CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 10.310 DE 06 DE MAIO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.969 Data 07 / 05 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06 Processo Administrativo nº 142/2020 - IPSA - Projeto de Lei nº 14/2020. ALTERA a Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santo André e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º A Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santo André, passa a vigorar acrescida do art. 36A, na seguinte conformidade: “Art. 36A O plano de custeio para o financiamento do gasto da Assistência Médica será proposto através de avaliação contábil. § 1º Os recursos para o financiamento do gasto da Assistência Médica deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS por meio de reserva administrativa, para sua utilização de forma segregada dos demais recursos oriundos das contribuições a que se refere o “Título III – das Contribuições”, e o Capítulo I – Do Custeio, do Título V – Das Disposições Gerais, ambos da Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André. § 2º Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados mensalmente, poderão ser revertidos à Administração Direta, de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: I - ações em caso de situações declaradas como emergenciais; II - ações em caso de situações de calamidade pública; III - assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade. § 3º Os recursos a que se referem o § 2º deste artigo deverão ser destinados ao custeio de serviços e ações mantidos pelo Município, e cont. LEI Nº 10.310 .2. empregados apenas em ações diretas aos casos mencionados nos incisos I, II e III do referido parágrafo. § 4º Vetado.” Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de maio de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE