Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.332 DE 23 DE MARÇO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.925 Data 24 / 03 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06 ALTERA o Decreto nº 17.328, de 21 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e centros de comércio informal, no Município de Santo André, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.327, de 20 de março de 2020, que proíbe aglomerações no Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, publicado na Edição Suplementar do Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 23 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 17.328, de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII a XIV, a saber: cont. D. 17.332 .2. “Art. 2º .............................................................................................. .......................................................................................................... VIII – hospitais, consultórios odontológicos e clínicas de saúde; IX – lavanderias e serviços de limpeza; X – serviços de segurança privada; XI – transportadoras; XII – oficinas de veículos automotores; XIII – bancas de jornal; XIV – meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens.” Art 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de março de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EVANDRO BANZATO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE