Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.331 DE 23 DE MARÇO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.925 Data 24 / 03 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06 DISPÕE sobre a fixação de novo prazo de vencimento para Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN Fixo Trimestral, Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU de Imóveis de Uso Industrial e Comercial e Acordos de Parcelamento de Rendas Municipais, e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências; CONSIDERANDO a Súmula 50 do Superior Tribunal Federal, uma vez que a questão ora posta não envolve a criação ou o aumento de tributo, e sim o deslocamento do prazo de recolhimento da respectiva taxação, visando somente tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, face à situação de emergência decorrente da pandemia do Coronavírus; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA: Art. 1º Fixa novo prazo de vencimento, a contar de 20 de março de 2020, às seguintes rendas municipais: I – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN Fixo Trimestral; II – Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU de Imóveis de Uso Industrial e Comercial; III – Acordos de Parcelamento de Rendas Municipais. cont. D. 17.331 .2. Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o recolhimento das rendas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 1º deste decreto, dentro do exercício fiscal do ano de 2020, até a data de 30 de dezembro de 2020, sem acréscimo de multa e juros moratórios, utilizando do mesmo boleto ou guia. Parágrafo único. A não efetivação do pagamento dentro do exercício de 2020 implicará na incidência de juros e multas a contar da data original do vencimento. Art. 3º Ficam suspensos, pelo período de 20 de março a 20 de junho de 2020, os prazos para apresentação de eventual documentação estabelecida pela fiscalização tributária. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2020. Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de março de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EDSON SALVO MELO SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE