DECRETO Nº 17.301 DE 03 DE JANEIRO DE 2020

(Atualizado até o Decreto nº 17.378, de 13/05/2020.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.845, Data 04/01/2020, Caderno: Classificados, Pag. 04

REGULAMENTA o Conselho do Trabalho Emprego e Renda de Santo André – CTER, instituído pela Lei nº 10.246, de 22 de novembro de 2019.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 14.425/2019,

DECRETA:

Art. 1º  O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER instituído pela Lei nº 10.246, de 22 de novembro de 2019, passa a ser regulamentado por este decreto.

Art. 2º  O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER será constituído de forma tripartite e paritária, composto por no mínimo 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público Municipal, na seguinte conformidade:

I - Representantes do Poder Público Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;

b) 01 (um) representante eleito da Câmara Municipal de Santo André;

c) 01 (um) representante do Núcleo de Inovação Social.

II - Representantes dos Trabalhadores:

a) 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo André;

b) 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

III - Representantes dos Empregadores:

a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo André- ACISA;

b) 01 (um) representante da Associação das Escolas Particulares do ABCDM- AESP;

b) 01 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP; (NR)

- Alínea ‘b’ com redação dada pelo Decreto nº 17.378, de 13/05/2020.

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Contabilistas de Santo André.

§ 1º  O mandato de cada representante do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André – CTER será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 2º  Os Conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por portaria, expedida pelo Prefeito Municipal, publicada no órgão de imprensa oficial do município.

§ 3º  Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, os conselheiros não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público.

Art. 3º  O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER será composto por uma Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva.

Art. 4º  A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André – CTER serão eleitas, bienalmente, por maioria absoluta de votos dos seus membros.

§ 1º  A eleição da Presidência e da Vice-Presidência do CTER deverá ser oficializada, mediante Resolução do Conselho, e publicada no órgão de imprensa oficial do município.

§ 2º  No caso de vacância da Presidência, caberá ao Conselho realizar nova eleição para Presidente, dentro do mesmo segmento de representatividade, para término do período restante de mandato, garantindo a manutenção do sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

§ 3º  A Presidência e Vice- Presidência será alternada entre as representações que compõem o CTER, Poder Público, Trabalhadores e Empregadores, não sendo permitida a recondução, para o período consecutivo, do mesmo segmento de representatividade.

Art. 5º  Compete ao Presidente do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - conceder vista de matéria constante de pauta;

VI - decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho;

VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos Fundo do Trabalho de Santo André, especialmente os provenientes do FAT;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.

Art. 6º  O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER se reunirá:

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 7º  As reuniões ordinárias do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo - CTER serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Os membros do CTER deverão receber, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.

Art. 8º  As reuniões extraordinárias do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.

Art. 9º  As deliberações do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços), cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 1º  As deliberações terão forma de resolução, que serão expedidas em ordem numérica e publicadas no órgão de imprensa oficial do município.

§ 2º  É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.

Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER será composta por Secretário Executivo e seu respectivo suplente, competindo-lhe a realização das tarefas técnico-administrativas.

Parágrafo único. O Secretário Executivo e seu respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego dentre servidores da Prefeitura, através de portaria a ser publicada no órgão de imprensa oficial do município.

Art. 11. À Secretaria Executiva do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda Santo André – CTER compete:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;

II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;

IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

VI - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho de Santo André;

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas.

Art. 12. Ao Secretário Executivo do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;

V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

VI - promover a cooperação da Secretaria Executiva com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no CTER;

VII - cadastrar no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, devendo manter atualizados os dados, informações e documentos do CTER;

VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CTER.

Art. 13. O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER deverá ser credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.

§ 1º  Para fins de credenciamento do CTER, compete à respectiva Secretaria Executiva realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os atos normativos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

§ 2º  O credenciamento do CTER será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com este decreto e demais atos normativos do CODEFAT.

§ 3º  Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do CTER.

§ 4º  A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário Executivo do CTER, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.

Art. 14. Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego todas as providências formais para a constituição e instalação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André – CTER, sendo responsável pelo apoio e  suporte administrativos necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do CTER.

Art. 15. As despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho de Santo André, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.

Art. 16. Ficam revogados os Decretos nº 13.894, de 30 de junho de 1997; Decreto nº 15.745, de 24 de junho de 2008; Decreto nº 15.996, de 15 de janeiro de 2010; e Decreto nº 16.968, de 11 de outubro de 2017.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de janeiro de 2020.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE