LEI Nº 10.297 DE 24 DE MARÇO DE 2020
(PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.926 Data 25/03/2020 Caderno: Classificados Pag. 06)
Processo Administrativo nº 41.419/2019 - Projeto de Lei nº 03/2020.
ALTERA dispositivos da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 87 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87...............
§ 1º ......................
I - .........................
II - imóvel de valor equivalente à área, correspondente a 15% (quinze por cento) do lote onde se empreende, conforme laudo da Comissão Especial de Avaliação – CEA, podendo ser em local diverso ao empreendimento, após estudo do setor de planejamento urbano que ateste a sua viabilidade;”
Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 111 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111.......................
§ 1º................................
I - ..................................
II - imóvel de valor equivalente à área correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do lote onde se empreende, conforme laudo da Comissão Especial de Avaliação – CEA, podendo ser em local diverso ao empreendimento, após estudo do setor de planejamento urbano que ateste a sua viabilidade;”
Art. 3º O art. 186 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 186...................
..................................
§ 4º Exclusivamente, nos casos de desmembramento, a reserva de área de que trata este artigo, a critério da Prefeitura, respeitado o interesse público e ouvido o Grupo Técnico Multidisciplinar, poderá ser satisfeita considerando-se as seguintes alternativas:
I - preferencialmente, no próprio local onde ocorrerá o desmembramento;
II - por edificação de equipamento em área pública já existente, em valor equivalente à área a ser doada no local, conforme laudo da Comissão Especial de Avaliação – CEA, às expensas do interessado;
III - em imóvel de valor equivalente à área correspondente a 15% (quinze por cento) da gleba/lote onde se empreende, conforme laudo da Comissão Especial de Avaliação – CEA, podendo ser em local diverso de onde ocorre o desmembramento, após estudo do setor de planejamento urbano que ateste a sua viabilidade;
IV - em dinheiro, em valor equivalente ao percentual de área de 15% (quinze por cento) do imóvel objeto do desmembramento, cujos valores deverão ser aferidos pela Comissão Especial de Avaliação – CEA.
§ 5º As alternativas de que tratam os incisos II, III e IV do § 4º deste artigo somente poderão ser adotadas após estudos técnicos do setor de planejamento urbano que comprovem sua viabilidade, com anuência do Grupo Técnico Multidisciplinar.
§ 6º Para a aplicação da alternativa prevista no inciso III do § 4º deste artigo o imóvel não poderá estar localizado ou qualificado, total ou parcialmente, na seguinte conformidade:
I - em Área de Preservação Permanente - APP, definida conforme legislação federal;
II - em área inundável ou sujeita a enchente;
III - solo total ou parcialmente contaminado;
IV - topografia excedendo 15% (quinze por cento) de declividade no ato da doação.
§ 7º Os valores de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, para aquisição de área para implantação ou para edificação de equipamentos públicos, e o alvará de desmembramento será expedido após a transferência total dos valores apurados pela CEA.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 24 de março de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE