CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 10.255 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.810 Data 30 / 11 / 2019 Caderno: Classificados Pag. 03 Processo Administrativo nº 26.618/2017 - Projeto de Lei nº 43/2019. DISPÕE sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico de Santo André e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS INCENTIVOS FISCAIS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, na forma de créditos compensatórios e isenções, às empresas que investirem no município e contribuírem para o seu desenvolvimento sustentável, nos termos desta lei. §1º Os incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo serão concedidos para as empresas que vierem a se instalar e para as empresas já instaladas no município, devidamente registradas e licenciadas pelos órgãos competentes. §2º As fórmulas e tabelas para os cálculos dos incentivos fiscais, na forma de créditos compensatórios, são as constantes dos Anexos I e II desta lei. §3º Os incentivos fiscais de que trata esta lei, na forma de créditos compensatórios, não se aplicam quando o valor do investimento constante do Projeto de Investimento for menor que o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. §4º Os incentivos fiscais deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico, instruído com os documentos e dados definidos em normas regulamentadoras. Art. 2º Para os fins desta lei considera-se: I - Crédito compensatório: o montante do benefício apurado a ser concedido pela autoridade administrativa de acordo com os requisitos desta lei e de suas normas complementares; II - Empresa contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS: empresas devidamente registradas e licenciadas pelos órgãos competentes obrigados ao preenchimento da Guia de Informação e Apuração – GIA do ICMS, cont. LEI Nº 10.255 .2. não optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou outro que venha a substituí-lo; III - Empresa contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: empresas devidamente registradas e licenciadas pelos órgãos competentes obrigados à emissão de nota fiscal de serviços, não optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou outro que venha a substituí-lo; IV - Projeto de Investimento: documento a ser produzido pela empresa interessada, que embasará a análise para concessão do benefício fiscal, sendo: a) projeto detalhado de instalação de uma nova unidade e das obras de construção civil em imóvel alugado ou adquirido e, neste caso, incluído o valor da sua aquisição; b) projeto detalhado das obras de construção civil, referentes à ampliação ou expansão da unidade da empresa já existente; c) projeto detalhado de aquisição de equipamentos, novos sistemas ou processos que gerarão aumento de produtividade, inclusive a capacitação de pessoal, inerentes à execução do projeto; d) projeto detalhado das obras ou aquisição de equipamentos e sistemas, com o objetivo de promover desenvolvimento experimental e atividades científicas e tecnológicas, bem como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social. V - Termo Inicial de Investimento: termo de compromisso de início dos investimentos ou início das obras, conforme Projeto de Investimento apresentado pela empresa requerente; VI - Receita Tributária Municipal: somatória de impostos municipais, excluídos os juros, as multas moratórias e os créditos decorrentes dos lançamentos por ação judicial de execução fiscal; VII - Instituição: pessoa jurídica devidamente constituída, instalada ou que vier a se instalar nas Zonas Especiais de Empreendimentos de Base Tecnológica – ZEBT, com objetivo estatutário educacional, de pesquisa e desenvolvimento, atividades científicas e tecnológicas. CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS COMPENSATÓRIOS Art. 3º O crédito compensatório será concedido caso sejam comprovadamente realizados investimentos em implantação, expansão ou modernização de instalações, equipamentos ou negócios, ou outros investimentos que se revertam em processos produtivos ambientalmente sustentáveis e socialmente responsáveis, desde que resultem em incremento da receita gerada ao município pela empresa, nos termos desta lei. cont. LEI Nº 10.255 .3. §1º O valor do crédito compensatório será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do incremento da receita gerada ao município pela empresa, conforme estabelecido pela aplicação da fórmula de cálculo do crédito compensatório, constante nos itens 1 e 2 do Anexo I desta lei. §2º O período de concessão do crédito compensatório será de até 08 (oito) anos para cada Projeto de Investimento, extinguindo-se a concessão após esse prazo. Art. 4º São considerados investimentos aptos à concessão de incentivos: I - instalação de nova unidade em imóvel alugado ou adquirido, incluído, neste caso, o valor da sua aquisição; II - expansão física de unidade já existente da empresa ou instituição; III - aquisição de equipamentos, sistemas, elaboração de projetos e capacitação de pessoal, inerentes à execução do Projeto de Investimento. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, não se considera nova unidade ou nova instalação a transferência da unidade empresarial dentro do município, a qualquer título, salvo se a transferência se der para a(s) área(s) do Parque Tecnológico. Art. 5º O valor do benefício deverá ser calculado a partir do exercício seguinte ao da apresentação do Termo Inicial de Investimento, conforme aplicação do disposto nos Anexos I e II desta lei, ajustado, se necessário, a aplicação da alíquota mínima exigível na cobrança do ISSQN, nos termos da legislação que disciplina a matéria no âmbito municipal e demais esferas. Art. 6º Os valores máximos de crédito compensatório concedidos não poderão exceder: I - Por Projeto de Investimento: a) 50% (cinquenta por cento) do valor investido pela empresa na instalação, expansão ou modernização da unidade; b) 660.000 (seiscentos e sessenta mil) unidades de Fatores Monetários Padrão - FMPs. II - Por total de crédito compensatório a ser concedido pelo município, a título de benefício: 1.320.000 (um milhão, trezentos e vinte mil) unidades de Fatores Monetários Padrão – FMPs ao ano. Art. 7º Os créditos compensatórios poderão ser utilizados por meio do desconto de até 100% (cem por cento) do valor dos tributos vinculados aos imóveis que sejam objeto do Projeto de Investimento, na seguinte ordem: I - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais – ITBI, dos imóveis adquiridos para fins de obtenção do crédito compensatório, na vigência do benefício concedido, em se restando saldo; II - Taxas e emolumentos administrativos vinculados ao investimento a ser realizado pela empresa, na vigência do benefício concedido, em se restando saldo; cont. LEI Nº 10.255 .4. III - ISSQN, sobre a construção civil para obras que contemplem o Projeto de Investimento apresentado, em imóveis adquiridos ou reformados para instalação ou ampliação da empresa, na vigência do benefício concedido, em se restando saldo; IV - IPTU, cujo fato gerador seja o imóvel objeto do Projeto de Investimento, no período de até 08 (oito) anos. Parágrafo único. Os descontos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados até o limite em que resultarem em recolhimento de ISSQN igual ou superior ao valor correspondente ao recolhimento da alíquota mínima de 2% (dois por cento), não podendo resultar em desconto, direta ou indiretamente, sobre a aplicação da alíquota mínima exigível, nos termos da legislação que disciplina a cobrança do ISSQN no âmbito municipal e demais esferas. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS Art. 8º A empresa ou instituição beneficiária de crédito compensatório poderá requerer acréscimos no valor do incentivo de que trata o §1º do art. 3º desta lei, a título de benefício adicional, conforme disposto nos itens 1 e 2 constantes do Anexo I e no Anexo II desta lei, nos seguintes limites: I - Acréscimo de 10% (dez por cento) se atendidas uma ou mais das seguintes condições: a) quando for enquadrada como startup ou empresa de base tecnológica; b) quando for empresa ou instituição em qualquer medida beneficiária da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, de programa governamental de financiamento a inovação e P&D e/ou de legislação aderente ao estímulo a inovação, nos âmbitos federal e estadual; c) quando apresentar e implementar projeto de proteção e/ou conservação ambiental reconhecido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente ou instituições componentes do Sistema Ambiental Paulista, conforme competência específica, ou pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental – SEMASA, ou outro órgão que venha sucedê-lo; d) quando os investimentos em obras ou modernização da empresa promoverem melhor eficiência energética, reaproveitamento de água, produção de energia limpa e outros implementos em sustentabilidade ambiental na atividade produtiva, desde que reconhecidos por meio de certificações nacionais ou internacionais. II - Acréscimo de 5% (cinco por cento) se atendidas uma ou mais das seguintes condições: a) quando for sociedade cooperativa; cont. LEI Nº 10.255 .5. b) quando contribuir com organizações que promovam um ou mais dos objetivos da Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do município, na forma da regulamentação específica. III - Acréscimo de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) no valor do incentivo durante o período dos benefícios até o 8º (oitavo) ano, de acordo com o estoque de emprego, força de trabalho própria e de terceirizados, na unidade da empresa objeto do Projeto de Investimento, nas condições do disposto no Anexo II desta lei. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES A INSTITUIÇÕES E EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO PARQUE TECNOLÓGICO E OUTRAS ZONAS Art. 9º As instituições e empresas enquadradas em atividades e setores estratégicos e segmentos de alta tecnologia, na forma da regulamentação específica, que vierem a se instalar nas áreas do Parque Tecnológico, do Eixo Tamanduateí e nas Zonas Especiais de Empreendimentos de Base Tecnológica – ZEBT, em conformidade com as características do zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação do Solo, e tiverem seus projetos de investimento aprovados nos termos do presente instrumento, poderão requerer os incentivos fiscais previstos nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº 9.538, de 12 de dezembro de 2013, conforme redação dada por esta lei. Art. 10. As instituições e empresas enquadradas em atividades do setor de turismo, na forma da regulamentação específica, que vierem a se instalar na Zona Turística de Paranapiacaba e na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível, em conformidade com as características do zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor, e tiverem seus projetos de investimento aprovados nos termos desta lei, poderão requerer os benefícios previstos no art. 9 da mesma. CAPÍTULO V DA ANÁLISE E CONCESSÃO DE INCENTIVOS Art. 11. Fica instituído o Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais - GAIF, que terá por atribuição emitir parecer técnico fundamentado em processo administrativo sobre a admissibilidade ou continuidade de pedido de concessão de incentivos. Parágrafo único. Fica atribuída ao Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais - GAIF a competência para analisar os pedidos de benefícios fiscais em trâmite na Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego - SDGE, protocolados anteriormente à publicação desta lei, com fundamento na Lei Municipal nº 8.223, de 29 de agosto de 2001. Art. 12. Os créditos compensatórios disponibilizados às empresas serão calculados anualmente pela Secretaria de Gestão Financeira - SGF, encaminhando relatório ao Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais - GAIF, devendo ser publicada a relação dos beneficiários e os respectivos valores dos incentivos concedidos no primeiro trimestre da cada ano. cont. LEI Nº 10.255 .6. Parágrafo único. Excedentes de receita gerada pela empresa em relação ao Projeto de Investimento ou créditos não utilizados, a partir do 3º (terceiro) ao 6º (sexto) ano do benefício, poderão ser transferidos, anualmente, a outros contribuintes até o limite do valor do IPTU do imóvel objeto do Projeto de Investimento. Art. 13. Os créditos compensatórios e isenções concedidas no âmbito desta lei serão extintas ou poderão ser canceladas quando: I - os créditos compensatórios forem descontados integralmente; II - comprovada a mudança da sede da empresa beneficiária para outro município; III - houver o encerramento das atividades da empresa ou do empreendimento ou a atividade econômica tiver cessado no imóvel ou na parcela do imóvel objeto do benefício, comprovado por vistoria de agentes da municipalidade e pelo Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais – GAIF; IV - verificado que a empresa descumpriu o Projeto de Investimento, ou constatado o não atendimento às normas estabelecidas nesta lei, após análise pelo Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais – GAIF; V - decorrido o prazo previsto no §2º do art. 3º; VI - for comprovada a simulação, fraude ou dolo na inserção de valores ou na declaração de informações pela empresa beneficiária para obtenção de incentivo ou vantagem ilícita; VII - forem descumpridos quaisquer dos requisitos de elegibilidade e habilitação previstos nesta lei; VIII - a empresa beneficiária declarar falência, liquidação ou extinção. Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento dos benefícios em razão de descumprimento dos termos da lei, conforme condições elencadas nos incisos deste artigo, voltarão a incidir os respectivos tributos desde o seu vencimento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora e demais encargos previstos na legislação tributária municipal em vigor. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Os valores gerados com a aplicação desta lei deverão ser expressos em unidades de Fator Monetário Padrão – FMP, ou outro que venha a substituí-lo. Art. 15. Constatada a possibilidade de comprometimento das finanças municipais ou a existência de superávit financeiro, o Poder Público poderá, a seu critério, suspender o aceite de novos pedidos para concessão de benefícios, bem como estabelecer novos limites anuais para distribuição de todos os benefícios ou alterar os percentuais previstos nesta lei. cont. LEI Nº 10.255 .7. Parágrafo único. Havendo pedido de benefícios fiscais concedido, e ainda não atendido em razão do limite estabelecido no caput deste artigo, terá a empresa beneficiária preferência sobre novos Projetos de Investimentos. Art. 16. No caso de comprovação da prática de ato ilícito, simulação, fraude ou dolo pela empresa beneficiária, sujeitar-se-á a empresa às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, incluindo-se o encaminhamento do processo administrativo às autoridades competentes, para fins de apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal. Parágrafo único. No caso de suspensão ou cassação de benefício previsto nesta lei, em virtude de irregularidades cometidas pela empresa beneficiária, conforme disposto no caput deste artigo, voltarão a incidir os respectivos tributos desde o seu vencimento e será imposta sanção equivalente à devolução do valor do benefício recebido, atualizado conforme legislação vigente e multa de 10% (dez por cento) sobre o total da devolução, sem prejuízo das demais penalidades e encargos estabelecidos pela legislação tributária municipal em vigor. Art. 17. Os incentivos previstos nesta lei somente serão concedidos ou mantidos às empresas que observarem os seguintes requisitos: I - manutenção e atualização anual de todos os dados cadastrais junto à Secretaria de Gestão Financeira – SGF; II - inexistência de débitos municipais, bem como com a seguridade social; III - comprovar o faturamento no Município de Santo André, de toda produção da unidade beneficiada pelos incentivos fiscais, quando contribuinte do ICMS; IV - licenciar, no Município de Santo André, a frota de veículos que esteja alocada na unidade atrelada ao benefício fiscal; V - fornecer ao Poder Executivo, sempre que solicitado, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta lei; VI - não obstar o acesso às suas dependências dos servidores públicos incumbidos de fiscalizar o cumprimento das exigências legais; VII - cadastrar suas vagas de empregos nos serviços oferecidos no Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda da Prefeitura de Santo André - CPETR, para o apoio na intermediação e contratação de sua força de trabalho. Parágrafo único. A outorga dos benefícios previstos nesta lei não dispensará o contribuinte do cumprimento de todas as obrigações acessórias impostas pela legislação tributária municipal. Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego – SDGE emitirá relatório de execução a ser apresentado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, que poderá se manifestar a respeito dos resultados da aplicação deste instrumento. cont. LEI Nº 10.255 .8. Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão cobertas com recurso de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20. O valor destinado ao benefício ora criado, para os anos subsequentes, será fixado pela Lei Orçamentária Anual – LOA, em atendimento ao disposto no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Art. 21. O art. 11 da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais - ITBI, com redação dada pela Lei nº 8.780, de 12 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 7º, na seguinte conformidade: “Art.11........................................................................................................... § 7º O valor do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais – ITBI poderá ser compensado em forma de desconto, caso o contribuinte possua Projeto de Investimento aprovado decorrente de pedido de benefícios fiscais, conforme legislação em vigor.” Art. 22. O caput do art. 13. da Lei nº 9.538, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica para empresas que se instalarem no Município de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 Será concedida, pelo prazo de até 8 (oito) anos, a redução de 60% (sessenta pontos percentuais) no valor do ISSQN incidente sobre os serviços, produzidos ou oferecidos pelas empresas que vierem a se instalar no Parques Tecnológicos. §1º................................................................................................................ §2º...............................................................................................................” Art. 23. O art. 14 da Lei nº 9.538, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica para empresas que se instalarem no Município de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 Será concedida a redução de 100% (cem pontos percentuais) no valor do ISSQN incidente sobre a construção civil, exclusivamente para os imóveis que vierem a se instalar nos Parques Tecnológicos definidos pelo poder público municipal.” Art. 24. O art. 15 da Lei nº 9.538, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica para empresas que se instalarem no Município de Santo André, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação: “Art. 15................................................................................. III - isenção de IPTU por até 8 (oito) anos; IV - isenção de ITBI.” cont. LEI Nº 10.255 .9. Art. 25. Fica revogada a Lei nº 8.223, de 29 de agosto de 2001, que dispõe sobre a criação de incentivos seletivos para o desenvolvimento econômico do Município de Santo André e dá outras providências. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua entrada em vigor. Prefeitura Municipal de Santo André, 28 de novembro de 2019. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EVANDRO BANZATO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO EDSON SALVO MELO SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE cont. LEI Nº 10.255 .10. ANEXO I FÓRMULAS DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS COMPENSATÓRIOS 1. PARA AS EMPRESAS OBRIGADAS A RECOLHIMENTO DE ISSQN: Base para o cálculo do incentivo: Incremento da Receita Tributária Receita tributária = ISSQN recolhido pela empresa (t) = período (t - 1) = período anterior 2. PARA AS EMPRESAS OBRIGADAS A RECOLHIMENTO DE ICMS: Base para o cálculo do incentivo: Incremento da Receita gerada ao município pela atividade da empresa Código Descrição CIR Coeficiente de Incremento da Receita N Ano de apuração X Ano inicial de investimento DVAE Diferença dos dois últimos anos do Valor Adicionado da Empresa VAM Valor Adicionado do Município VRTI Valor da Receita Transferida do ICMS RGE Receita Gerada pela Empresa (estimada) VCC Valor Crédito Compensatório ao ano VAE Valor Adicionado da Empresa InC Índice de incentivo 1. Cálculo do Índice de Incremento da Receita: CIR = VRTI * 0,76 VAM 2. Cálculo do valor do incremento da Receita Municipal: DVAE = VAE(N) - VAE(x) RGE = DVAE * CIR 3. Cálculo do Crédito Compensatório: Incentivo = RGE * InC Incentivo = (Receita Tributária (t) – Receita Tributária (t-1))* Índice de incentivo cont. LEI Nº 10.255 .11. ANEXO II INCREMENTO ADICIONAL ESTOQUE DE EMPREGO Onde: (e/inicial) = estoque de emprego inicial (e) = estoque de emprego no ano x Incentivo inicial pela geração de empregos = 5%. Se (e) – (e/inicial) = variação negativa do estoque de emprego igual ou maior que 5% então o incentivo inicial será perdido. Se (e) – (e/inicial) = variação positiva do estoque de emprego de até 5%, então o incentivo inicial será mantido. Se (e) – (e/inicial) = variação positiva do estoque de emprego maior que 5% então o incentivo inicial será acrescido de 5%. Se (e) – (e/inicial) = variação positiva do estoque de emprego igual ou maior que 15% então o incentivo inicial será acrescido de 10%.