10.219 .3. JAIR EMÍDIO BARBOSA Diretor Geral Processo CM nº 3434/17 IGS/.