Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.362 DE 24 DE ABRIL DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.957 Data 25 / 04 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06 ALTERA o Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, para estabelecer novas medidas de funcionamento aos estabelecimentos comerciais, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.327, de 20 de março de 2020, que proíbe aglomerações no Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais; CONSIDERANDO o Plano de Reabertura Gradual e Monitorada das Atividades Econômicas da cidade de Santo cont. D. Nº 17.362 .2. André, apresentado ao Ministério Público do Estado de São de Paulo, na data de 22 de abril de 2020; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA: Art. 1º Este decreto altera dispositivos do Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, para estabelecer novas medidas de funcionamento aos estabelecimentos comerciais, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus. Art. 2º Fica prorrogado, até a data de 04 de maio de 2020, o prazo previsto no Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, industriais e centros de comércio informal, no Município de Santo André, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus. Art. 3º Os incisos III e VII, do art. 2º do Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................. .............................................................................................. .............................................................................................. III – lojas de conveniência, com funcionamento no horário das 07h às 22h; .............................................................................................. VII – postos de combustível, conforme horário constante nos respectivos alvarás de funcionamento;” Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos XXV a XXXIX, com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................. .............................................................................................. .............................................................................................. XXV – lojas de perfumaria e higiene pessoal; XXVI – lojas de venda de equipamentos de proteção individual – EPI; XXVII – lojas de tecidos e aviamentos; XXVIII – lojas de materiais de escritórios, fotocópias, carimbos, serviços gráficos e papelarias; XXIX – lojas de móveis, colchões, utensílios do lar e eletrodomésticos; XXX – serviços de assistência técnica e chaveiro; XXXI – lojas de som e acessórios veiculares; XXXII – lojas de vendas e locação de veículos; XXXIII – lava-rápidos; XXXIV – estacionamentos; XXXV – pet shops; XXXVI – salões de beleza, cabelereiros e barbearias; XXXVII – imobiliárias; cont. D. Nº 17.362 .3. XXXVIII – escritórios comerciais; XXXIX – associações comerciais, instituições ou organizações prestadoras de serviços administrativos.” Art. 4º O Decreto nº 17.338, de 29 de março de 2020, passa a vigorar acrescidos do arts. 4ºB e 4ºC, na seguinte conformidade: “Art. 4ºB Para o funcionamento dos estacionamentos, além das medidas estabelecidas neste decreto, os estabelecimentos deverão ter vagas demarcadas para que o próprio motorista estacione seu veículo, ficando impedidos de operar com a presença de manobristas. Art. 4ºC Para o funcionamento dos estabelecimentos mencionados nos incisos XXXVI a XXXIX do art. 2º deste decreto, além das medidas previstas neste decreto, deverão adotar atendimento com hora marcada, de forma individual, não sendo permitido permanecer pessoas em sala de espera, ficando obrigatório, aos clientes e funcionários, o uso de máscara ou qualquer outro equipamento de proteção das vias aéreas superiores.” Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de 27 de abril de 2020. Prefeitura Municipal de Santo André, 24 de abril de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EVANDRO BANZATO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE