CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.327 DE 20 DE MARÇO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.922 Data 21 / 03 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 08 PROÍBE aglomerações no Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André; CONSIDERANDO o Decreto 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas e com isso conter o avanço do Coronavírus; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA: Art. 1º Fica proibido no Município de Santo André, no período de 21 de março a 30 de abril de 2020, a realização de reuniões de cunho cultural, educacional, esportivo, religioso, de lazer, entre outros, que envolvam aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas. Paragrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também a casas noturnas, bares, clubes, academias de ginástica e afins, escolas particulares, escolas de idiomas, buffets, salões de beleza, barbearias e similares, clínicas de estética e demais estabelecimentos destinados à realização de festas, recepções e eventos de qualquer natureza. Art. 2ª Excetuam-se da proibição de que trata este decreto os restaurantes e lanchonetes, desde que: I – atendam no máximo 50% de sua capacidade de ocupação; cont. D. Nº 17.327 .2. II – mantenham distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas; III – intensifiquem as ações de limpeza; IV – disponibilizem álcool em gel aos funcionários e clientes; V – divulguem informações acerca da prevenção e disseminação do Coronavírus. Art. 3º Caberá às secretarias municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, adotar medidas para: I – interditar o estabelecimento comercial; II – revogar o alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que infringirem o disposto neste decreto, nos termos do inciso II, do art. 28 da Lei Municipal 8.767, de 21 de outubro de 2005. Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de março de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE