CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.277 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.817 Data 07 / 12 / 2019 Caderno: Classificados Pag. 05 DISPÕE sobre o Programa de Desligamento Voluntário no Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Santo André – SEMASA. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei nº 10.713, de 14 de junho de 2019, CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 31.122/2019, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, conforme art. 13 da Lei nº 10.173, de 14 de junho de 2019, aos ocupantes de cargo e emprego público do Quadro de Pessoal do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, na forma estabelecida neste decreto. Art. 2º O Programa de Desligamento Voluntário - PDV consiste na concessão de indenização aos servidores que pedirem desligamento de seu cargo ou emprego público, no período de 09 de dezembro de 2019 a 10 de janeiro de 2020. Parágrafo único. A adesão ao PDV tem caráter excepcional, temporário, facultativo, irrenunciável e configura no rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal que se efetivará com a publicação dos atos de exoneração ou demissão, implicando em renúncia à aposentadoria pelo regime estatutário. Art. 3º O pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV deverá ser formulado pelo servidor, por meio de Requerimento de Adesão ao PDV, nos termos do Anexo Único, parte integrante deste decreto, e protocolado na Gerência de Recursos Humanos do SEMASA. § 1º O requerimento será encaminhado à Comissão de Análise de Pedido de Exoneração ou Demissão, responsável pela analise das razões de interesse público, possibilidade jurídica e garantia de que o deferimento do pedido não prejudicará a execução das atividades e serviços de cada área. § 2º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração ou demissão. Art. 4º Fica impedido de aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, o servidor que: cont. D. Nº 17.277 .2. I - tenha sido condenado a perda de cargo ou emprego público por decisão judicial transitada em julgado; II - esteja afastado em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde; III - esteja em processo de dispensa por justa causa; IV - detenha estabilidade legal ou garantia de emprego, assegurada por lei, ainda que em período residual, ou se tratar de estabilidade renunciável, mediante análise pelo SEMASA, sendo considerado como detentor de estabilidade legal: a) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA; b) gestante; c) segurado que tenha sofrido acidente do trabalho, exceto aquele que tiver interesse em aderir ao programa, declinando da estabilidade, desde que assistido pelo sindicato ou representante de classe; V - ocupe cargo exclusivamente comissionado; VI - esteja afastado para cumprimento de decisão penal. Parágrafo único. Caso o servidor esteja respondendo a Sindicância ou a Inquérito Administrativo, a adesão ao PDV será submetida à análise e deliberação da Comissão de Análise de Pedido de Exoneração ou Demissão. Art. 5º A Comissão de Análise de Pedido de Exoneração ou Demissão será instituída através de portaria e composta por representantes de órgãos da Administração Direta e Indireta, na seguinte conformidade: I - Secretaria de Inovação e Administração; II - Secretaria de Gestão Financeira; III - Secretaria de Assuntos Jurídicos; IV - Departamento Administrativo e Financeiro, do SEMASA; V - Gerência de Recursos Humanos, do SEMASA. Art. 6º Deferido o pedido de desligamento, o valor da indenização será calculado com base na remuneração do servidor, considerando-se o vencimento, acrescido de biênio e vantagens pessoais incorporadas até a data da exoneração/demissão, na seguinte conformidade: I - 50% (cinquenta por cento) do salário por ano completo trabalhado e proporcional para os anos incompletos; II - 20% (vinte por cento) de multa sobre o FGTS, para servidores celetistas. § 1º Para apuração da indenização prevista neste artigo será considerado o período em que o servidor prestou serviço na Administração Direta e/ou Indireta do Município de Santo André, ficando excluídos, para efeito de contagem de tempo de cont. D. Nº 17.277 .3. serviço, as faltas justificadas e injustificadas e as hipóteses previstas no art. 124; inciso III do art. 184 e parágrafo único do art. 188, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, bem como os afastamentos concedidos pelo INSS exceto por acidente de trabalho e licença maternidade. § 2º Não serão consideradas como remuneração para cálculo da indenização as diárias, gratificações de função, adicional de serviços extraordinário e vantagens relativas à natureza ou local de trabalho. § 3º Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas as exclusões previstas neste artigo. Art. 7º Os pagamentos das indenizações serão efetuados na seguinte conformidade: I - em parcela única, no 5º (quinto) dia útil de janeiro de 2020, para as adesões formalizadas até 16 de dezembro de 2019; II - em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no 5º (quinto) dia útil de janeiro de 2020 e a segunda no 5º (quinto) dia útil de fevereiro, para as adesões formalizadas entre o dia 17 de dezembro de 2019 e 27 de dezembro de 2019; III - em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira no 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2020, a segunda no 5º (quinto) dia útil de março, a terceira no 5º (quinto) dia útil de abril e quarta no 5º (quinto) dia útil de maio de 2020, para as adesões formalizadas entre o dia 02 de janeiro de 2020 e 10 de janeiro de 2020. Art. 8º Além do pagamento da indenização relativa ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, o servidor celetista fará jus ao pagamento das verbas rescisórias devidas para hipótese de rescisão de contrato de trabalho a pedido, nos termos da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e o servidor estatutário fará jus a receber o pagamento das verbas nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de Santo André. Art. 9º Indeferido o pedido de desligamento, o servidor poderá solicitar reconsideração à Comissão de Análise de Pedido de Exoneração ou Demissão, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência do indeferimento. Art. 10. A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de trabalho. Art. 11. Considerando que a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV constitui expectativa de direito, o processo poderá ser interrompido ou encerrado a qualquer tempo, mediante decisão motivada pelo SEMASA, após análise da Comissão de Análise de Pedido de Exoneração ou Demissão. Art. 12. Na hipótese de novo ingresso na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos deste decreto, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico. cont. D. Nº 17.277 .4. Art. 13. No caso de o servidor possuir débito oriundo da relação de emprego em favor do SEMASA, o valor será apurado e compensado dos valores rescisórios de forma a garantir a quitação perante a Autarquia. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, e sendo verificada, após a compensação de valores, a subsistência de débito por parte do servidor, o valor excedente deverá ser por ele confessado, através de ato formal de confissão de dívida, consignando-se, dentre outros dados, o exato montante devido e a forma de pagamento, que poderá ocorrer parceladamente, limitado a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas. Art. 14. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Análise de Pedido de Exoneração ou Demissão. Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de dezembro de 2019. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EDSON SALVO MELO SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE cont. D. Nº 17.277 .5. ANEXO ÚNICO Requerimento de Adesão Programa de Demissão Voluntária – PDV SEMASA Nome do Servidor: __________________________________________________ Cargo/Função: _____________________________________________________ IF: _________________ Lotação: ______________________________________ Estatutário ( ) Celetista ( ) À Comissão de Análise de Pedido de Exoneração ou Demissão Eu, ___________________________________________________, portador do RG nº______________ e inscrito no CPF/MF sob nº ____________, requeiro o desligamento do Quadro de Pessoal do SEMASA, nos termos do Decreto nº 17.277, de 06 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa de Demissão Voluntária – PDV. Declaro estar ciente das condições e regras constantes do Decreto nº 17.277, de 06 de dezembro de 2019, bem como do caráter irreversível deste requerimento e que seu deferimento encerra e dá plena quitação ao meu vínculo de trabalho junto ao SEMASA. Santo André, ______________________________________ Assinatura do Servidor: ______________________________