CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 10.241 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.794 Data 14 / 11 / 2019 Caderno: Classificados Pag. 06 Processo Administrativo nº 40.022/2019. AUTOR: Pedro Luiz Mattos Canhassi Botaro – Pedrinho Botaro – PSDB - Projeto de Lei CM nº 290/2017. DISPÕE sobre a instituição no Calendário Oficial de datas e Eventos do Município de Santo André do “Dia do Nascituro” e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no calendário Oficial de Datas e Eventos do município de Santo André, o “Dia do Nascituro”, a ser comemorado anualmente no dia 08 de outubro. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se nascituro aquele que tem vida intra-uterina. Art. 2º Para a comemoração do “Dia do Nascituro”, a Prefeitura Municipal de Santo André fica autorizada a promover ações educativas com o objetivo de orientar e conscientizar a sociedade, por meio de palestras, seminários e demais atividades alusivas à data, nas escolas, nas associações de pais e professores e nas demais entidades. §1º Os assuntos propostos para promover o evento são: a maternidade e a paternidade responsáveis; a importância do pré-natal; do aleitamento materno; dos direitos sociais e outro correlatos; conscientização sobre a atuação de agentes políticos contra a dignidade do nascituro; da importância da sexualidade orientada para a formação da família; dos efeitos positivos da abstinência sexual para a prevenção de gravidez não planejada; dos direitos dos pais sobre o natimorto, orientando sobre o direito ao sepultamento ou entrega do feto para estudo anátomo-patológico ou citogenético. Art. 3º As escolas da rede pública e privada no município poderão ser incentivadas a abordar, junto aos seus alunos, o tema “O Direito do Nascituro à Vida” em palestras, trabalhos escolares e atividades similares. cont. LEI Nº 10.241 .2. Art. 4º A sociedade civil será envolvida na orientação, acompanhamento, educação para a cidadania e segurança às famílias, principalmente às gestantes, durante o evento do “Dia do Nascituro”. Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá buscar a colaboração de entidades não governamentais e sem fins lucrativos que tenham por objetivo lutar pelo direito à vida dos nascituros em quaisquer circunstâncias. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 12 de novembro de 2019. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL DINAH KOJUCK ZEKCER SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE