Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.328 DE 21 DE MARÇO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.923 Data 22 / 03 / 2020 Caderno: Economia Pag. 06 SUSPENDE o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e centros de comércio informal, no Município de Santo André, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André; CONSIDERANDO o Decreto 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.327, de 20 de março de 2020, que proíbe aglomerações no Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA: Art. 1º Fica suspenso, no período de 23 de março a 05 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e centros de comércio informal, em funcionamento no Município de Santo André, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior. Parágrafo único. Poderão ser mantidas as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, através de delivery. cont. D. Nº 17.328 .2. Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – farmácias; II – hipermercados, supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e outros centros de abastecimento de alimentos; III – lojas de conveniência; IV – lojas de venda de alimentação para animais; V – distribuidores de gás; VI – lojas de venda de água mineral; VII – postos de combustível, com funcionamento de segunda-feira a sábado, no horário das 07h às 19h, devendo permanecer fechados aos domingos e feriados. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: I – intensificar as ações de limpeza; II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários; III – divulgar informações acerca da prevenção e disseminação do Coronavírus. Art. 3º A suspensão do atendimento presencial ao público também se aplica aos restaurantes e lanchonetes, incluindo os existentes dentro de padarias, no período de 24 de março a 05 de abril de 2020, que poderão manter o funcionamento de suas atividades por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, através de delivery. Art. 4º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para: I – suspender os termos de permissão de uso concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes; II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal; III – revogar o alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais que infringirem o disposto neste decreto nos termos do inciso II, do art. 28 da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005. cont. D. Nº 17.328 .3. Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 17.327, de 20 de março de 2020. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de março de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EVANDRO BANZATO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE